Lei Ordinária nº 9.649/2022
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.
LEI Nº 9.649, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
§ 3º do art. 204 da Constituição do Estado do Pará, e, em atendimento às disposições da
Seção II da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado do Pará, para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:
I - das disposições preliminares;
II - das metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
III - da estrutura e organização dos orçamentos;
IV - das diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
V - das normas para avaliação dos programas de governo;
VI - das disposições relativas às despesas do Estado com pessoal;
VII - das disposições sobre as alterações na legislação tributária do Estado;
VIII - da política de aplicação de recursos financeiros pelas agências financeiras oficiais de fomento;
IX - das disposições finais desta Lei.
Parágrafo único. Integram a presente, os seguintes anexos:
I - Anexo I - Riscos Fiscais;
II - Anexo II - Metas Fiscais;
III - Anexo III - Demonstração da Remuneração de Pessoal Ativo e Inativo;
IV - Anexo IV - Demonstração da Lotação de Pessoal Ativo por Poder e Unidade Orçamentária; e
V - Anexo V - Prioridades.
CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e as metas da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2023, atendidas as despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, estão definidas em anexo desta lei e em consonância com o Plano Pluria-Anual 2020-2023, e observam os seguintes critérios de priorização:
I - Compromissos Regionais do Plano Plurianual;
II - Fortalecimento do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, por meio da:
a) criação de escalonamento dos soldos do círculo de Praças e Praças Especiais dos quadros de ativos e inativos da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará; e
b) valorização dos servidores ativos e inativos integrantes dos Quadros de Autoridade Policial, de Agente da Autoridade Policial e de Técnicos de Polícia, na forma da Lei Complementar Estadual nº 22 , de 15 de março de 1994.
III - criação de escalonamento entre níveis e classes dos cargos integrantes da Carreira Técnico, Administrativo e Operacional da Universidade do Estado do Pará.
§ 1º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2023 terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária, atendidas as despesas com obrigação constitucional e as de funcionamento dos órgãos e entidades, e deverão, ainda, estar em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2023, poderão ser modificadas, mediante autorização do Po - der Legislativo, para atender necessidades econômicas e sociais advindas de consequências provocadas por fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, reconhecidas pelo Po - der Público.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva lei, por função, subfunção, programas, projetos, atividades e/ou operações especiais.
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - categoria de programação: o detalhamento do programa de trabalho, identificado por função, sub-função, programa, projeto, atividade e/ou operações especiais;
II - função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo setor público;
III - sub-função: nível de agregação de um subconjunto de ações do setor público;
IV - programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual 2020 - 2023;
V - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VIII - unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, estes últimos entendidos como os de maior nível da classificação institucional;
IX - unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inserida na unidade orçamentária;
X - fonte de recursos: indica a origem e a destinação dos recursos para o financiamento da despesa;
XI - transferências voluntárias: entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
XII - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
XIII - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta dos Governos Federal, Estadual, Municipais e as entidades privadas, com os quais a Administração Estadual pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros.
§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando seus valores e metas, bem como, as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.
§ 3º Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a sub-função aos quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.
§ 4º As atividades com mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente, da unidade executora.
§ 5º O produto e a unidade de medida são os mesmos especificados para cada ação do Plano Plurianual 2020 - 2023.
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas compreenderão a programação dos Poderes, Fundos, Autarquias e Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual para sua manutenção.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, o grupo de natureza de despesa, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1º A esfera orçamentária, referida no caput deste artigo, tem por finalidade a identificação do tipo de orçamento: Orçamento Fiscal (F), Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).
§ 2º A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou
III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
§ 3º A especificação da modalidade de que trata o
§ 2º deste artigo, sem prejuízo das demais previstas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), observará o seguinte detalhamento:
I - Transferências à União - 20;
II - Execução Orçamentária Delegada à União - 22;
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
IV - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
V - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal - 32;
VI - Transferências a Municípios - 40;
VII - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
VIII - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
IX - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
X - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60;
XI - Transferências a Instituições Multi governamentais - 70;
XII - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XIII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
XIV - Transferências ao Exterior - 80;
XV - Aplicações Diretas - 90;
XVI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XVII - Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação Decorrentes de Delegação ou Descentralização - 92;
XVIII - A Definir - 99.
§ 4º O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a respectiva lei, bem como os créditos adicionais, não poderão conter modalidade de aplicação "a definir" (99), ressalvadas a Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de Previdência.
§ 5º É vedada a execução orçamentária na modalidade de aplicação 99, devendo ser alterada quando de sua definição, conforme as modalidades especificadas nos incisos do
§ 3º deste artigo.
§ 6º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND), mencionados no caput deste artigo, constituem agregação de elementos de despesa de mesma característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir especificado:
I - pessoal e encargos sociais (GND 1);
II - juros e encargos da dívida (GND 2);
III - outras despesas correntes (GND 3);
IV - investimentos (GND 4);
V - inversões financeiras (GND 5); e
VI - amortização da dívida (GND 6).
§ 7º A Reserva de Contingência será classificada no GND 9.
§ 8º O Identificador de Uso (IU) destina-se a indicar se os recursos que compõem contrapartida estadual de empréstimos, de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0);
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD (IU 1);
III - contrapartida de empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);
IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);
V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4);
VI - contrapartida de doações (IU 5);
VII - contrapartida de transferência por meio de convênios (IU 6); e
VIII - recursos de transferências oriundos de Emendas Individuais/OGU (IU 7).
§ 9º O grupo de destinação de recursos que indica os recursos originários do Tesouro ou de Outras Fontes e fornece a indicação sobre o exercício em que foram arrecadados, obedecerão a classificação ou destinação de recursos de acordo com o
§ 4º do art. 1º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 2021.
§ 10 No caso do Orçamento de Investimento das Empresas, referido no caput deste artigo, as despesas serão discriminadas por unidade orçamentária, detalhando-as por categoria de programação com as respectivas dotações e fonte(s) de recurso(s).
§ 11 O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a respectiva lei deverão discriminar as transferências a consórcio público, observando critérios de classificação por função programática, por natureza de despesa e por fonte/destinação de recursos, devendo o consórcio público prestar as informações necessárias para subsidiar a elaboração da lei orçamentária, no prazo de trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do projeto de lei ao Poder Legislativo, conforme definido na Portaria STN nº 274 de 13 de Maio de 2016.
I - A discriminação quanto à natureza da despesa, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme definido na Portaria STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 12 O Poder Executivo deverá encaminhar, como parte integrante da proposta orçamentária, anexo, com a regionalização das dotações orçamentárias para as regiões de integração do Estado, assim consideradas pelo Executivo, nos termos do que determina o art. 50 da Constituição Estadual
Art. 6º A programação dos Poderes do Estado, dos Fundos, das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Estatais dependentes, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terá sua execução orçamentária e financeira integralmente e obrigatoriamente realizada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM) ou outro sistema que vier substituí-lo, conforme
§ 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as empresas que recebem recursos do Estado sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos por terceiros.
§ 2º As empresas estatais dependentes, cuja programação conste integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas.
§ 3º A programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será apresentada conjuntamente.
Art. 7º A Receita do Orçamento Fiscal será estruturada de acordo com o previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), e pelos atos da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, vinculadas ao Ministério da Economia.
Art. 8º São Receitas do Orçamento da Seguridade Social:
I - Contribuições Sociais dos servidores públicos, Contribuições Patronais da Administração Pública e outras que vierem a ser criadas por lei;
II - Receitas Próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que atuam nas áreas de saúde, previdência e assistência social;
III - Transferências efetuadas por meio do Sistema Único de Saúde e de Assistência Social;
IV - Transferências do Orçamento Fiscal, oriundas da receita resultante de impostos, conforme dispõe a Emenda Constitucional à Constituição Federal nº 29 , de 13 de setembro de 2000;
V - Outras Fontes vinculadas à Seguridade Social.
Art. 9º O Orçamento de Investimento das Empresas compreende a programação das Empresas Estaduais em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebem, exclusivamente, recursos a título de aumento de capital à conta do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O investimento de que trata este artigo compreende as dotações destinadas a:
I - planejamento e execução de obras, priorizando as obras em andamento;
II - aquisição de imóveis necessários à realização de obras;
III - aquisição de instalações, equipamentos e material permanente; e
IV - aquisição de imóveis ou bens de capital em utilização.
Art. 10. São Receitas do Orçamento de Investimento das Empresas as:
I - geradas pela Empresa;
II - decorrentes da participação acionária do Estado;
III - oriundas de Operações de Crédito Internas e Externas;
IV - concessão de Créditos; e
V - de outras origens.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de educação, saúde, segurança pública, trabalho e assistência social;
II - ao atendimento do Programa de Alimentação Escolar;
III - ao pagamento de precatórios judiciários;
IV - ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do
§ 3º do
Art. 100. da Constituição Federal;
V - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, de acordo com o
§ 15 do art. 204 da Constituição Estadual ;
VI - ao atendimento das operações relativas à dívida do Estado;
VII - ao repasse constitucional aos municípios;
VIII - ao pagamento dos benefícios previdenciários da Administração Pública Estadual, por Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes;
IX - às despesas com servidores, de natureza complementar, como auxílios e outros benefícios, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, inclusive da Administração Indireta, que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X - às despesas com capacitação e valorização de servidores;
XI - às ações descentralizadas do Poder Judiciário e;
XII - às ações de combate e prevenção a epidemias, endemias e pandemias.
§ 1º As despesas de que trata o inciso V deste artigo, financiadas com recursos do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo, exceto aquelas relativas à educação e à saúde, deverão ser alocadas na Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM), conforme estabelecido na Lei Estadual nº 7.056 , de 19 de novembro de 2007.
§ 2º O disposto no inciso IX deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e respectivos dependentes.
§ 3º As despesas de que trata o inciso X deste artigo, financiadas com recursos do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo, exceto aquelas relativas à formação específica das áreas de educação, saúde, segurança pública e fazendária, deverão ser executadas pela Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA), ressalvadas situações de impossibilidade técnica de atendimento pela autarquia.
Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa observará, além das demais disposições constitucionais e legais, o disposto no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, constituindo-se de:
I - texto da Lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei, evidenciando a estrutura de financiamento e o programa de trabalho por unidade orçamentária;
IV - anexo do Orçamento de Investimento das Empresas;
V - anexos dos demonstrativos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;
VI - descrição das principais finalidades e a legislação básica dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
VII - discriminação da legislação da receita;
VIII - portfólio dos investimentos por programa de governo, região de integração, municípios, órgão/entidade, fonte de financiamento, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas;
IX - demonstrativo regionalizado dos percentuais de incidência sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, conforme estabelece o
§ 11 do art. 204 da Constituição Estadual ; e
X - demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, resultante da concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, indicando as medidas de compensação.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Estadual segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos;
II - resumo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
III - resumo da receita da Administração Indireta, por categoria econômica;
IV - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa;
V - resumo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e origem dos recursos;
VI - despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por Poder e órgão/entidade, segundo os grupos de natureza da despesa;
VII - despesa por função e órgão/entidade, segundo as categorias econômicas;
VIII - despesa por programa, detalhada por Poder e órgão/entidade, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes;
IX - receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas;
X - resumo das fontes de financiamento, por categoria econômica e grupo de natureza de despesa, por Poder, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes; e
XI - evolução da despesa do Tesouro, por Poder, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza da despesa.
§ 2º O Orçamento de Investimento das Empresas, referido no inciso IV do caput deste artigo, será composto dos seguintes demonstrativos:
I - estrutura de financiamento, por fonte de recursos;
II - consolidação dos investimentos, por função e órgão/entidade;
III - consolidação dos investimentos, por programa; e
IV - programa de trabalho, por órgão/entidade e fonte de financiamento.
Art. 13. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - texto analítico, contendo:
a) análise da situação econômico-financeira do Estado,
considerando os impactos provocados pelo coronavírus - COVID-19, pela guerra na Ucrânia e os possíveis efeitos causados pela LC nº 192 , de 11 de março de 2022, na arrecadação do Estado, com indicação das perspectivas para 2023 e suas implicações na proposta orçamentária;
b) justificativa das premissas da estimativa da receita e da fixação da despesa;
c) estoque da dívida fundada e flutuante do Estado;
d) destaque para ações estratégicas que serão implementadas por meio dos Programas na Lei Orçamentária Anual de 2023; e
e) capacidade de endividamento do Estado;
II - quadros demonstrativos, contendo:
a) receita, segundo a origem dos recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
b) receita própria e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do Orçamento de Investimento das Empresas, de forma regionalizada;
c) aplicação de recursos na saúde e na educação, conforme determinam o
Art. 198,
§ 2º, inciso II, e o art. 212 da Constituição Federal;
d) previsão de operações de crédito internas e externas e das respectivas contrapartidas, com indicação dos agentes financeiros e da programação a ser financiada;
e) relação das obras em execução em 2022 e que tenham previsão de continuidade em 2023, bem como o patrimônio público a ser conservado, com indicação quantitativa do que já foi executado, tanto em porcentagem, quanto em montante financeiro, e a quantificação do que ainda falta para a conclusão das obras relacionadas; e
f) proposta orçamentária da previdência estadual, evidenciando as receitas por fonte de recurso e as despesas com inativos e pensionistas por Poder, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes.
Parágrafo único. Todos os documentos referentes ao Projeto de Lei Orçamentária de2023 devem ser encaminhados à Assembleia Legislativa por meio impresso e digital (PDF) e o banco de dados que gerou as informações, em arquivo XLS ou XML, de forma a permitir a carga no Sistema de Emendas, bem como a atualização e redação final da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOSDO ESTADO E SUASALTERAÇÕES
Seção I Diretrizes Gerais
Art. 14. A Lei Orçamentária de 2023 conterá a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e a Reserva de Contingência, conforme dispõe o inciso III do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 1º A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social, corresponde ao ingresso de recursos superavitários destinados a garantir futuros desembolsos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), do ente respectivo, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2º A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária, ao limite de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida do orçamento fiscal.
§ 3º A Reserva de Contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 4º A dotação global denominada Reserva de Contingência, bem como a de Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, será identificada nos orçamentos pelos códigos "99.999.9999.9008" e
"99.997.9999.9041", respectivamente, no que se refere às classificações por função e sub-função e estrutura programática.
§ 5º As Reservas referidas no caput deste artigo serão identificadas, quanto à natureza da despesa, pelo código "9.9.99.99.99".
Art. 15. A proposta orçamentária para o exercício de 2023 será elaborada tendo como parâmetros de referência:
I - para estimativa das receitas:
a) tributárias:
1. inflação prevista com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
2. projeção do Produto Interno Bruto (PIB) Estadual;
b) transferidas pela União: de acordo com as estimativas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), compatibilizadas com o desempenho dessas receitas;
c) fundos estaduais: de acordo com a origem das receitas;
d) demais receitas próprias: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e outros índices de preços, avaliada a compatibilidade com o desempenho de cada item da receita; e
e) a realização da receita no exercício em curso;
II - para fixação das despesas:
a) de pessoal e encargos sociais:
1. variação na taxa de inflação, mensurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvados os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo, conforme legislação federal;
2. crescimento vegetativo da folha;
3. implementação e/ou alteração das estruturas de cargos, carreira e remuneração dos servidores da Administração Pública Estadual aprovada em lei;
4. previsão de preenchimento de cargos comissionados e efetivos;
5. as contribuições previdenciárias, em observância ao disposto na legislação específica; e
6. observância aos tetos salariais estabelecidos no âmbito de cada Poder, do Ministério Público e dos demais órgãos constitucionais independentes;
b) da dívida pública estadual: projetada com base nos indicadores que norteiam as cláusulas contratuais;
c) dos débitos de precatórios atualizados com base na legislação vigente; e
d) demais despesas:
1. obras: com base no Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC) da Fundação Getúlio Vargas (FGV);
2. contratos de prestação de serviços de natureza continuada: pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e ainda, havendo contratação de mão de obra, pelos: Acordos, Convenções e Dissídios Coletivos de Trabalho, definidos na data base da categoria;
3. energia, combustível e água: com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas (FGV);
4. telefonia: com base no Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) ou do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI);
5. gastos correntes referentes a serviços administrativos de natureza continuada do Poder Judiciário: pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); e
6. outros itens: os índices, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M)da Fundação Getúlio Vargas (FGV), e, ainda, a variação do dólar projetado, quando couber.
