Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.660/2022

Altera a Lei Estadual nº 7.594, de 28 de dezembro de 2011, e institui retribuição pecuniária por participação em sessão aos membros das Jun-

LEI Nº 9.660, DE 1º DE JULHO DE 2022

Altera a Lei Estadual nº 7.594 , de 28 de dezembro de 2011, e institui retribuição pecuniária por participação em sessão aos membros das Jun - tas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 7.594 , de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..

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XI - Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI).

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CAPÍTULO IV

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Seção XII Das Juntas Administrativas de Recurso de Infrações (jari)

"Art. 15-A. As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), previstas no art. 16 da Lei Federal nº 9.503 , de 1997, terão sua organiza - ção e funcionamento disciplinados em Regimento Interno, homologado por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) realizarão até 10 (dez) sessões mensais.

"Art. 15-B. Fica instituída retribuição pecuniária por participação em ses - são, devida aos membros das Juntas Administrativas de Recursos de In - frações (JARI), do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/ pa), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sessão de julgamento que o membro participar.

§ 1º O pagamento de que trata o caput deste artigo será devido aos membros titulares presentes às reuniões e, aos suplentes, quando no efe - tivo desempenho da função.

§ 2º Considera-se efetiva atuação do membro da Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) nas sessões de julgamento o comprovado comparecimento do titular, ou do suplente, e o cumprimento das funções julgadoras.

§ 3º Afastamentos de qualquer natureza e por qualquer motivo implicam a convocação do suplente, a quem será paga a representação referente à efetiva participação.

§ 4º O recebimento do pagamento a que se refere o caput deste artigo em desconformidade com esta Lei ensejará o dever de devolução, observados os procedimentos legais.

§ 5º O valor do pagamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser objeto de revisão pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo.

§ 6º O valor do pagamento a que se refere o caput deste artigo não se in - corporará, para nenhum efeito, à remuneração ou vencimento do servidor, nem será somado à base de cálculo previdenciária.

§ 7º O recebimento do pagamento a que se refere o caput deste artigo não caracteriza vínculo empregatício aos membros que não sejam servi - dores públicos.

.."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Departamento de Trânsito do Es - tado do Pará (DETRAN/PA), suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de julho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

LEI Nº 9.661, DE 1º DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a reestruturação organizacional da Casa Militar da Governa - doria do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação organizacional da Casa Mili - tar da Governadoria do Estado do Pará, órgão integrante da Governadoria do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 4.780, de 19 de junho de 1978.

CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES BÁSICAS

Art. 2º A Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará tem as seguintes funções básicas:

I - planejamento, coordenação, direção e execução das atividades relati - vas à segurança e proteção pessoal do Governador, Vice-Governador, de seus respectivos familiares e de autoridades em visita oficial ao Estado, a segurança das residências oficiais e do Palácio dos Despachos, bem como outras edificações e pessoas determinadas pelo Governador;

II - assistência direta e imediata ao Governador no trato e apreciação de assuntos militares de natureza protocolar;

III - coordenação das relações do Chefe do Poder Executivo com autorida - des militares;

IV - coordenação das atividades de inteligência e contrainteligência no âm - bito da segurança da Governadoria do Estado do Pará;

V - recepção, triagem e estudo dos expedientes militares encaminhados ao Governador, com o respectivo assessoramento;

VI - transmissão e controle da execução das ordens emanadas do Gover - nador perante os demais órgãos;

VII - coordenação do transporte aéreo do Governador, Vice-Governador, seus familiares e das autoridades por eles autorizadas, bem como cumpri - mento de atividades aéreas de interesse do Estado;

VIII - transporte terrestre do Governador e do Vice-Governador, autorida - des em visita ao Estado e de outras autoridades por eles autorizadas, bem como cumprimento de atividades rodoviárias de interesse do órgão;

IX - controle da alimentação que será usada na Casa Oficial do Governador, residências que compreendem a casa sede que reside, a casa de veraneio e o Palácio dos Despachos;

X - expedição de identificações funcionais personalizadas da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará;

XI - seleção, treinamento, especialização e aperfeiçoamento dos servidores da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará e demais envolvidos na segurança governamental;

