Lei Ordinária nº 9.737/2022
Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Pará (SECPA), dispõe sobre seus princípios, objetivos, composição e instrumentos de gestão, e altera e revoga dispositivos da Lei Estadual nº 6.298, de 20 de junho de 2000.
LEI Nº 9.737, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Pará (SECPA), dispõe sobre seus princípios, objetivos, composição e instrumentos de gestão, e altera e revoga dispositivos da Lei Estadual nº 6.298 , de 20 de junho de 2000.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Pará (SECPA), dispõe sobre seus princípios, objetivos, composição e instrumentos de gestão, em conformidade com o disposto no art. 216-A da Constituição Federal e com o art. 285 da Constituição do Estado do Pará, e altera a Lei Estadual nº 6.298 , de 20 de junho de 2000.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Cultura do Estado do Pará (SECPA), integrante do Sistema Nacional de Cultura (SNC), será organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, destinando-se à articulação, promoção e gestão integrada e participativa das políticas públicas culturais pactuadas entre o Estado do Pará e a sociedade civil, de forma democrática e permanente, a fim de promover o exercício pleno dos direitos culturais e o desenvolvimento humano.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Sistema Estadual de Cultura do Estado do Pará (SECPA), fundamenta-se nas políticas nacional e estadual de cultura, diretrizes, metas e ações estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Cultura e rege-se pelos seguintes princípios:
I - pleno exercício dos direitos culturais, com liberdade de expressão, criação e fruição, combatendo toda a forma de discriminação e preconceito;
II - reconhecimento, respeito, proteção, valorização e promoção da diversidade das expressões culturais presentes no Território do Estado;
III - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
IV - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
V - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e as pessoas jurídicas de direito privado atuantes na área cultural;
VI - integração e interação com a execução das políticas, dos programas, dos projetos e das ações que impactam a cultura e o compartilhamento das informações;
VII - complementaridade dos papéis dos agentes culturais;
VIII - transversalidade das políticas culturais;
IX - transparência da gestão das políticas públicas de cultura e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação popular e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art. 3º São objetivos do Sistema Estadual de Cultura do Estado do Pará (SECPA):
I - valorizar e promover a diversidade artística e cultural do Estado;
II - promover os meios para garantir o acesso de toda pessoa aos bens e serviços artísticos e culturais;
III - fomentar a produção, difusão, circulação, preservação e fruição de conhecimentos, bens e serviços artístico-culturais;
IV - incentivar a inovação e o uso de novas tecnologias em processos artísticos e culturais;
V - proteger, salvaguardar, valorizar e promover o patrimônio material, imaterial, histórico, artístico, arqueológico, natural, documental e bibliográfico;
VI - valorizar e promover a cultura da paz e do respeito às diferenças étnicas, religiosas, geracionais, de gênero e de orientação sexual;
VII - incentivar a cultura gospel e outras manifestações religiosas em seus aspectos culturais, como artes cênicas, música, artesanato e demais formas de expressão;
VIII - promover e apoiar a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
IX - promover o intercâmbio das expressões artístico-culturais do Estado nos âmbitos regional, nacional e internacional;
X - criar instrumento de gestão para formular, implantar, acompanhar e avaliar as políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito estadual e municipal;
XI - articular e implantar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
XII - promover o intercâmbio entre os entes federados para a formação, qualificação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre os referidos entes;
XIII - estimular os municípios do Pará que ainda não possuem sistemas implantados a criarem sistemas municipais de cultura, integrando-os aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA
Art. 4º O Sistema Estadual de Cultura do Estado do Pará (SECPA), será constituído por instância de coordenação e execução, composta por órgãos e entidades da Administração Pública, instância de articulação, pactuação e deliberação e instrumentos de gestão, da seguinte forma:
I - instância de coordenação e execução:
a) Secretaria de Cultura do Estado do Pará, na qualidade de órgão gestor do SECPA;
b) Fundação Cultural do Pará (FCP).