Parágrafo único. Os parâmetros de que trata o inciso II, alínea "a", deste artigo, serão aplicados em observância aos limites legais para cada Poder, estabelecidos no art. 20, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 16. A receita do Estado decorrente de dívida ativa tributária, deverá ser utilizada, no caso dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público, somente para o financiamento de despesas que não se caracterizem como despesas obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa obrigatória de caráter continuado, despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo e que fixe a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Art. 17. Na programação dos investimentos em obras da Administração Pública Estadual, só serão incluídos novos projetos depois de adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio, conforme estabelece o art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 1º Terão precedência para alocação, os novos projetos que, além de preencherem os requisitos do caput deste artigo, apresentem garantia de participação de parcerias para sua execução.
§ 2º Para efeito do disposto no caput do presente artigo, serão consideradas:
I - obras em andamento: aquelas já iniciadas e cujo cronograma de execução físico-financeira ultrapasse o exercício de 2022;
II - despesas de conservação do patrimônio: aquelas destinadas a atender bens, cujo estado indique possível ameaça à prestação de serviços, especialmente quanto à saúde, educação, assistência e segurança pública.
Seção II Das Diretrizes Específicas Para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública e órgãos Constitucio Nais Independentes
Art. 18. Ficam fixados, para efeito da elaboração da proposta orçamentária de 2023, d os órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, os seguintes percentuais da receita líquida resultante de impostos:
I - Assembleia Legislativa do Estado - 4,38%;
II - Poder Judiciário do Estado - 9,76%;
III - Ministério Público - 5,15%;
IV - Ministério Público de Contas do Estado - 0,35%;
V - Ministério Público de Contas dos Municípios - 0,23%;
VI - Tribunal de Contas do Estado - 1,89%;
VII - Tribunal de Contas dos Municípios - 1,60%;
VIII - Defensoria Pública - 1,64%.
§ 1º Para fins de cálculo da receita líquida resultante de impostos, mencionada no caput deste artigo, entendem-se as receitas resultantes de impostos de competência estadual e os impostos transferidos constitucionalmente pela União, ao Estado, deduzidas as receitas de caráter extraordinário, as transferências constitucionais aos municípios, a parcela dos recursos vinculados à manutenção do ensino e as ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 212,
§ 1º, da Constituição Federal e da Emenda Constitucional à Constituição Federal nº 29 , de 2000.
§ 2º O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, a estimativa da receita para o exercício de 2023, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
§ 3º O saldo financeiro, decorrente dos recursos repassados pelo Executivo aos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, deverá ser restituído a Conta Única do Estado ou ser deduzido das primeiras parcelas a serem repassadas no exercício seguinte, em conformidade ao que determina o
§ 2º do
Art. 168. da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 19. A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) deverá proceder à retenção, quando do repasse mensal da quota financeira, do valor referente à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sobre a receita do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos constitucionais independentes deverão repassar o valor correspondente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), incidentes sobre suas receitas próprias, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 20. Fica facultado aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais órgãos constitucionais independentes a utilização do Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SigPLAN), Sistema de Execução Orçamentária(SEOWeb), Sistema Integrado de Materiais e Serviços (SIMAS) ou outro(s) sistema(s) que vier(em) a substituí-lo(s).
Art. 21. Com vistas ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se refere o inciso XV do art. 92 da Constituição do Estado do Pará, será assegurada aos deputados, no início do período legislativo, mediante solicitação do Presidente da Assembleia Legislativa, senha de acesso irrestrito, para consulta, inclusive de anos anteriores, ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/PA), Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SigPLAN), Sistema Integrado de Materiais e Serviços (SIMAS) e outro(s) sistema(s) que vier(em) a substituí-lo(s).
Art. 22. A Programação de Trabalho financiada com recursos do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ) será alocada integralmente no Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 23. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais órgãos constitucionais independentes deverão recolher, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente, para a Conta Única do Estado, a diferença do Imposto de Renda ? Pessoa Física, retida na fonte, incidente sobre a remuneração de seus servidores e prestadores de serviços, após a apuração e o cotejamento entre as quotas devidas e os valores efetivamente repassados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o mês de dezembro do exercício, que será apurado por estimativa de receita.
Seção III Do Controle e da Transparência
Art. 24. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão observar as disposições legais sobre transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso às informações pela sociedade.
§ 1º Para assegurar a transparência e a participação da sociedade durante o processo de elaboração da proposta orçamentária será(ão) promovida(s) audiência (s)pública(s), nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 2º Os titulares dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, no que couber a cada um, farão divulgar:
I - por meio da internet:
a) estimativa da receita:
1. orçamentária anual;
2. corrente líquida anual e por quadrimestre;
3. do Tesouro Estadual prevista para os respectivos quadrimestres.
b) demonstrativo dos limites orçamentários fixados para os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes;
c) Projeto de Lei Orçamentária e seus anexos, bem como a Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - por publicação no Diário Oficial do Estado:
a) a Lei Orçamentária Anual;
b) o relatório resumido de execução orçamentária, a cada bimestre, em observância ao art. 52 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e as portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
c) o relatório da gestão fiscal, ao final de cada quadrimestre, na forma e conteúdo definidos nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
§ 3º O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais, de cada quadrimestre, em audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado, nos termos do art. 9º,
§ 4º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 4º Para fins de realização da audiência pública prevista no
§ 3º deste artigo, o Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa relatórios de avaliação do cumprimento das metas fiscais constantes do Anexo
II - desta Lei, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas, no prazo de até cinco dias antes da audiência, em meio impresso e/ou digital.
§ 5º Na condição de estado de calamidade previsto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000 ou de medidas restritivas decretada pelo Executivo, o incentivo à participação popular e demais audiências previstas nesta lei serão realizadas em formato online/virtual.
Seção IV Das Normas Relativas ao Controle de Custos
Art. 25. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2º A otimização e o controle da aplicação dos recursos públicos, devem ser estabelecidos pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, por meio de normas e medidas de racionalização de custos.
Seção V Das Transferências
Art. 26. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos, para os quais receberam os recursos, e obedecerão às leis e atos normativos vigentes.
Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 27. As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, para outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, serão formalizadas por meio de convênio, acordo ou outro instrumento congênere entre as partes e dependerão da comprovação, por parte do ente beneficiado:
I - do atendimento ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e demais leis e atos normativos que regem a matéria;
II - da contrapartida definida no art. 25,
§ 1º, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, exclusivamente financeira, devidamente pactuada, de acordo com a capacidade financeira do respectivo ente beneficiado;
III - da situação de regularidade junto à Previdência Estadual, mediante Certidão Negativa emitida pelo órgão/entidade competente; e
IV - do atendimento ao disposto na Lei Estadual nº 6.286 , de 5 de abril de 2000.
§ 1º Ao órgão/entidade responsável pela transferência de recursos caberá:
I - verificar a observância das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação de declaração, pelo ente beneficiado, que ateste o cumprimento das disposições estabelecidas, com a devida documentação comprobatória;
II - proceder aos trâmites necessários no Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb) e no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/PA), ou outros sistemas que vierem a substituí-los; e
III - após a assinatura do convênio, a entidade ou órgão concedente, dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa, conforme dispõe o art. 19 da Constituição Estadual e o
§ 2º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, observada, neste ultimo caso, o encerramento da norma em 01 de abril de 2023.
§ 2º Não se considera como transferência voluntária, para fins do disposto neste artigo, a descentralização de recursos a municípios, para realização de ações cuja competência seja exclusiva do Estado ou que tenham sido delegadas com ônus aos referidos entes da Federação.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, a contrapartida financeira fica estabelecida nos seguintes percentuais mínimos:
I - 4% (quatro por cento) para municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 5% (cinco por cento) para municípios entre 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes; e
III - 10% (dez por cento) para os demais.