XII - adoção de medidas de logística e de segurança do Governador e do Vice-Governador, quando em viagens nacionais e internacionais;

XIII - coordenação da participação do Governador e do Vice-Governador em cerimônias militares e cívicas, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

XIV - assistência às autoridades em visita ao Estado, provendo, quando couber, a segurança, o transporte e as honras militares adequadas;

XV - coordenação e execução dos serviços de Ajudância de Ordens do Go - vernador, de seu cônjuge e do Vice-Governador, bem como das autoridades e dignitários em visita ao Estado, quando determinado pelo Governador;

XVI - estabelecimento e manutenção de bases operacionais avançadas para a garantia da segurança do Governador e de seus familiares, as - seguradas a economicidade e a efetividade das operações de segurança governamental;

XVII - garantia do exercício do poder de polícia, de maneira a garantir as atividades do Chefe do Poder Executivo;

XVIII - articulação das informações que tratam das funções do órgão e a aplicação de forma coordenada com os demais órgãos de inteligência;

XIX - segurança das telecomunicações da Governadoria do Estado do Pará;

XX - administração geral das residências oficiais do Governo;

XXI - proposição do orçamento do órgão e encaminhamento das respecti - vas prestações de contas; e

XXII - exercício de outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º Para desempenhar suas funções básicas, a Casa Militar da Gover - nadoria do Estado do Pará dispõe da seguinte estrutura:

I - Nível de Direção Superior:

a) Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (CCM); e

b) Subchefia da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (SCCM);

II - Nível de Assessoramento Superior:

a) Gabinete do Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (GCM);

b) Núcleo de Controle Interno (NCI);

c) Núcleo de Licitações (NL);

d) Assessoria Jurídica (AJUR);

e) Núcleo de Disciplina e Correição (NDC); e

f) Assessoria Técnica (AT);

III - Nível de Direção Intermediária:

a) Departamento Geral de Administração (DGA);

b) Departamento Geral de Inteligência (DGI); e

c) Departamento Geral de Operações (DGO);

IV - Nível de Direção Setorial:

a) Diretoria de Logística, Patrimônio e Infraestrutura (DLPI);

b) Diretoria de Administração de Recursos e Pessoas (DARP);

c) Diretoria de Aquisições e Contratos (DAC);

d) Diretoria Administrativa e Contrainteligência (DACI);

e) Diretoria de Operações e Análise (DOA); e

f) Diretoria de Operações (DOP);

V - Nível de Execução:

a) Coordenação de Gestão de Pessoas (CGP);

b) Coordenação de Finanças (CFIN);

c) Coordenação de Patrimônio (CPA);

d) Coordenação de Contratos (CC);

e) Coordenação de Logística (CLOG);

f) Coordenação de Contabilidade (CCONT);

g) Coordenação de Suprimento e Manutenção das Residências Oficiais e Palácio do Despacho (CSM);

h) Coordenação de Comunicação (CCOM);

i) Coordenação de Aquisições (CA);

j) Coordenação de Transporte (CT);

k) Coordenação de Estudo Técnico (CET);

l) Coordenação de Planejamento Orçamentário (CPO);

m) Coordenação de Suporte Administrativo (CSA);

n) Coordenação de Contrainteligência (CCI);

o) Coordenação de Operações (CO);

p) Coordenação de Análise (CAN); e

q) Coordenação de Administração e Logística Operacional (CAL).

Parágrafo único. O detalhamento das competências, a organização e o funcionamento das unidades administrativas, a representação gráfica da composição organizacional e as responsabilidades dos dirigentes serão es - tabelecidas em regimento interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará

Art. 4º O Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (CCM) é cargo de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Estadual, privativo de Oficial do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Pará (QOPM), com prerrogativas de Secretário de Estado.