II - instância de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Estadual de Cultura;
b) Conferência Estadual de Cultura;
c) Comissão Intergestores Bipartite.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Estadual de Cultura;
b) Sistema Estadual de Financiamento da Cultura;
c) Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
d) Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural;
e) Sistemas Setoriais Estaduais de Cultura:
1. Sistema Integrado de Museus e Memoriais, sob a gestão da Secretaria de Estado de Cultura;
2. Sistema de Teatros, sob a gestão da Secretaria de Estado de Cultura;
3. Sistema Estadual de Bibliotecas, sob a gestão da Fundação Cultural do Pará (FCP);
4. outros que vierem a ser instituídos no âmbito da Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO IV DA INSTÂNCIA DE COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 5º À Secretaria de Estado de Cultura, na qualidade de órgão gestor do Sistema Estadual de Cultura do Estado do Pará (SECPA), além das atribuições previstas na Lei Estadual nº 6.574 , de 2003, compete:
I - coordenar a elaboração, em consonância com o Plano Nacional de Cultura e com o
§ 5º do art. 285 da Constituição do Estado do Pará, do Plano Estadual de Cultura, mediante participação da sociedade civil e submetendo-o à aprovação da Assembleia Legislativa do Estado;
II - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Estadual de Cultura;
III - coordenar e convocar periodicamente as Conferências Estaduais de Cultura, bem como colaborar com a realização das Conferências Municipais e com a organização e participação nas Conferências Nacionais de Cultura;
IV - implementar, no âmbito do Estado do Pará, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) e na Comissão Intergestores Bipartite e aprovadas pelo Conselho Estadual de Cultura;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o SECPA, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual de Cultura;
VI - gerir o Sistema Estadual de Financiamento da Cultura;
VII - gerir o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais, atuando de forma colaborativa com o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC);
VIII - planejar e implantar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural;
IX - consolidar os Sistemas Setoriais já existentes e implantar novos sistemas, com a colaboração dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 6º A Fundação Cultural do Pará (FCP) e a Fundação Carlos Gomes (FCG), desempenharão suas atribuições institucionais previstas nas Leis nº 5.322 , de 26 de junho de 1986, e nº 5.939 , de 15 de janeiro de 1996, respectivamente, atuando de forma colaborativa com a Secretaria de Estado de Cultura, conforme as atribuições previstas no art. 5º desta Lei e outras que vierem a ser previstas em lei.
CAPÍTULO V DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Seção I Do Conselho Estadual de Cultura
Art. 7º O Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, criado pela Lei Estadual nº 4.073 , de 30 de dezembro de 1967, e reestruturado pela Lei Estadual nº 6.298 , de 2000, tem por finalidade promover a gestão democrática no âmbito do SECPA.
Art. 8º Observado o disposto no art. 287 da Constituição do Estado do Pará, além das atribuições previstas no art. 2º da Lei Estadual nº 6.298 , de 2000, compete ao Conselho Estadual de Cultura:
I - participar da elaboração do Plano Estadual de Cultura e de demais documentos pertinentes à formulação de políticas culturais;
II - contribuir com o planejamento, implementação, avaliação e fiscalização das políticas culturais;
III - contribuir para a promoção e preservação da diversidade cultural e das identidades culturais;
IV - incentivar os diálogos interculturais;
V - criar a outorga de títulos honoríficos e de reconhecimento de notório saber a personalidades por relevante contribuição à cultura paraense concedidos anualmente por ocasião do aniversário da Cabanagem, selecionados por meio de chamada pública;
VI - emitir relatório, parecer técnico, recomendações sobre o cumprimento das metas dos programas e ações no âmbito das políticas culturais;
VII - participar do processo de construção de propostas referentes aos orçamentos anuais e plurianuais (LOA, LDO e PPA) para a cultura em todos os órgãos da administração estadual;
VIII - propor medidas de incentivo, apoio, valorização e difusão de bens culturais;
IX - estimular estudos e criação de instrumentos para o fortalecimento da economia da cultura e da economia criativa nos municípios paraenses;
X - incentivar a pesquisa, o cadastro e o mapeamento da cultura paraense;
XI - apoiar a criação e o fortalecimento dos sistemas municipais de cultura;
XII - propor instrumentos que visem à descentralização e à regionalização das políticas culturais;
XIII - incentivar a articulação e o intercâmbio entre órgãos de cultura nas três esferas governamentais, entidades da sociedade civil e empresas privadas do setor cultural;
XIV - manifestar-se sobre questões atinentes a suas atribuições;
XV - elaborar e alterar seu regimento interno;
XVI - exercer outras atribuições determinadas por lei.