Art. 28. A Administração Pública Estadual poderá destinar recursos, para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, sem fins lucrativos e de interesse social, por meio de contribuições, auxílios, subvenções e material, bens ou serviços de distribuição gratuita.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - contribuições: despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive aquelas destinadas a atender às despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente;
II - auxílios: despesas orçamentárias destinadas a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;
III - subvenções sociais: despesas orçamentárias para prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, observados os arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320 , de1964, e o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000;
IV - subvenções econômicas: despesas orçamentárias autorizadas por lei específica, exclusivamente a pessoas jurídicas com fins lucrativos;
V - material, bem ou serviço para distribuição gratuita: despesa orçamentária com aquisição de materiais, bens ou serviços, para distribuição gratuita, tais como livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais, bens ou serviços que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.
§ 2º O recurso público destinado a atender à pessoa física em situação de risco pessoal e social, para fins do disposto neste artigo, corresponde à ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificados explícita ou implicitamente em outros elementos de despesa, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 3º As dotações consignadas na Lei Orçamentária e as incluídas por créditos adicionais, na forma estabelecida nos incisos I, II e III do
§ 1º, do caput deste artigo, serão realizadas somente com entidades privadas sem fins lucrativos e de interesse social que comprovem o funcionamento de suas atividades há pelo menos três anos, sem prejuízo de observância das regras previstas nas Leis Federais nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e nº 9.637 , de 15 de maio de 1998, bem como na Lei Estadual nº 5.980 , de 19 de julho de 1996, e demais legislações sobre a matéria.
§ 4º A destinação de recursos pelo Tribunal de Justiça do Estado, na forma estabelecida nos incisos I, II e III do
§ 1º, e sem prejuízo do estabelecido neste artigo, somente poderá ser realizada para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, sem fins lucrativos e de interesse social, que sejam de apoio ao desenvolvimento dos serviços jurisdicionais.
§ 5º Os recursos destinados a pessoas jurídicas com fins lucrativos, na forma estabelecida no inciso IV, do
§ 1º deste artigo, somente serão realizadas mediante autorização por lei específica, que ditará as regras de enquadramento, observados os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Seção VI Da Lei Orçamentária
Art. 29. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção do
Governador, após a sua aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado.
§ 1º Na hipótese da Lei Orçamentária Anual não ser sancionada até o dia
31 de dezembro de 2022, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Pará, sendo as dotações orçamentárias liberadas mensalmente, obedecendo aos seguintes limites:
I - no montante necessário para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, pagamento de benefícios da previdência social, serviço da dívida, transferências constitucionais e legais, débitos de precatórios, obras em andamento, contratos de serviços, contrapartidas estaduais e demais despesas de caráter continuado; e
II - até o limite de sua efetiva arrecadação, para as despesas financiadas com receitas vinculadas e de operações de crédito.
§ 2º Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto no inciso I do
§ 1º deste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei
Orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais com base na anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.
§ 3º Fica autorizada a antecipação da quota orçamentária do exercício, enquanto pendente de publicação do Decreto de Programação Orçamentária e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos limites constantes dos incisos I e II do
§ 1º deste artigo, que posteriormente será incorporada na programação orçamentária de desembolso, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o primeiro quadrimestre de 2023.
Art. 30. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, fica condicionado às especificações dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, as despesas de caráter irrelevante, consideradas aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços:
I - até 31 de março de 2023, os limites estabelecidos nos incisos I e II do
Art. 24. da Lei Federal nº 8.666 , de 1993, atualizado pelo Decreto nº 9.412 , de 18 de junho de 2018; e
II - a partir de 1º de abril de 2023, os limites estabelecidos nos incisos I e
II - do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 31. Os recursos do Tesouro Estadual, destinados ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde e da assistência social, serão programados integralmente nas Unidades Orçamentárias, Fundo Estadual de Saúde
(FES) e Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), respectivamente, respeitada a legislação sobre a matéria.
Art. 32. No Projeto de Lei Orçamentária somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujo pedido de autorização para sua realização tenham sido encaminhadas ao Poder Legislativo, até 30 de agosto do mesmo exercício em que é elaborado o referido projeto.
Seção VII Dos Precatórios
Art. 33. O Poder Judiciário Estadual encaminhará à Casa Civil da Governadoria e à Procuradoria-Geral do Estado, até 15 de julho de 2022, a relação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril de 2022, em obediência ao disposto na EC nº 114 , de 16 de dezembro de 2021, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, discriminada por órgão e entidade da
Administração Direta e Indireta, especificando:
I - número do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago; e
VII - data do trânsito em julgado.
§ 1º Os órgãos e entidades constantes da relação dos débitos pelo Poder
Judiciário, encaminharão à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), no prazo máximo de cinco dias, contados do recebimento da relação dos débitos pelo Poder Judiciário, apontando, se for o caso, eventuais divergências entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos, para sua inclusão no Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado verificar e aferir os precatórios da
Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.
Seção VIII Das Diretrizes Específicas Para Previdência
Art. 34. A Lei Orçamentária para o exercício de 2023 deverá consignar, no
Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará
(IGEPPS) e demais fundos geridos e vinculados a autarquia, os recursos orçamentários destinados ao Plano de Custeio do Regime Estadual de Previdência.
§ 1º O pagamento de benefícios e pensões dos militares será realizado pelo Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará
(SPSM), órgão vinculado ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), conforme art. 47 da Lei Complementar nº 142 , de 16 de dezembro de 2021.
§ 2º Deverão os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes transferir, quando necessário, recursos financeiros para cobertura de eventual diferença entre o valor das contribuições arrecadadas no mês anterior e o valor necessário ao pagamento dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência do Servidor, em conformidade com o estabelecido no inciso VI do art. 84 da Lei Complementar nº 39 , de 9 de janeiro de 2002.
§ 3º A majoração dos encargos com o Regime Próprio de Previdência do
Servidor, decorrente do aumento da alíquota das contribuições e/ou resultante da expansão da base dos contribuintes, aprovada por lei, após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023, fica condicionada à indicação pelo Poder Executivo, de recursos adicionais para o seu financiamento.
§ 4º Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o
Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, deverão enviar ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção
Social do Estado do Pará (IGEPPS), até o trigésimo dia do mês subsequente, a listagem nominal dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social participantes dos fundos previdenciários, em obediência à Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, e Orientações Normativas do Ministério da
Previdência Social em vigor, evidenciando, no mínimo:
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II - matrícula e outros dados funcionais;
III - remuneração de contribuição;
IV - valores mensais da contribuição do segurado; e
V - valores mensais da contribuição do órgão/entidade.
§ 5º Aos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, será disponibilizado o acesso a todas as informações concernentes à execução orçamentária e financeira de suas respectivas dotações, alocadas no Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do
Estado do Pará (IGEPPS).
§ 6º As contribuições dos patrocinadores, referentes ao Poder Executivo, uma vez formalizada a adesão dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público, da Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, ao Regime de Previdência Complementar, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão/entidade.
§ 7º No caso dos servidores do Poder Executivo e militares estaduais, os recursos de que trata o
§ 2º deste artigo, serão alocados nos Encargos
Gerais, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
Seção IX Das Vedações
Art. 35. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas:
I - sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - destinadas a ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo;
III - para pagamento a servidores da Administração Pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços a título de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IV - para o pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, com recursos transferidos pelo Estado, a entidades privadas sem fins lucrativos, sob a forma de contribuições, subvenções e auxílios;
V - para pagamento de entidades de previdência complementar, salvo na condição de patrocinador; e
VI - para pagamento a sindicato, associação ou clube de servidores públicos.
§ 1º Excetuam-se do inciso IV deste artigo, os recursos transferidos para as Organizações Sociais sem fins lucrativos e de interesse social, declaradas de utilidade pública estadual.
§ 2º Excetua-se do inciso V deste artigo o aporte, em caráter excepcional, de recursos necessários ao funcionamento inicial de entidade fechada de previdência complementar estadual ou de adesão a entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, a título de adiantamento de contribuições futuras.
