Lei Ordinária nº 9.653/2022
Institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Produção Familiar
LEI Nº 9.653, DE 1º DE JULHO DE 2022
Institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Produção Familiar (PEAAPF).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Pro - dução Familiar (PEAAPF).
Parágrafo único. O PEAAPF garantirá a aquisição direta, indireta e apoio na formação de estoques de produtos agropecuários, extrativistas e resultan - tes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, inclusive sementes produzidas por agricultores familiares, aquicultores familiares, pescadores artesanais, acampados e assentados da reforma agrária, povos e comuni - dades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária, ou suas orga - nizações econômicas e sociais, que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006.
Art. 2º São objetivos da PEAAPF:
I - formentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da produção familiar;
II - promover o acesso à alimentação em quantidade, qualidade e regula - ridade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável; e
III - incentivar a produção familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e a geração de renda;
IV - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organiza - ções formais da produção famliar;
V - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização;
VI - estimular a produção familiar de alimentos contribuindo com a prá - tica de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;
VII - favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura fami - liar nas compras realizadas pelos órgãos públicos;
VIII - incentivar a transição agroecológica e orgânica da agricultura fami - liar e componesa, visando assegurar a promoção da segurança alimentar e nutricional e a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX - contribuir para a formação e o fortalecimento dos sistemas públicos de segurança e abastecimento alimentar, priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social;
X - promover o acesso à alimentação em quantidade, qualidade e regu - laridade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
XI - gerar trabalho, emprego e renda;
XII - estimular as práticas de produção orgânica ou agroecológica;
XIII - apoiar e fortalecer a prática do associativismo e cooperativismo;
XIV - melhorar a qualidade de vida da população rural; e
XV - promover a asistência técnica e extensão rural para os agricultores e agricultores familiares participantes do programa.
Art. 3º O Governo do Estado poderá estabelecer parcerias com municí - pios e organizações de agricultores familiares, com a participação do órgão estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER-PARÁ), para fins de capacitação e assistência técnica, visando acelerar a transição da agricultura familiar e camponesa para o sistema de produção agroecológica ou orgância.
Art. 4º A gestão da PEAAPF será realizada por colegiado, garantida a par - ticipação de, no mínimo, 03 (três) entidades de representação dos segui - mentos mencionados no parágrafo único, do art. 1º desta Lei.
Art. 5º O regulamento desta Lei indicará sobre:
I - as diretrizes a serem adotadas para a consecução dos objetivos da PEAAPF;
II - as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização da PEAAPF;
III - as modalidades de aquisição institucional de alimentos da produção familiar.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de julho de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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