Art. 5º Compete ao Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (CCM):

I - despachar diretamente com o Governador do Estado, delegar atribui - ções, distribuir o trabalho, superintender sua execução e controlar os re - sultados;

II - responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento eficaz das dis - posições legais e normativas da Administração Pública Estadual aplicáveis à Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará;

III - promover a recepção das autoridades militares que se dirijam ao

Governador;

IV - promover as medidas de segurança do Governador, Vice-Governador e de seus familiares, do Palácio dos Despachos e das residências oficiais do Governo;

V - representar o Governador, quando designado;

VI - instaurar procedimento disciplinar em desfavor dos servidores civis e militares lotados na Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará, res - peitadas as normas de regência de cada categoria;

VII - requisitar e substituir pessoal civil e militar, serviços e meios admi - nistrativos;

VIII - orientar o atendimento da correspondência do Governador que for encaminhada à Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará para este fim;

IX - proferir despachos e tomar outras providências tendentes a instruir e esclarecer assuntos da alçada da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará que devam ser submetidos à consideração do Governador;

X - providenciar o atendimento a quaisquer outras determinações ou ins - truções do Chefe do Poder Executivo;

XI - transmitir verbalmente ou por escrito ordens e instruções do Governa - dor, bem como controlar sua execução;

XII - aprovar o horário de expediente e os regimes de escalas da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará, segundo as necessidades e peculiaridades do serviço, por meio de atos normativos, observada a le - gislação em vigor;

XIII - acompanhar o Governador em visitas, viagens e solenidades oficiais e outras atividades;

XIV - determinar providências atinentes às viagens do Governador, no âm - bito da competência da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará;

XV - recepcionar autoridades militares estaduais, militares federais e es - trangeiras em visita ao Palácio dos Despachos;

XVI - autorizar o afastamento dos integrantes da Casa Militar da Governa - doria do Estado do Pará para atividades de serviço fora do Estado do Pará;

XVII - autorizar a instauração de licitações, homologar seus resultados, autorizar as contratações diretas, bem como a realização das despesas decorrentes, nos termos da legislação vigente;

XVIII - coordenar os atos relativos aos sistemas orçamentário e financeiro, administrativo, de planejamento, de recursos humanos, controle interno e compliance no âmbito da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará;

XIX - autorizar o pagamento de diárias, o fornecimento de passagens e requisições de transportes, para os casos de sua alçada;

XX - determinar as medidas relativas ao recebimento e à movimentação das verbas destinadas às despesas da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará e as destinadas ao atendimento dos deslocamentos do

Governador;

XXI - acompanhar ou determinar o acompanhamento de autoridades, quando designado e sempre que julgar necessário;

XXII - requisitar, aos órgãos competentes, guardas e escoltas de honra para solenidades e ocasiões especiais;

XXIII - exercer as atribuições funcionais previstas para o Comandante - Geral nos regulamentos e demais normas adotadas na Polícia Militar do Pará (PMPA), aplicáveis à Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará;

XXIV - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua competência;

XXV - dar publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legis - lação específica;

XXVI - coordenar a elaboração da programação do órgão, compatibilizan - do-a com as diretrizes gerais do Governo;

XXVII - delegar atribuições ao Subchefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (SCCM);

XXVIII - delegar competência para a ordenação de despesas;

XXIX - participar de conselhos e comissões, podendo designar represen - tantes com poderes específicos;

XXX - realizar a supervisão das atividades do órgão em âmbito interno e externo; e

XXXI - avocar processos, procedimentos, protocolos e expedientes em ge - ral, de origem militar, quando do interesse governamental, realizando os encaminhamentos necessários.

Seção II Do Subchefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará

Art. 6º O Subchefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (SCCM) é cargo privativo de Oficial do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Pará (QOPM), com prerrogativas de

Secretário-Adjunto de Estado.