Seção X Da Descentralização Dos Créditos
Art. 36. A descentralização de créditos orçamentários, efetuada para unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será realizada por meio de destaque ou provisão de crédito, quando o órgão ou entidade executor, integrar os referidos orçamentos.
§ 1º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo entende-se por:
I - descentralização de créditos orçamentários: a delegação da execução da programação de trabalho, consignada no orçamento de um órgão e entidade, para execução por outro órgão ou entidade da mesma unidade federativa;
II - destaque: a operação descentralizadora externa de crédito orçamentário, em que o gestor de um órgão ou entidade, transfere para outro órgão ou entidade, fora de sua estrutura, o poder de utilização no todo ou em parte, de recurso orçamentário que lhe tenha sido destinado na Lei Orçamentária Anual; e
III - provisão: a operação descentralizadora interna, de crédito orçamentário, por meio do qual uma unidade gestora transfere a execução de seu programa de trabalho para outra unidade gestora que lhe seja subordinada, ou seja, para outra unidade de sua própria estrutura, autorizando a movimentação de determinadas dotações orçamentárias.
§ 2º A utilização da descentralização de crédito orçamentário, tem como objetivo a consecução do objeto previsto no programa de trabalho consignado na Lei Orçamentária, só devendo ser utilizada quando for para o fiel cumprimento a que se destinam os recursos aprovados em lei, devendo atender à necessidade de aprimoramento da ação de governo.
§ 3º Não poderá haver descentralização de crédito orçamentário para atendimento de despesas que não sejam atribuição do órgão ou entidade concedente ou quando o bem gerado com a aplicação dos recursos não puder incorporar ao patrimônio do Estado.
§ 4º As dotações orçamentárias consignadas no Fundo Estadual de Saúde
(FES) e no Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), poderão ser operacionalizadas pelo próprio fundo ou por destaque às unidades gestoras ou aos órgãos e entidades que executem ações de saúde e assistência social.
Art. 37. Os órgãos e entidades da Administração Pública, integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que optarem pela execução orçamentária na forma de Destaque Orçamentário, deverão firmar Termo de Execução Descentralizada estabelecendo as condições de execução e as obrigações entre as partes, informando seu número no documento do
Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb), para efeito de liberação da quota orçamentária pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os Fundos
Estaduais, o Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do
Estado do Pará (IGEPPS), no âmbito da ação de Encargos com a Previdência Social dos Servidores e do Sistema de Proteção Social dos Militares do
Estado do Pará e os órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, no caso do destaque para a Secretaria Estado da Fazenda
(SEFA), a fim de atender o recolhimento do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público(PASEP).
Seção XI Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Art. 38. As propostas de emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 deverão respeitar o
§ 2º do art. 205 da Constituição Estadual , observada a Emenda Constitucional à Constituição Estadual nº 61 , de 11 de junho de 2014, que dispõe sobre a possibilidade de conversão de valores em emendas impositivas, relativas a 1,2% (um inteiro dois décimos por cento) da receita líquida de impostos, deduzidas as despesas constitucionais e as vinculadas, na área de saúde e educação.
§ 1º Consideram-se incompatíveis as Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que:
I - no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado;
II - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e destinação de recursos; e
III - anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
a) despesas com a manutenção dos órgãos e entidades, alocadas no
Programa Manutenção da Gestão;
b) despesas com recursos vinculados da Administração Direta e fundos, para outro objeto que não os definidos nas leis específicas;
c) despesas financiadas com recursos próprios das entidades da Administração Indireta para outro órgão ou entidade;
d) contrapartida obrigatória de recursos transferidos ao Estado;
e) recursos de operações de crédito internas e externas; e
f) recursos para repasses financeiros em ajustes de mútua cooperação em que o Estado figure com uma das partes do avenço.
§ 2º As emendas que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou atividades, deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na quantificação física do produto.
Seção XII Da Execução Dos Orçamentos e Suas Modificações
Art. 39. A execução orçamentária e financeira será registrada integralmente no Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SigPLAN), Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb), Sistema Integrado de Materiais e Serviços (SIMAS) e obrigatoriamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/PA), conforme o disposto no
§ 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, ou outro(s) sistema(s) que vier(em) a substituí-lo(s).
Art. 40. No que se refere ao regime orçamentário, as receitas serão reconhecidas por ocasião da sua arrecadação e as despesas, de acordo com os seus respectivos estágios, empenho, liquidação e pagamento, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320 , de 1964, observando as seguintes peculiaridades:
I - receita - no mês em que ocorrer o respectivo ingresso; e
II - despesa - conforme os estágios definidos no caput deste artigo, sendo que a liquidação deverá ocorrer da seguinte forma:
a) folha de pessoal e encargos sociais - dentro do mês de competência a que se referir o gasto;
b) fornecimento de material - na data da entrega;
c) prestação de serviço - na data da realização; e
d) obra - na ocasião da medição.
Parágrafo único. Aos titulares dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, será disponibilizado o acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/PA) ou outro sistema que vier a substituí-lo, ou ainda a qualquer extrator de dados, para acompanhamento em tempo real, da realização da receita e das despesas financeiras e orçamentárias, além da disponibilização continuada de informações bimestrais sobre a realização da receita líquida resultante de impostos.
Art. 41. A gestão patrimonial será realizada, no âmbito de cada Poder, do
Ministério Público, da Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes.
§ 1º Todo bem patrimonial adquirido no exercício de 2023, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ou de convênios, será tombado pelo órgão ou entidade detentor do recurso orçamentário, passando a integrar o seu patrimônio.
§ 2º A gestão patrimonial, no âmbito do Poder Executivo, será efetivada por meio do Sistema Integrado de Materiais e Serviços (SIMAS) ou outro sistema que vier a substituí-lo.
Art. 42. Os recursos repassados à conta do Tesouro Estadual às empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, mediante subscrição de ações, destinar-se-ão ao financiamento de investimentos do setor e ao serviço da dívida.
Art. 43. Os grupos de natureza da despesa, aprovados na Lei Orçamentária
Anual, em cada projeto, atividade e operações especiais, terão seu detalhamento registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/PA) ou outro sistema que vier a substituí-lo, por elemento de despesa, no Quadro de Detalhamento da Despesa
(QDD), no primeiro dia útil do exercício de 2023.
Parágrafo único. As alterações necessárias nos elementos de despesa, referidos no caput deste artigo, serão registradas no Sistema de Execução
Orçamentária (SEOWeb) e no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/PA) ou outro(s) sistema(s) que
vier(em) a substituí-lo(s), pelas unidades orçamentárias, no âmbito de cada Poder constituído, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, desde que sejam efetivadas no mesmo projeto, atividade e operação especial e no mesmo grupo de natureza da despesa, fonte e modalidade de aplicação, aprovados na Lei
Orçamentária.
Art. 44. Ficam autorizadas as seguintes alterações:
I - as redefinições de fonte de recursos do Tesouro Estadual, desde que observados os limites legais e constitucionais;
II - os identificadores de uso;
III - as esferas orçamentárias;
IV - as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e
V - ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo, as alterações previstas nos incisos
I - a V serão realizadas por meio de Portaria do titular da Secretaria de
Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e, para os demais
Poderes e órgãos constitucionais independentes, por ato de seus representantes.
§ 2º As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/PA) e no Sistema de Execução Orçamentária
(SEOWeb), pela unidade orçamentária, desde que não altere os grupos de natureza de despesa, ainda que a modalidade de aplicação esteja atrelada ao elemento de despesa.
Art. 45. A execução das atividades, projetos e operações especiais integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dos órgãos e entidades do Poder Executivo, quando de seu empenho, deve ser objeto de ação detalhada no Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará
(SigPLAN), de modo a garantir de maneira clara e concisa a identificação do gasto, permitindo o monitoramento e avaliação dos Programas do Plano
Plurianual 2020 - 2023.
Parágrafo único. Entende-se por ação detalhada o menor nível de programação, sendo utilizado para especificar a localização física da ação e a transparência dos recursos financeiros aplicados.