Seção II Da Conferência Estadual de Cultura
Art. 9º A Conferência Estadual de Cultura é a instância máxima de participação social e articulação entre o Poder Público e a sociedade civil, tendo como finalidade avaliar e deliberar diretrizes para a formulação das políticas públicas que comporão o Plano Estadual de Cultura.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por políticas culturais o conjunto de diretrizes e procedimentos para promover e difundir a produção, a distribuição e o acesso à cultura.
§ 2º As diretrizes aprovadas para as políticas culturais orientarão a formulação do Plano Estadual de Cultura e dos planos setoriais de cultura.
§ 3º A Conferência Estadual de Cultura será convocada pela Secretaria de Estado de Cultura:
I - em caráter ordinário, observando o calendário da Conferência Nacional de Cultura; ou
II - em caráter extraordinário, a qualquer tempo.
§ 4º A Conferência Estadual de Cultura poderá, sempre que necessário, realizar a revisão parcial das diretrizes das políticas culturais, determinando os ajustes que entender pertinentes.
Seção III Da Comissão Intergestores Bipartite
Art. 10. Fica instituída a Comissão Intergestores Bipartite (CIB), como instância permanente de articulação entre os gestores públicos estaduais e municipais para viabilizar a implementação do Sistema Estadual de Cultura do Estado do Pará (SECPA), constituindo-se como principal instância de negociação e pactuação das ações intergovernamentais no que tange aos aspectos operacionais da gestão do Sistema.
Parágrafo único. A Comissão Intergestores Bipartite funcionará como órgão de assessoramento técnico ao Conselho Estadual de Cultura.
Art. 11. Cabe à Comissão Intergestores Bipartite:
I - definir as estratégias para implantação e operacionalização do Sistema Estadual de Cultura do Estado do Pará (SECPA);
II - estabelecer acordos sobre encaminhamentos de questões operacionais referentes à implantação de ações, programas e projetos que compõem o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Pará (SECPA);
III - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação do Sistema Estadual de Cultura do Estado do Pará (SECPA);
IV - manter contato permanente com a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e com as Comissões Intergestores Bipartites (CIBs) dos demais Estados e do Distrito Federal para a troca de informações sobre o processo de descentralização;
V - promover a articulação entre as três esferas federativas, de forma a otimizar a operacionalização das ações.
Art. 12. A Comissão Intergestores Bipartite é composta por 24 (vinte e quatro) membros titulares e igual número de suplentes, com representação paritária da seguinte forma:
I - em nível estadual, por 12 (doze) representantes, sendo 8 (oito) da Secretaria de Estado de Cultura e 4 (quatro) da FCP;
II - em nível municipal, por 12 (doze) representantes dos órgãos gestores municipais de cultura, escolhidos um entre cada uma das 12 (doze) regiões de integração do Estado do Pará previstas, constituídas da seguinte forma:
a) Região do Guajará, composta pelos Municípios de Belém, Ananindeua, Benevides, Marituba e Santa Bárbara do Pará;
b) Região Guamá, composta pelos Municípios de Castanhal, Colares, Curuçá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Santa Isabel do Pará, Santa Maria do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São João da Ponta, São Miguel do Guamá, Terra Alta e Vigia;
c) Região Rio Caeté, composta pelos Municípios de Augusto Corrêa, Bonito, Bragança, Cachoeira do Piriá, Capanema, Nova Timboteua, Peixe-Boi, Primavera, Quatipuru, Salinópolis, Santa Luzia do Pará, Santarém Novo, São João de Pirabas, Tracuateua e Viseu;
d) Região Araguaia, composta pelos Municípios de Água Azul do Norte, Bannach, Conceição do Araguaia, Cumaru do Norte, Floresta do Araguaia, Ourilândia do Norte, Pau d`Arco, Redenção, Rio Maria, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu, Sapucaia, Tucumã e Xinguara;
e) Região Carajás, composta pelos Municípios de Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do Araguaia, Canaã dos Carajás, Curionópolis, Eldorado dos Carajás, Marabá Palestina do Pará, Parauapebas, Piçarra, São Domingos do Araguaia, São Geraldo do Araguaia e São João do Araguaia;
f) Região Tocantins, composta pelos Municípios de Abaetetuba, Acará, Baião, Barcarena, Cametá, Igarapé-Miri, Limoeiro do Ajuru, Mocajuba, Moju, Oeiras do Pará e Tailândia;
