Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.711/2022

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, as Amêndoas de Cacau.

LEI Nº 9.711, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022

Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, as Amêndoas de Cacau.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, as Amêndoas de Cacau, produto da Cooperativa Agrícola Mista de Tomé-Açu, Município do Estado do Pará, fruto de origem amazôni - ca, em conformidade com o art. 286 da Constituição Estadual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de setembro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 856221

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.