Art. 7º Compete ao Subchefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (SCCM):

I - substituir o Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (CCM) em suas ausências e impedimentos;

II - representar o Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (CCM), quando designado;

III - manter o Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (CCM) informado sobre os principais assuntos de interesse da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará;

IV - fazer indicações ao Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (CCM) para o provimento de cargos em comissão e designação para funções;

V - coordenar a elaboração de normas de funcionamento dos Departamen - tos da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará;

VI - transmitir ordens e decisões do Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (CCM);

VII - acompanhar a execução das atividades das unidades subordinadas a fim de assegurar-se de que são adequadas, integradas e destinadas a produzir os resultados pretendidos;

VIII - determinar a forma de distribuição dos recursos humanos e materiais às unidades subordinadas;

IX - coordenar todas as ações e operações da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará, quando delegado;

X - auxiliar o Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (CCM) na coordenação de assuntos administrativos ligados ao Departa - mento Geral de Administração (DGA), ao Departamento Geral de Inteli - gência (DGI), ao Departamento Geral de Operações (DGO) e à Assessoria Técnica (AT) da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará;

XI - autorizar despesas, inclusive relativas a diárias, no limite da legislação em vigor, assinar empenhos, ordens de pagamentos, boletins de crédito e respectivas notas de estorno, no impedimento do titular da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará; e

XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as delega - das e determinadas pelo Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (CCM).

CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I Da Chefia de Gabinete

Art. 8º A Chefia de Gabinete, diretamente subordinada ao Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (CCM), tem a competência de supervisionar e executar as atividades administrativas de assessoramento e de apoio direto e imediato ao titular.

Seção II Do Núcleo de Controle Interno

Art. 9º O Núcleo de Controle Interno (NCI) tem a competência de executar e controlar, em consonância com as normas da Auditoria-Geral do Estado (AGE) e outras afetas à matéria, as atividades de controle interno, no âm - bito da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará.

Seção III Do Núcleo de Licitações

Art. 10. O Núcleo de Licitações (NL) tem a competência de realizar os pro - cedimentos licitatórios da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará, nos termos da legislação vigente.

Seção IV Da Assessoria Jurídica

Art. 11. A Assessoria Jurídica (AJUR) tem a competência de prestar as - sessoria jurídica, analisar e emitir parecer sobre os aspectos formais e legais, elaborar ou analisar contratos e convênios, atos administrativos e outros instrumentos jurídicos congêneres de interesse da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará, observada a natureza vinculante das orientações jurídicas expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

Parágrafo único. Os cargos de Assessor Jurídico e Assessor de Análise Normativa da Assessoria Jurídica (AJUR) são privativos de bacharel em Direito, exigida para o cargo de Assessor Jurídico a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Seção V Do Núcleo de Disciplina e Correição

Art. 12. O Núcleo de Disciplina e Correição (NDC) tem a competência de apurar e investigar, no âmbito da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará, fatos passíveis de irregularidades, bem como realizar inspeções, controles, correições, instaurar procedimentos, requisitar informações, propor e sugerir medidas necessárias à apuração de eventual responsa - bilidade funcional.

Seção VI Da Assessoria Técnica

Art. 13. A Assessoria Técnica (AT) tem a competência de prestar asses - soramento técnico à Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará, por meio de estudos, pesquisas, investigações, informações, avaliações, ex - posições de motivos, análises e atos administrativos de natureza técnica.

Seção VII Do Departamento Geral de Administração

Art. 14. O Departamento Geral de Administração (DGA), diretamente su - bordinado ao Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (CCM), tem a competência de planejar, coordenar, supervisionar, controlar, orientar e avaliar as atividades de gestão de pessoas, logística, patrimônio, transporte, planejamento, orçamento, finanças, contabilidade, contratos e administração das residências oficiais.

Subseção I da Diretoria de Logística, Patrimônio e Infraestrutura

Art. 15. A Diretoria de Logística, Patrimônio e Infraestrutura (DLPI), di - retamente subordinada ao Departamento Geral de Administração (DGA), tem a competência de planejar, elaborar, supervisionar, analisar, executar, monitorar, acompanhar e avaliar as atividades voltadas para a gestão dos recursos materiais e patrimoniais, transporte, serviços gerais, documenta - ção, arquivo, protocolo, engenharia e arquitetura, bem como manutenção das instalações físicas da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará.

Subseção II da Diretoria de Administração de Recursos e Pessoas

Art. 16. A Diretoria de Administração de Recursos e Pessoas (DARP), di - retamente subordinada ao Departamento Geral de Administração (DGA), tem a competência de planejar, desenvolver, implementar, coordenar, acompanhar, executar, supervisionar, promover e avaliar as atividades de gestão de pessoas, finanças, planejamento, orçamento finanças e conta - bilidade, no âmbito da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará.