g) Região Baixo Amazonas, composta pelos Municípios de Alenquer, Almeirim, Belterra, Curuá, Faro, Juruti, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha, Santarém e Terra Santa;
h) Região Lago de Tucuruí, composta pelos Municípios de Breu Branco, Goianésia do Pará, Itupiranga, Jacundá, Nova Ipixuna, Novo Repartimento e Tucuruí;
i) Região Rio Capim, composta pelos Municípios de Abel Figueiredo, Aurora do Pará, Bujaru, Capitão Poço, Concórdia do Pará, Dom Eliseu, Garrafão do Norte, Ipixuna do Pará, Irituia, Mãe do Rio, Nova Esperança do Piriá, Ourém, Paragominas, Rondon do Pará, Tomé-Açu e Ulianópolis;
j) Região Xingu, composta pelos Municípios de Altamira, Anapu, Brasil Novo, Medicilândia, Pacajá, Placas, Porto do Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu; k) Região Marajó, composta pelos Municípios de Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Cachoeira do Arari, Chaves, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Muaná, Ponta de Pedras, Portel, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, São Sebastião da Boa Vista e Soure;
l) Região Tapajós, composta pelos Municípios de Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Rurópolis e Trairão.
Parágrafo único. Cabe aos colegiados de dirigentes dos órgãos gestores Municipais de Cultura de cada uma das 12 (doze) Regiões de Integração do Estado do Pará a escolha do respectivo representante na Comissão Intergestores Bipartite.
Art. 13. A Comissão Intergestores Bipartite deve colaborar com a Secretaria Estadual de Cultura na elaboração de propostas para implantação e operacionalização do Sistema Estadual de Cultura do Estado do Pará (SECpa), submetendo-as ao Conselho Estadual de Cultura.
Parágrafo único. As pactuações acordadas pela Comissão Intergestores Bipartite, que envolvam questões não previstas nas diretrizes já estabelecidas pelo Conselho Estadual de Cultura, devem ser submetidas à sua análise e aprovação.
Art. 14. As pactuações apreciadas e aprovadas pelo Conselho Estadual de Cultura, que representem o compromisso dos gestores de assumir a corresponsabilidade em relação à gestão do Sistema Estadual de Cultura do Estado do Pará (SECPA), serão regulamentadas em instrumentos normativos pertinentes.
CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Seção I Do Plano Estadual de Cultura
Art. 15. O Plano Estadual de Cultura tem por finalidade o planejamento e a implementação de políticas culturais, visando ao desenvolvimento cultural do Estado do Pará e à integração das ações do poder público que conduzam:
I - à liberdade de expressão, criação e fruição;
II - à diversidade cultural;
III - ao respeito aos direitos humanos;
IV - ao direito de todos à arte e à cultura;
V - ao direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI - ao direito à memória e às tradições;
VII - à responsabilidade socioambiental;
VIII - à valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX - à preservação do patrimônio cultural paraense;
X - à democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
XI - à responsabilidade dos agentes públicos pela implementação de políticas culturais;
XII - à colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
XIII - à participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.
Art. 16. O Plano Estadual de Cultura, de duração decenal, deverá obedecer as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Estaduais de Cultura, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e conterá:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
X - mecanismos periódicos de revisão.
Art. 17. A elaboração do Plano Estadual de Cultura será coordenada pela Secretaria de Estado de Cultura a partir das diretrizes propostas pela Conferência Estadual de Cultura e demais instâncias de articulação, pactuação e deliberação, devendo compatibilizar-se com o Plano Nacional de Cultura, envolver a participação da sociedade civil, e ao final submeter-se à aprovação da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
Art. 18. A implementação do Plano Estadual de Cultura será efetivada em regime de cooperação entre o Estado do Pará e os seus respectivos municípios e em parceria com a União.
Parágrafo único. A implementação dos programas, dos projetos e das ações instituídos no âmbito do Plano Estadual de Cultura poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.