Art. 46. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de créditos suplementares, conforme o disposto no inciso I, do art. 7º, obedecidas as disposições do art. 43, ambos da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
Art. 47. Os créditos suplementares não autorizados previamente na Lei
Orçamentária Anual, dependerão de autorização por lei, cuja iniciativa é do Poder Executivo.
§ 1º As solicitações de alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), por meio do Sistema de Execução Orçamentária
(SEOWeb).
§ 2º As alterações orçamentárias, de superávit financeiro e excesso de arrecadação, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), por meio do Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb) ou outro sistema que vier a substituí-lo e autorizadas na forma do caput deste artigo.
§ 3º As alterações orçamentárias, mediante abertura de crédito suplementar, por anulação total ou parcial de recursos dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria
Pública e demais órgãos constitucionais independentes, serão autorizadas por ato de seus representantes.
§ 4º Os ajustes na Lei Orçamentária Anual, para atender despesa não programada previamente nas leis orçamentárias, se dará através da abertura de crédito especial, mediante autorização do legislativo, conforme dispõe o
Art. 40. da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 c/c art. 206, V, da Constituição do Estado do Pará.
Art. 48. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, e, em créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na
Lei Orçamentária de 2023ºu em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional.
Art. 49. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
§ 2º do art. 206 da Constituição Estadual , será efetivada, quando necessária, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Seção XIII Da Programação Orçamentária e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso
Art. 50. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes deverão elaborar e publicar, por ato próprio, a programação orçamentária e o cronograma de execução mensal de desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, sendo constituído de:
I - meta quadrimestral da receita do Estado, com especificação das metas bimestrais de arrecadação, desdobradas pela origem dos recursos;
II - quotas orçamentárias mensais, discriminando as despesas por área, unidade orçamentária, programa, grupo de despesa e fonte de financiamento; e
III - cronograma de pagamento mensal das despesas à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, por grupo de despesa.
§ 1º A programação orçamentária e o cronograma de execução mensal de desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão publicados até trinta dias após a publicação dos orçamentos, referentes ao primeiro quadrimestre, e para os demais quadrimestres serão publicados trinta dias após o encerramento do quadrimestre anterior.
§ 2º Para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, a programação e o cronograma serão publicados no prazo de vinte dias, a contar da data do recebimento das informações do Poder Executivo quanto à limitação financeira, na forma estabelecida no inciso II do caput deste artigo.
§ 3º A disponibilização das quotas orçamentárias será efetivada mensalmente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios (SIAFEM/PA) ou outro sistema que vier a substituí-lo, para o
Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), e por cada órgão e entidade dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelos demais órgãos constitucionais independentes.
§ 4º Para o Poder Executivo, o ato referido no caput será aprovado pelo
Chefe do Poder Executivo e suas alterações serão de responsabilidade da
Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), por meio de portaria.
§ 5º Cabe aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à
Defensoria Pública e aos demais órgãos constitucionais independentes, a disponibilização mensal no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM/PA) ou outro sistema que vier a substituí-lo, das receitas que compõem os Fundos vinculados a cada Poder ou
órgão/entidade.
§ 6º Para subsidiar a programação de que trata o
§ 1º deste artigo, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão encaminhar as suas respectivas programações orçamentárias à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), via Sistema de Execução Orçamentária
(SEOWeb), com base nos tetos da receita encaminhados pela Secretaria, até o décimo dia útil do mês de janeiro e até o vigésimo quinto dia dos meses de abril e agosto.
Art. 51. Verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na
Lei Orçamentária, os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, observando os seguintes critérios:
I - proporcionalidade de participação de cada um, conforme limites definidos nesta Lei;
II - comportamento dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica;
III - cumprimento dos limites dos gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, transferências constitucionais aos municípios e vinculação à educação e à saúde;
IV - conservação dos recursos das contrapartidas estaduais a convênios firmados; e
V - garantia do cumprimento das despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado.
§ 1º Cabe ao Poder Executivo informar aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais órgãos constitucionais independentes, até o décimo dia após o encerramento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, inclusive os parâmetros adotados.
§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria
Pública e demais órgãos constitucionais independentes, com base na informação de que trata o
§ 1º deste artigo, publicarão ato, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento das informações, estabelecendo as despesas, com os respectivos valores, que serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 3º Na condição de estado de calamidade decretado na forma do art.
65 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, deverão efetivar medidas de contingenciamento do orçamento e redimensionamento das quotas financeiras, para se adequar à receita arrecadada, enquanto perdurar o estado de calamidade, com exceção dos serviços considerados essenciais à sociedade.
CAPÍTULO V DAS NORMAS PARA AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO
Art. 52. O monitoramento e a avaliação dos programas constantes do
Plano Plurianual 2020 - 2023, financiados com recursos dos Orçamentos
Fiscal, da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas, têm caráter permanente e destinam-se ao aperfeiçoamento dos programas e do plano de governo.
§ 1º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, deverá ser utilizado o
Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SigPLAN) ou outro que vier a substituí-lo, como ferramenta de monitoramento e avaliação dos indicadores, dos compromissos regionais e das ações dos programas de governo, cabendo à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração
(SEPLAD) a administração do sistema.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração
(SEPLAD), a definição de diretrizes e orientações técnicas para o processo de monitoramento e avaliação dos programas integrantes do Plano Plurianual 2020 - 2023, bem como o monitoramento das informações inseridas no Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SigPLAN), inclusive com a realização de oficinas periódicas com os órgãos e entidades afins a cada programa, no decorrer do exercício de 2023.
§ 3º Em caso de destaque orçamentário, caberá ao órgão/entidade concedente, proceder ao seu registro, no campo das informações qualitativas do
Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SigPLAN), cabendo ao órgão/entidade destinatário, inserir as informações físicas e qualitativas referentes à execução da ação correspondente.
Art. 53. O monitoramento e a avaliação dos programas a que se refere o caput do art. 52, serão realizados de forma contínua e consolidados anualmente, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), com a participação dos órgãos e entidades responsáveis e executores dos programas, compreendendo a avaliação de eficiência e eficácia das ações e dos indicadores dos programas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, Relatório de Avaliação dos Programas sob suas responsabilidades, relativo ao exercício anterior.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
DO ESTADO COMPESSOAL
Art. 54. No exercício financeiro de 2023, a despesa total do Estado com pessoal, conforme definido no art. 18, apurada na forma do inciso II do
Art. 19 , ambos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, observará o limite máximo de sessenta por cento da Receita Corrente Líquida, não excedendo os limites estabelecidos no art. 20, da referida Lei Complementar Federal.
Art. 55. Se a despesa com pessoal exceder a noventa e cinco por cento do limite, fica vedado para aqueles que incorrerem no excesso:
I - a concessão de novas vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remunerações, a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a obrigatoriedade da revisão, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
II - a criação de cargo, emprego ou função;
III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e
V - a realização de hora extra, salvo aquelas destinadas ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança, assistência social, saúde, justiça e das funções essenciais à justiça, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 56. Os projetos de lei sobre criação e transformação de cargos, bem como os relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, deverão ser acompanhados, no âmbito de cada Poder, do Ministério
Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, de demonstrativo da observância do inciso II do art. 20 da Lei
Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo, as manifestações de que trata o caput deste artigo são de competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), com a análise jurídica da Procuradoria-Geral
do Estado.
§ 2º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, os projetos de lei serão sempre acompanhados de declaração do titular do órgão/entidade
e do ordenador de despesa, com as premissas e metodologias de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar
Federal nº 101 , de 2000.
§ 3º Os projetos de lei previstos neste artigo, não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.
Art. 57. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, poderão realizar concurso público, ficando estes, desde já, condicionados à prorrogação dos que estão em vigência, bem como ao estabelecido no
Art. 16. e ao limite estabelecido no inciso II do art. 20 da Lei Complementar
Federal nº 101 , de 2000.
Art. 58. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, farão publicar, no Diário Oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês subsequente ao bimestre vencido, a remuneração do pessoal ativo e inativo e dos pensionistas, realizada no bimestre anterior, na forma do demonstrativo constante do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. O cumprimento do caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo, caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará
(IGEPREV).
