Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.731/2022

Altera a Lei Estadual nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011.

LEI Nº 9.731, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Lei Estadual nº 7.591 , de 28 de dezembro de 2011.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 7.591 , de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A O poder de polícia de que trata o art. 2º poderá ser exercido por meio do Programa Estrutura Pará, que tem os seguintes objetivos:

I - diminuir os impactos negativos da atividade de mineração, por meio da implantação de infraestrutura;

II - garantir o proveito integral pela sociedade das atividades do setor mineral, por meio da geração de desenvolvimento socioeconômico a partir dos ganhos da extração mineral;

III - conservar os recursos e potencialidades ambientais do Estado do Pará; e

IV - fomentar a liberdade econômica ao setor minerário.

§ 1º As ações e o modelo de governança do Programa Estrutura Pará serão definidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 2º A adesão voluntária do contribuinte ao Programa Estrutura Pará resulta em concessão, na forma do regulamento, de abatimento proporcional à contribuição para as ações do Programa, limitado a até 50% (cinquenta por cento) do valor devido, conforme apuração mensal, a título da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerários (TFRM).

.."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de novembro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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