Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.653/2022

Institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Produção Familiar

LEI Nº 9.653, DE 1º DE JULHO DE 2022

Institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Produção Familiar (PEAAPF).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Pro - dução Familiar (PEAAPF).

Parágrafo único. O PEAAPF garantirá a aquisição direta, indireta e apoio na formação de estoques de produtos agropecuários, extrativistas e resultan - tes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, inclusive sementes produzidas por agricultores familiares, aquicultores familiares, pescadores artesanais, acampados e assentados da reforma agrária, povos e comuni - dades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária, ou suas orga - nizações econômicas e sociais, que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006.

Art. 2º São objetivos da PEAAPF:

I - formentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da produção familiar;

II - promover o acesso à alimentação em quantidade, qualidade e regula - ridade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável; e

III - incentivar a produção familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e a geração de renda;

IV - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organiza - ções formais da produção famliar;

V - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização;

VI - estimular a produção familiar de alimentos contribuindo com a prá - tica de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;

VII - favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura fami - liar nas compras realizadas pelos órgãos públicos;

VIII - incentivar a transição agroecológica e orgânica da agricultura fami - liar e componesa, visando assegurar a promoção da segurança alimentar e nutricional e a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

IX - contribuir para a formação e o fortalecimento dos sistemas públicos de segurança e abastecimento alimentar, priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social;

X - promover o acesso à alimentação em quantidade, qualidade e regu - laridade necessárias, às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

XI - gerar trabalho, emprego e renda;

XII - estimular as práticas de produção orgânica ou agroecológica;

XIII - apoiar e fortalecer a prática do associativismo e cooperativismo;

XIV - melhorar a qualidade de vida da população rural; e

XV - promover a asistência técnica e extensão rural para os agricultores e agricultores familiares participantes do programa.

Art. 3º O Governo do Estado poderá estabelecer parcerias com municí - pios e organizações de agricultores familiares, com a participação do órgão estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER-PARÁ), para fins de capacitação e assistência técnica, visando acelerar a transição da agricultura familiar e camponesa para o sistema de produção agroecológica ou orgância.

Art. 4º A gestão da PEAAPF será realizada por colegiado, garantida a par - ticipação de, no mínimo, 03 (três) entidades de representação dos segui - mentos mencionados no parágrafo único, do art. 1º desta Lei.

Art. 5º O regulamento desta Lei indicará sobre:

I - as diretrizes a serem adotadas para a consecução dos objetivos da PEAAPF;

II - as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização da PEAAPF;

III - as modalidades de aquisição institucional de alimentos da produção familiar.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de julho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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