Subseção III da Diretoria de Aquisições e Contratos

Art. 17. A Diretoria de Aquisições e Contratos (DAC), diretamente subordi - nada ao Departamento Geral de Administração (DGA), tem a competência de planejar, desenvolver, implementar, coordenar, acompanhar, executar, supervisionar, promover e avaliar as atividades de aquisição do suprimento e dos materiais permanentes, dos equipamentos, dos armamentos, das munições, das viaturas e do transporte, bem como dos contratos da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará.

Seção VIII Do Departamento Geral de Inteligência

Art. 18. O Departamento Geral de Inteligência (DGI), diretamente subor - dinado ao Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (CCM), tem a competência de planejar, coordenar, supervisionar, controlar, orien - tar e avaliar as atividades de gestão concernentes à produção e proteção do conhecimento, visando auxiliar a tomada de decisão do Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (CCM).

Subseção I da Diretoria Administrativa e Contrainteligência

Art. 19. A Diretoria Administrativa e Contrainteligência (DACI), diretamen - te subordinada ao Departamento Geral de Inteligência (DGI) tem a com - petência de planejar, desenvolver, implementar, coordenar, acompanhar, executar, supervisionar, promover e avaliar as atividades de logística do Departamento Geral de Inteligência (DGI), bem como proteger a atividade de inteligência por meio da segurança ativa e orgânica da Casa Militar da

Governadoria do Estado do Pará.

Subseção II da Diretoria de Operações e Análise

Art. 20. A Diretoria de Operações e Análise (DOA), diretamente subor - dinada ao Departamento Geral de Inteligência (DGI), tem a competência de planejar, desenvolver, implementar, coordenar, acompanhar, executar, supervisionar, promover e avaliar as ações e operações para produção e proteção de conhecimento para tomada de decisão do Chefe da Casa Mili - tar da Governadoria do Estado do Pará (CCM).

Seção IX Do Departamento Geral de Operações

Art. 21. O Departamento Geral de Operações (DGO), diretamente subor - dinado ao Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (CCM), tem a competência de planejar, coordenar, supervisionar, controlar, orien - tar e avaliar as atividades de gestão e controle dos serviços de segurança do Governador do Estado e de seus familiares, dos hóspedes oficiais e de outras autoridades indicadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Subseção Única da Diretoria de Operações

Art. 22. A Diretoria de Operações (DOP), diretamente subordinada ao Departamento Geral de Operações (DGO), tem a competência de plane - jar, desenvolver, implementar, coordenar, acompanhar, executar, supervi - sionar, promover e avaliar as atividades de segurança do Chefe do Poder Executivo, seus familiares e pessoas designadas pelo Governador.

CAPÍTULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 23. O processo disciplinar será exercido no âmbito da Casa Militar da

Governadoria do Estado do Pará:

I - para o quadro de pessoal civil, conforme a legislação que rege o as - sunto; e

II - para o quadro de pessoal militar, conforme legislação disciplinar da corporação de origem do militar estadual.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. Consideram-se de natureza policial militar os cargos do quadro de pessoal da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará ocupados por militares estaduais selecionados nos Quadros da Polícia Militar do Pará (PMPA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).

Parágrafo único. Os serviços prestados à Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará caracterizam exercício de função de natureza policial militar.

Art. 25. As substituições temporárias dos titulares de cargos de provimen - to em comissão ou funções de Direção, Coordenação e Chefia far-se-ão na seguinte conformidade:

I - o Subchefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (SCCM), pelo Chefe de Departamento de maior grau hierárquico ou mais antigo;

II - os Chefes de Departamentos, Diretores e Coordenadores, pelo Oficial de maior grau hierárquico lotado ou mais antigo nas suas respectivas uni - dades subordinadas, ou por Oficial designado pelo Chefe da Casa Militar da

Governadoria do Estado do Pará (CCM) em acúmulo de função; e

III - o Chefe de Gabinete e os Ajudantes de Ordens, por Oficiais da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará, designados pelo Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (CCM).