Art. 59. Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, disponibilizarão em seus respectivos sítios na internet, até o vigésimo dia do mês subsequente ao bimestre vencido, informações atualizadas sobre a lotação do pessoal ativo, conforme seus respectivos organogramas, na forma do demonstrativo constante do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. O cumprimento do caput do artigo, no âmbito do Poder Executivo, caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
Art. 60. Ficam autorizadas as despesas relativas ao inciso II do
§ 1º do art. 169
da Constituição Federal, somente nos limites compatíveis com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária aprovada para o exercício de 2023.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃOTRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 61. O Chefe do Poder Executivo, poderá encaminhar à Assembleia
Legislativa, proposta de alteração na legislação tributária, com o objetivo de adequá-la à promoção do desenvolvimento socioeconômico, ambiental e cultural.
Parágrafo único. Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
I - benefícios e incentivos fiscais;
II - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
III - medidas do Governo Federal, em especial as de política tributária; e
IV - tratamento tributário diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, bem como a outros contribuintes de micro e pequeno porte, inclusive os de caráter cooperativista e associativo, em especial os que têm origem em formas familiares de produção e consumo urbano e rural.
Art. 62. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto nas finanças públicas estaduais, assim como das medidas de compensação previstas na legislação em vigor.
Art. 63. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projetos de lei, em tramitação na Assembleia Legislativa.
§ 1º Se estimada a receita na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária, será identificada a programação de despesa condicionada às alterações de que trata este artigo.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária, as dotações correspondentes serão canceladas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita, mediante decreto do Poder Executivo, até 31 de julho de 2023.
CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
DAS AGÊNCIAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 64. A política de fomento para o desenvolvimento, concebida a partir da dimensão e da diversidade territorial do Estado, tem como objetivo orientar e promover trajetórias sustentáveis voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população, tendo como principais diretrizes:
I - consolidar e integrar a base produtiva do Estado, de forma a permitir maior difusão social dos impactos do crescimento do Produto Interno Bruto, em termos de distribuição de renda e de melhoria das condições de vida da população e em consonância com Objetivos de Desenvolvimento
Sustentáveis - ODS;
II - estimular políticas de desenvolvimento sustentável, bem como, o incentivo ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, visando a compatibilizar o aumento da produtividade com inclusão social, para a redução da desigualdade social, com o aproveitamento do potencial social, energético e do capital natural local;
III - promover políticas de inclusão social, prioritariamente, nas áreas com maiores níveis de exclusão social, aferidas pelo Índice de Desenvolvimento
Humano Municipal - IDHM, promovendo seminários itinerantes, contemplando em todos os municípios pilotos, em especial os de baixa renda, com histórico de pouca ou nenhuma operação de crédito contratada, que demonstrem prestação de contas com as atividades de fomento;
IV - promover o desenvolvimento rural sustentável nas diferentes regiões, por meio do Zoneamento Econômico-Ecológico (ZEE), do fortalecimento da agricultura familiar, nos segmentos de comunidades tradicionais, ribeirinhas, quilombolas, indígenas e de assentados de reforma agrária;
V - instituir políticas sócio ambientalmente sustentáveis, no Estado do Pará, garantindo os direitos dos povos e comunidades tradicionais, fortalecendo a gestão de recursos naturais, preservando as características regionais e reconhecendo projetos alternativos de sustentabilidade, mobilizando a participação do projeto Rotas de Integração Nacional, em alinhamento aos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), tendo como vetor de desenvolvimento as redes de arranjos produtivos locais;
VI - estimular a economia verde, como uma das formas de desenvolvimento econômico, promovendo o bem-estar social, a redução dos riscos ambientais e a conservação do meio natural;
VII - promover política estadual que incremente a competitividade da indústria local, do comércio e dos serviços, e estimule a atração de novos empreendimentos, respeito à sustentabilidade social e econômica, assim como à legislação ambiental, fundiária e trabalhista, bem como a ampliação da política de igualdade de gênero e a igualdade de oportunidade;
VIII - implementar políticas públicas, voltadas ao desenvolvimento do micro empreendedor individual (MEI), das microempresas e empresas de pequeno porte, do cooperativismo, do associativismo, dos empreendimentos da economia solidária, da economia criativa, do terceiro setor, da parceria
público-privada, do artesanato, da cultura e do esporte;
IX - estimular as vantagens do associativismo e cooperativismo, com planejamento e controle da produção, compra de insumos, comercialização, análise de custos e captação de crédito e microcrédito;
X - fomentar a cooperação e o intercâmbio com outros países, objetivando incrementar o fluxo do comércio internacional e promover oportunidades de investimentos produtivos, em uma gestão integrada de desburocratização, com vistas a novos investimentos;
XI - promover o controle, acompanhamento, fiscalização e a verticalização da cadeia produtiva dos minerais metálicos e não metálicos; estimular a mineração responsável de gemas e metais preciosos; fomentar a cadeia produtiva de agro minerais e novos insumos minerais para o setor das atividades minerais, verticalizando a cadeia produtiva de gemas e ouro e agro minerais para o setor agropecuário;
XII - democratizar o acesso ao crédito e ao financiamento, a fim de apoiar as iniciativas para o investimento, produção, serviços e consumo no Estado do Pará, estimulando a formalização da economia com foco na economia solidária e na produção familiar;
XIII - melhorar as condições de acessibilidade e mobilidade entre municípios, com ênfase na qualidade de vida e respeito à pessoa com deficiência;
XIV - fortalecer o processo de expansão dos setores agropecuário e agroextrativista, do turismo rural, da piscicultura, da aquicultura, da pesca artesanal, ornamental e esportiva, e da agricultura nas suas diversas técnicas de produção, especialmente da produção familiar, com estímulo e apoio aos diferentes elos da cadeia produtiva em bases sustentáveis e a expedição de certificação de produtos orgânicos, favorecendo a transição agro-ecológica e a segurança alimentar e nutricional;
XV - estimular a regularização fundiária e ambiental das atividades econômicas desenvolvidas no Estado, de acordo com Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável, previstos em diretrizes de direitos humanos, bem como em respeito ao Decreto Federal nº 10.088 , de 5 de novembro de 2019;
XVI - promover ações e planos estratégicos, com vistas à geração de energia renovável e de baixo impacto, à conservação de energia e à eficiência energética, como alternativas econômica e ambientalmente sustentáveis, para o aumento da oferta;
XVII - estimular e fomentar ações de universalização do acesso à energia, em especial com a adoção de tecnologias para implantação de sistemas isolados e ao uso de fontes alternativas de água, em especial sistemas de captação de águas pluviais, em sinergia com as políticas de desenvolvimento sociais e econômicas.
XVIII - estimular a implantação e otimização de pólos industriais no Estado do Pará, com foco nas especificidades regionais como forma de fortalecer as empresas estaduais, ampliando seus negócios, aumentando sua competitividade e reduzindo custos logísticos e de processamento locais e regionais, para o estabelecimento de mercado interno e externo;
XIX - Promover e garantir a Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA;
XX - Implementar políticas de prevenção a vulnerabilidade de pessoas atingidas por barragens;
XXI - estimular políticas de proteção do consumidor, especialmente para coibir práticas de aumento abusivo de preços, em razão de calamidades públicas;
XXII - fortalecer o processo de regionalização da saúde;
XXIII - Promover e garantir a Proteção dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
considerando o art. 2º da Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015.
XXIV - fomentar a cooperação e integração entre as políticas públicas das diversas esferas de governo, objetivando a formulação e execução de políticas públicas voltadas ao Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;
XXV - Ampliar, adensar e enraizar o desenvolvimento econômico e social, promovendo a competitividade e a sustentabilidade de Arranjos Produtivos Locais
(APL`s) em consonância com as diretrizes e planos estratégicos do Estado;
XXVI - Estimular a interação e cooperação entre atores de Arranjos Produtivos Locais (APL`s), com possibilidade de investimentos coletivos, promovendo processos de aquisição e agregação de conhecimentos, qualidade e valor a produtos e processos de empresas de Arranjos Produtivos Locais;
XXVII - Estimular a implantação de projetos coletivos de Arranjos Produtivos Locais, visando o desenvolvimento setorial, com foco nas especificidades e particularidades das Regiões de Integração do Estado;
XXVIII - implantação de políticas para o desenvolvimento inovativo e produtivo, visando incorporar uma visão sistêmica para o desenvolvimento econômico estadual;
XXIX - implementar políticas públicas voltadas ao combate à discriminação em virtude de raça, etnia, religião, expressão de gênero, peso, deficiência, estatura, condições de emprego, orientação sexual e idade.