Art. 19. O Estado deverá dar ampla publicidade e transparência ao conteúdo do Plano Estadual de Cultura, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
Seção II Do Sistema Estadual de Financiamento da Cultura
Art. 20. O Sistema Estadual de Financiamento da Cultura destina-se ao custeio das despesas decorrentes das ações inseridas no âmbito do Sistema Estadual de Cultura do Estado do Pará (SECPA), e será constituído por recursos das seguintes fontes:
I - orçamento Público do Estado, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais (FEPAC), instituído pela Lei nº 6.572 , de 08 de agosto de 2003;
III - transferências voluntárias de quaisquer entes federativos;
IV - recursos de outras fontes, incluindo fundos federais, estaduais e municipais existentes ou que venham a ser criados;
V - outros recursos orçamentários.
Art. 21. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado do Pará poderão realizar transferências voluntárias aos municípios que compõem o território paraense para financiamento de atividades compatíveis com o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Pará (SECPA), mediante a comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e na Lei Estadual nº 6.286 , de 05 de abril de 2000.
Art. 22. A transferência de recursos oriundos do FEPAC, ou outros fundos estaduais que venham a integrar o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Pará (SECPA), a Fundos Municipais de Cultura será realizada mediante a comprovação da efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho Municipal de Cultura;
II - Fundo Municipal de Cultura, com orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais de Cultura;
III - Plano Municipal de Cultura.
Parágrafo único. É também condição para a transferências de que trata este artigo o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e na Lei Estadual nº 6.286 , de 2000.
Art. 23. Fica vedada a utilização dos recursos destinados ao Sistema Estadual de Cultura do Estado do Pará (SECPA), para outras finalidades não compatíveis com as ações previstas nesta Lei.
Seção III Do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais
Art. 24. A Secretaria Estadual de Cultura coordenará a implementação do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural do Estado constituindo cadastros e indicadores culturais.
§ 1º O Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, estará disponível ao público e será integrado aos Sistemas Nacional e Municipais de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC).
Art. 25. São objetivos do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Estadual de Cultura e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Estado;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Estadual de Cultura;
IV - promover o acesso à informação, divulgar e dar publicidade à produção cultural do Estado, com atenção à diversidade cultural, contribuindo para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais;
V - mapear agentes e grupos artísticos e culturais, profissionais da cultura, equipamentos e espaços culturais públicos e privados, eventos culturais, festividades e celebrações, empresas culturais e dados dos inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial.
Art. 26. O Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural do Estado e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 27. O Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Municipal de Informações e Indicadores Culturais e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Seção IV Do Programa Estadual de Formação e Qualificação na área Cultural
Art. 28. Compete à Secretaria Estadual de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Estadual de Formação na Área Cultural em articulação com os demais entes federados, tendo como objetivo central capacitar os gestores, agentes culturais dos setores público e privado, servidores públicos e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura no âmbito do Sistema Estadual de Cultura do Estado do Pará (SECPA).
Art. 29. O Programa Estadual de Formação na Área Cultural, por meio de uma rede estadual de instituições públicas e privadas de formação na área da cultura, deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
Art. 30. Para consecução dos objetivos previstos no Programa Estadual de Formação na Área Cultural, a Secretaria de Estado de Cultura poderá celebrar parcerias, ajustes, termos de cooperação e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades de natureza pública, inclusive a Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica, bem como celebrar referidos ajustes com Instituições de Ensino, de natureza pública ou privada, e pessoas jurídicas de direito privado que tenham em suas finalidades institucionais a promoção de atividades relacionadas ao desenvolvimento da educação e da cultura.
Parágrafo único. Na hipótese de instrumentos de parceria que envolvam transferência de recursos financeiros, deverão ser observados os procedimentos previstos em legislação própria, em especial a Lei Federal no 13.019 , de 31 de julho de 2014.
Seção V Dos Sistemas Setoriais Estaduais de Cultura
Art. 31. Os Sistemas Setoriais Estaduais de Cultura são subsistemas do SECPA, vinculados aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Pará, estruturados para atender a complexidade e especificidades das áreas artístico-culturais.
Art. 32. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Estadual de Cultura e do Conselho Estadual de Cultura, consolidadas no Plano Estadual de Cultura.