Art. 26. Os cargos de Chefe de Departamento, Diretor, Coordenador, Chefe de Gabinete, Chefe de Núcleo e Ajudantes de ordens serão exercidos priva - tivamente por Oficiais da Polícia Militar do Pará (PMPA).

Parágrafo único. Os cargos de Diretores e Coordenadores do Departamen - to Geral de Administração (DGA) serão exercidas preferencialmente por Oficiais da Polícia Militar do Pará (PMPA).

Art. 27. Os ocupantes dos cargos do quadro de pessoal da Casa Militar da

Governadoria do Estado do Pará serão selecionados preferencialmente dos

Quadros da Polícia Militar do Pará (PMPA), do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Os militares estaduais lotados na Casa Militar da Go - vernadoria do Estado do Pará exercerão atribuições compatíveis com as atividades institucionais da Corporação de origem.

Art. 28. O Gabinete do Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (GCM), a Subchefia e o Departamento Geral de Administração (DGA) terão assessores administrativos nomeados com função de secretaria.

Art. 29. Os Oficiais e Praças da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, assessorado pelo

Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (CCM), sendo colocados à disposição por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor.

Art. 30. A Unidade de Polícia Militar (PMPA) responsável pelo policiamen - to e segurança ostensiva da sede do Governo Estadual e das residências oficiais do Governador do Estado, quando requisitada, atuará em conjunto com a Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará.

Art. 31. O uniforme dos integrantes militares da Casa Militar da Governa - doria do Estado do Pará será o previsto no regulamento de uniformes das instituições militares de origem.

§ 1º O Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (CCM), o Subchefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (SCCM) e os Ajudantes de Ordens deverão utilizar o alamar do lado esquerdo.

§ 2º Poderão ser definidos uniformes e o seu uso, por intermédio de ato normativo do Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (CCM), aos integrantes da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará para aten - der às peculiaridades das atividades administrativa e de segurança.

Art. 32. Fica alterado o padrão remuneratório dos seguintes cargos de provimento em comissão da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará, dispostos da seguinte forma:

I - Chefe de Gabinete (código GEP-DAS.011.4) para Chefe de Gabinete (código GEP-DAS.012.5);

II - Assessor Jurídico (código GEP-DAS.012.4) para Assessor Jurídico (có - digo GEP-DAS.012.5);

III - Assessor de Segurança (código GEP-DAS.012.2) para Assessor de Segurança (código GEP-DAS.012.3);

IV - Assessor de Segurança Especial (código GEP-DAS.012.4) para Asses - sor de Segurança Especial (código GEP-DAS.012.5); e

V - Ajudante de Ordens (código GEP-DAS.011.4) para Ajudante de Ordens (código GEP-DAS.012.5).

Art. 33. Fica alterada a denominação dos seguintes cargos de provimento em comissão da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará, dispostos da seguinte forma:

I - 2 (dois) de Diretor de Operações (código GEP-DAS-011.5) para 2 (dois) de Diretor (código GEP-DAS-011.5);

II - 1 (um) de Diretor de Inteligência (código GEP-DAS-011.5) para 1 (um) de Diretor (código GEP-DAS-011.5);

III - 1 (um) de Diretor de Administração e Finanças (código GEP-DAS-011.5) para 1 (um) de Diretor (código GEP-DAS-011.5);

IV - 1 (um) de Coordenador de Controle Interno (código GEP-DAS-011.4) para 1 (um) de Coordenador (código GEP-DAS-011.4);

V - 1 (um) de Coordenador de Gestão de Pessoas (código GEP-DAS-011.4) para 1 (um) de Coordenador (código GEP-DAS-011.4);

VI - 4 (quatro) de Coordenador de Logística Administrativa (código GEP - DAS-011.4) para 4 (quatro) de Coordenador (código GEP-DAS-011.4);

VII - 1 (um) de Coordenador de Análise (código GEP-DAS-011.4) para 1

(um) de Coordenador (código GEP-DAS-011.4); e

VIII - 1 (um) de Coordenador de Contrainteligência e Segurança Orgâ - nica (código GEP-DAS-011.4) para 1 (um) de Coordenador (código GEP - DAS-011.4).