XXX - Promover a leitura e a produção literária com foco na organização, de bibliotecas comunitárias rurais e na formação de facilitadores de leiturização;
XXXI - Implementar politicas públicas para o desenvolvimento de projetos de turismo de base comunitária em comunidades quilombolas, ribeirinhas, assentamentos da reforma agrária e comunidades tradicionais;
XXXII - Promover e fortalecer à cultura do açaí no âmbito do Estado do
Pará cujos incentivos deverão priorizar regiões com maior ocorrência de estoques naturais de açaí e onde a atividade se desenvolva em empreendimentos familiares de produção;
XXXIII - Fomentar a cooperação e a integração entre os entes federados para fortalecer as políticas públicas de comercialização e abastecimento alimentar, apoiando a revitalização de equipamentos públicos de comercialização, fomentando a organização de ambientes de comercialização da produção agro-familiar de base agro-ecológica, com fomento ao associativismo e ao cooperativismo, acesso a crédito, qualificação profissional, democratizar o acesso a máquinas, equipamentos e insumos;
XXXIV - Fomentar a cooperação e a integração das políticas públicas para a implantação de assentamentos rurais em áreas publicas estaduais, articulando políticas públicas de regularização fundiária, moradia, infraestrutura, crédito e fomento às atividades produtivas familiares em especial com foco na pacificação de conflitos agrários coletivos;
XXXV - Implementar a política estadual de aquisição de alimentos para fortalecer a produção agro-familiar, estimular a agro-ecológica e incrementar a renda em comunidades tradicionais, quilombolas e ribeirinhas;
XXXVI - Fomentar a produção audiovisual, estimulo a cadeia produtiva a valorização dos produtores e da produção audiovisual local;
XXXVII - Promover a equidade racial com a organização e formação promotores comunitários de equidade racial;
XXXVIII - Implementar Política no âmbito estadual às Ações e Serviços de
Saúde e Bem Estar Animal;
XXXIX - Implementar políticas de prevenção a acidentes e crimes ambientais, fomentando o desenvolvimento sustentável, socialmente justo e ecologicamente equilibrado, por meio da implantação de um sistema estadual de monitoramento de condicionantes de licenças ambientais; e, realização de avaliações de impactos sinérgicas entre os grandes projetos, como a Avaliação Ambiental Estratégica - AAE e a Avaliação Ambiental
Integral - AAI;
XL - Implementação do Sistema Estadual de Cultura conforme redação final aprovada nesta casa, por meio de: a. Realização da Conferência Estadual de Cultura; b. Eleição do Conselho Estadual de Cultura; c. Formulação do Plano Estadual de Cultura; d. Criação do Sistema Estadual de Financiamento da Cultura;
XLI - Implementar Políticas Públicas de Primeiro Emprego para profissionais graduados em Educação Especial, no âmbito do Estado do Pará.
Parágrafo único. O fomento referido no caput deste artigo, será efetuado de forma autônoma e/ou complementar às de outras linhas de crédito oficiais existentes, por meio dos seguintes instrumentos:
I - Crédito do Produtor;
II - Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE);
III - Programa de Microcrédito (CREDCIDADÃO);
IV - BANPARÁ Comunidade;
V - Fundo para o Desenvolvimento Sustentável da Base Produtiva do Estado do Pará(Crédito do Produtor);
VI - Incentivo Financeiro e Fiscal;
VII - Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA);
VIII - Fundo de Apoio à Cacauicultura do Pará (FUNCACAU);
IX - Programa de Redução da Pobreza e Gestão dos Recursos Naturais do
Pará (PARÁRURAL); e
X - Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal (FUNDEFLOR).
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. A proposição de dispositivo legal que crie órgãos, entidades, fundos, programas especiais ou similares, vinculando receita ou originando nova despesa, deverá, obrigatoriamente, atender o disposto nos arts. 16 e
17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
§ 1º A criação de fundos especiais, deverá observar, ainda, os seguintes requisitos:
I - previsão das receitas específicas que o comporão;
II - vinculação de receitas a gastos determinados, que atendam a finalidade do fundo; e
III - vinculação a órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 2º Fica vedada:
a) a criação de fundo que tenha como finalidade o pagamento de despesa de pessoal;
b) a criação de fundo, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira, de órgão ou entidade da administração pública
Art. 66. Observados os limites globais de empenho e a suficiência de disponibilidade de caixa, somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar, as despesas de competência do exercício financeiro, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço ou material contratado, tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante; e não liquidada, mas de competência do exercício, aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor (em liquidação).
Parágrafo único. Os procedimentos e normas relativas à inscrição de despesas empenhadas a pagar e de despesas empenhadas a liquidar, respectivamente, em restos a pagar processados e não processados, serão regulamentadas por ato do Poder Executivo, respeitando a autonomia e a independência de cada Poder constituído, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes.
Art. 67. Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério
Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, autorizados a parcelar os débitos de exercícios anteriores, reconhecidos administrativamente, de forma a garantir o equilíbrio das contas públicas e o controle sobre os gastos.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, poderão estabelecer normas por ato de seus titulares.
§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo, deverão encaminhar à SEPLAD, impreterivelmente, até o dia 31 de janeiro, a relação das despesas do exercício anterior, com os valores e o objeto, por grupo de despesa.
§ 3º As normas operacionais aos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo serão estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e pela Secretaria de Estado da
Fazenda (SEFA).
Art. 68. As normas e os prazos relativos ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício, serão regulamentados por ato do Poder Executivo, as quais serão aplicáveis, no que couber, aos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, sem prejuízo da competência e autonomia constitucional destes.
§ 1º Caberá aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo, inclusive seus fundos, movimentar seus recursos financeiros no Sistema de Conta Única do Estado, de acordo com as deliberações da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
§ 2º De forma a assegurar o aperfeiçoamento da gestão financeira do Estado, poderão os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a
Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, aderir à sistemática definida no
§ 1º deste artigo.
Art. 69. Em atendimento ao
§ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101 , de 2000, o demonstrativo dos passivos contingentes e outros passivos fiscais, capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2023, bem como as providências a serem adotadas, casos esses passivos se concretizem, estão definidos no Anexo I - Riscos Fiscais.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, encaminharão anualmente, até 15 de fevereiro de cada exercício, à Procuradoria-Geral
do Estado, os dados relativos aos seus respectivos passivos contingentes, para subsidiar a consolidação das informações relativas ao Risco Fiscal, decorrentes de demandas judiciais contra o Estado.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 821849
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 100
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOSDO ESTADO E SUASALTERAÇÕES
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Seção II
Das Diretrizes Específicas Para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública e órgãos Constitucio Nais Independentes
Art. 18
Art. 168
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Seção III
Do Controle e da Transparência
Art. 24
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos
Art. 25
Seção V
Das Transferências
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Seção VI
Da Lei Orçamentária
Art. 29
Art. 30
Art. 24
Art. 31
Art. 32
Seção VII
Dos Precatórios
Art. 33
Seção VIII
Das Diretrizes Específicas Para Previdência
Art. 34
Seção IX
Das Vedações
Art. 35
Seção X
Da Descentralização Dos Créditos
Art. 36
Art. 37
Seção XI
Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Art. 38
Seção XII
Da Execução Dos Orçamentos e Suas Modificações
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 40
Art. 48
Art. 49
Seção XIII
Da Programação Orçamentária e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso
Art. 50
Art. 51
CAPÍTULO V
DAS NORMAS PARA AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO
Art. 52
Art. 53
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
Art. 54
Art. 19
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 16
Art. 58
Art. 59
Art. 60
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA
Art. 61
Art. 62
Art. 63
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 64
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Art. 70
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10139/2023 de 09/11/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.