Lei Ordinária nº 9.711/2022
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, as Amêndoas de Cacau.
LEI Nº 9.711, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Declara como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, as Amêndoas de Cacau.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, as Amêndoas de Cacau, produto da Cooperativa Agrícola Mista de Tomé-Açu, Município do Estado do Pará, fruto de origem amazôni - ca, em conformidade com o art. 286 da Constituição Estadual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de setembro de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 856221
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.