Art. 34. Ficam alterados a denominação e o padrão remuneratório dos car - gos de provimento em comissão da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará de Assessor de Inteligência (código GEP-DAS.012.2) para Agente de Inteligência (código GEP-DAS.011.3).

Art. 35. Os atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará transformados nos termos dos arts. 32 a 34 desta Lei terão seus atos de nomeação apostilados de acordo com a nova estrutura dos cargos de provimento em comissão da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará.

Art. 36. Ficam extintos 51 (cinquenta e um) cargos de provimento em comissão da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará, na forma do

Anexo I desta Lei:

I - 25 (vinte e cinco) de Assessor Operacional I (código GEP-DAS-012.2);

II - 2 (dois) de Assessor Operacional II (código GEP-DAS-012.3);

III - 2 (dois) de Assessor Administrativo IV (código GEP-DAS-012.4);

IV - 1 (um) de Coordenador de Inteligência (código GEP-DAS-011.4);

V - 9 (nove) de Assessor Administrativo II (código GEP-DAS-012.2);

VI - 2 (dois) de Assessor de Segurança Especial (código GEP-DAS-012.4);

e

VII - 10 (dez) de Assessor de Segurança (código GEP-DAS-012.2).

Art. 37. Ficam criados 90 (noventa) cargos de provimento em comissão da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará previstos no Anexo II desta Lei, dispostos da seguinte forma:

I - 1 (um) de Chefe do Núcleo de Disciplina e Correição (código GEP - DAS-011.5);

II - 1 (um) de Chefe do Núcleo de Controle Interno (código GEP-DAS-011.5);

III - 1 (um) de Chefe do Núcleo de Licitação (código GEP-DAS-011.5);

IV - 2 (dois) de Assessor Técnico (código GEP-DAS-011.5);

V - 2 (dois) de Assessor de Análise Normativa (código GEP-DAS-011.4);

VI - 3 (três) de Chefe de Departamento (código GEP-DAS-011.6);

VII - 2 (dois) de Diretor (código GEP-DAS-011.5);

VIII - 7 (sete) de Coordenador (código GEP-DAS-011.4);

IX - 56 (cinquenta e seis) de Assessor Administrativo III (código GEP - DAS-012.3);

X - 2 (dois) de Agente de Contratação (código GEP-DAS-011.3);

XI - 2 (dois) de Assessor de Controle Interno (código GEP-DAS-011.3); e

XII - 11 (onze) de Agente de Inteligência (código GEP-DAS-011.3).

Art. 38. O Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará passa a vigorar nos termos do

Anexo III desta Lei.

Parágrafo único. A investidura nos cargos de provimento em comissão far - se-á por nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 39. Fica revogado o Anexo III - CASA MILITAR da Lei Estadual no

7.543, de 20 de julho de 2011.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de julho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Anexo disponível em: https://drive.google.com/file/d/1JSPORy7_glLf49ZqzU0uQs_94tAGv17f/view

Art. 1

CAPÍTULO IV

Seção XII

Das Juntas Administrativas de Recurso de Infrações (jari)

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES BÁSICAS

Art. 2

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará

Art. 4

Art. 5

Seção II

Do Subchefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Da Chefia de Gabinete

Art. 8

Seção II

Do Núcleo de Controle Interno

Art. 9

Seção III

Do Núcleo de Licitações

Art. 10

Seção IV

Da Assessoria Jurídica

Art. 11

Seção V

Do Núcleo de Disciplina e Correição

Art. 12

Seção VI

Da Assessoria Técnica

Art. 13

Seção VII

Do Departamento Geral de Administração

Art. 14

Subseção I

Art. 15

Subseção II

Art. 16

Subseção III

Art. 17

Seção VIII

Do Departamento Geral de Inteligência

Art. 18

Subseção I

Art. 19

Subseção II

Art. 20

Seção IX

Do Departamento Geral de Operações

Art. 21

Subseção Única

Art. 22

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 23

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Anexo I

Art. 37

Art. 38

Anexo III

Art. 39

Art. 40

Anexo

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7594/2011 de //