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Lei Ordinária nº 9.682/2022

Dispõe sobre vantagens funcionais dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

LEI Nº 9.682, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre vantagens funcionais dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a. seguinte Lei:

Art. 1º Os subsídios dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará serão fixados em observância das disposições do inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal c/c

§ 2º, do art. 39 da Constituição do Estado do Pará.

§ 1º Aos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em efetivo exercício, são devidas, cumulativamente com os subsí - dios, as vantagens previstas nesta Lei.

§ 2º Para o efeito da equivalência e limite não serão computadas as parce - las de caráter indenizatório, eventual ou temporário.

Art. 2º Licença-prêmio de 60 (sessenta) dias, adquirida após cada triênio ininterrupto de efetivo exercício.

§ 1º As licenças-prêmio não usufruídas, em regra, serão indenizadas por ocasião da exoneração, aposentadoria ou morte do Conselheiro do TCMPA.

§ 2º Fica permitida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio do exer - cício atual, concedidas e não gozadas pelos Conselheiros em atividade, inclusive aquelas concedidas e não gozadas em exercícios anteriores à publicação desta Lei, respeitada a disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos pedidos para fins de pagamento.

Art. 3º Férias no período de 60 (sessenta) dias, a cada exercício.

§ 1º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em pecúnia, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento à Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do efetivo gozo.

§ 2º As férias não usufruídas pelo Conselheiro por absoluta necessidade de permanência no serviço poderão ser convertidas em indenização equiva - lente ao valor integral do subsídio, sem prejuízo do recebimento do terço constitucional, por cada mês de férias não usufruídas.

§ 3º À Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará cabe a organização da escala de férias dos Conselheiros, obedecidas as regras esta - belecidas no âmbito deste Tribunal.

§ 4º As férias adquiridas e não gozadas de Conselheiros até a edição desta Lei, uma vez marcado seu gozo, poderão ser objeto de conversão de um terço em abono pecuniário, respeitado, para todos os efeitos, o limite de até duas conversões no ano.

§ 5º Por ato excepcional da Presidência do Tribunal de Contas dos Municí - pios do Estado do Pará, fundamentada na necessidade de serviço, poderá o Conselheiro ter suspenso o gozo de férias com direito a optar pela fruição em outra oportunidade.

Art. 4º Pelo desempenho da função de direção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, aos Conselheiros serão pagas gratificações mensais, incidentes sobre o valor dos subsídios, sem direito a incorporação e vinculada ao tempo de desempenho das mesmas, destacadamente:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Corregedor;

IV - Ouvidor;

V - Diretor-Geral da Escola de Contas Públicas Conselheiro Irawaldyr Rocha;

VI - Presidente da Câmara Especial de Julgamento;

VII - Vice-Presidente da Câmara Especial de Julgamento.

Parágrafo único. A gratificação estabelecida no caput será de 30% do valor do subsídio.

Art. 5º Ficam convalidados os normativos editados e praticados pelo Tribu - nal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, relativos às conversões e gratificações previstas nesta Lei, de idêntica natureza jurídica.

Art. 6º A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do

Art. 169. da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complemen - tar nº 101 , de 04 maio de 2000.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de setembro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado