Lei Ordinária nº 9.721/2022
Institui a Semana da Agricultura e Sustentabilidade no Estado do Pará.
LEI Nº 9.721, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Institui a Semana da Agricultura e Sustentabilidade no Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana da Agricultura e Sustentabilidade, no Esta - do do Pará, a ser comemorada, anualmente, nas duas últimas semanas do mês de julho, em que seja inclusa a data em alusão ao Dia do Agricultor, que é nacionalmente comemorado no dia 28 de julho.
Art. 2º A Semana da Agricultura e Sustentabilidade terá como objetivo prin - cipal, a mobilização deste segmento, para a troca de técnicas e de conheci - mentos da agricultura sustentável e beneficiar a categoria dos agricultores.
Art. 3º São prioridades para a Semana da Agricultura e Sustentabilidade a va - lorização do homem no campo que faz da agricultura sua ocupação principal, e que propicia ao mundo a possibilidade de contar com aquele que prepara a terra, semeia, cuida, colhe e vende a base alimentar nas grandes cidades.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá regula - mentar a programação a ser desenvolvida durante as duas últimas semanas do mês de julho (incluso o dia 28 de julho), instituída por esta Lei como palestras, seminários, rodas de conversas, campanhas educativas em redes sociais, cursos técnicos e em outros meios de comunicação, promovendo todas as ações de reconhecimento aos nossos agricultores locais da zona urbana e rural.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de outubro de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.