Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.729/2022

Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial, paisagístico, turístico e ambiental do Estado do Pará, a Fonte do Caranã, no Município de Salinópolis.

LEI Nº 9.729, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

Declara como patrimônio cultural de natureza material e imaterial, paisagístico, turístico e ambiental do Estado do Pará, a Fonte do Caranã, no Município de Salinópolis.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural de natureza material e imaterial, paisagístico, turístico e ambiental do Estado do Pará, para os fins previstos no art. 18, VII e 286, IV e V da Constituição do Estado do Pará, a Fonte do Caranã, no Município de Salinópolis.

Parágrafo único. Esta Lei objetiva a preservação, conservação e proteção da Fonte do Caranã, em Salinópolis.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de outubro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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