Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.667/2022

Institui a Semana da Mulher Rural, no âmbito do Estado do Pará.

LEI Nº 9.667, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

Institui a Semana da Mulher Rural, no âmbito do Estado do Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do ParÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Trabalhadora Rural, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de outubro.

Parágrafo único. A Semana da Mulher Rural será incluída no calendário oficial de eventos do Estado do Pará.

Art. 2º Por ocasião da Semana da Mulher Rural poderão ser efetivadas ações, visando a homenagem em prol da Mulher Rural, estendendo-se as atividades durante toda a semana que incluir o dia 15 de outubro, com os seguintes objetivos:

I - promover debates, palestras e outros eventos acerca da importância da mulher na agricultura familiar;

II - realizar cursos de capacitação técnica em áreas diversas de atuação rural;

III - divulgação de políticas públicas voltadas às mulheres;

IV - incentivar a criação de grupos, associações ou cooperativas de traba - lhadoras rurais.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entida - des sem fins lucrativos e demais instituições que tratem do tema relativo à atividade da mulher no campo, com vistas a implementar atividades, palestras e afins que deem efetividade aos eventos instituídos por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de agosto de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.