Art. 33. As interconexões entre os Sistemas Setoriais Estaduais de Cultura e o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Pará (SECPA), serão estabelecidas pela coordenação da Secretaria de Estado de Cultura.
Art. 34. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do SECPA:
I - Sistema Integrado de Museus e Memoriais, sob a gestão da Secretaria de Estado de Cultura;
II - Sistema de Teatros, sob a gestão da Secretaria de Estado de Cultura;
III - Sistema Estadual de Bibliotecas, sob a gestão da Fundação Cultural do Pará (FCP);
IV - outros que vierem a ser instituídos no âmbito da Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. A Lei nº 6.298 , de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"....
"Art. 6º O Conselho Estadual de Cultura será constituído por 37 (trinta e
sete) membros, obedecida a seguinte composição:
I - 17 (dezessete) representantes do Poder Público, assim definidos:
a) o Titular da Secretaria de Estado de Cultura, que presidirá o Conselho;
b) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração;
c) um representante da Secretaria de Estado de Turismo;
d) um representante da Secretaria de Estado de Educação;
e) um representante da Imprensa Oficial do Estado do Pará (IOEPA);
f) um representante da Fundação Cultural do Estado do Pará (FCP);
g) um representante da Fundação Carlos Gomes (FCG);
h) um representante da Fundação de Radiodifusão do Estado do Pará (FUNTELPA);
i) um representante da Comissão de Cultura da Assembleia Legislativa do Estado do Pará;
j) um representante da Universidade do Estado do Pará (UEPA);
k) um representante da Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) no Pará;
l) um representante do Centro Regional de Governo do Sudeste do Pará;
m) um representante do Centro Regional de Governo do Marajó;
n) um representante do Centro Regional de Governo do Baixo Amazonas;
o) um representante da Universidade Federal do Pará;
p) um representante da Universidade Federal do Oeste do Pará;
q) um representante da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará.
II - 20 (vinte) representantes da sociedade civil, eleitos dos seguintes setores:
a) teatro;
b) dança;
c) circo;
d) artes visuais;
e) audiovisual;
f) culturas afro-brasileiras;
g) culturas populares;
h) cultura gospel;
i) culturas indígenas;
j) livro e leitura;
k) cultura alimentar;
l) música;
m) artesanato, moda e design;
n) cultura digital;
o) patrimônio cultural material;
p) patrimônio cultural imaterial;
q) museus e memoriais de base comunitária;
r) cultura urbana periférica;
s) pontos e pontões de cultura;
t) Serviço Social do Comércio (SESC).
§ 1º O mandato dos Conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º A participação de representantes de órgãos e entidades mencionados nas alíneas "k", "o", "p" e "q" do inciso I do caput deste artigo será facultativa, podendo ser declinada a qualquer tempo.
"Art. 7º Os membros do Conselho Estadual de Cultura serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, escolhidos conforme indicação do Presidente do Conselho Estadual de Cultura, que observará na formalização das indicações o seguinte procedimento:
I - os Conselheiros, Titular e Suplente, escolhidos dentre representantes do Poder Público, serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades públicas de que trata o inciso I do art. 6º desta Lei;
II - os Conselheiros, Titular e Suplente, representantes da sociedade civil serão eleitos pelos seus respectivos fóruns setoriais, dentre os segmentos culturais ou setores da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 6º desta Lei.
§ 1º Os segmentos culturais mencionados no art. 6º, inciso II, devem se organizar por meio de fóruns setoriais específicos, com a incumbência de discutir as propostas e demandas do segmento cultural em questão.
§ 2º Cada fórum setorial será composto por 09 (nove) membros, os quais serão eleitos observando o seguinte procedimento:
I - 03 (três) membros, dentre os que obtiverem maior número de votos, considerando-se para esse fim a totalidade dos votos computados para cada setor;
II - 06 (seis) membros, excluídos os três membros mencionados no inciso I deste parágrafo, e dentre aqueles que obtiverem a maior votação em cada uma das 06 (seis) mesorregiões paraenses, compostas pelas 12 (doze) Regiões de Integração do Estado do Pará, conforme a composição a seguir:
a) Mesorregião do Baixo Amazonas, composta pela Região de Integração do Baixo Amazonas;
b) Mesorregião do Marajó, composta pela Região de Integração do Marajó;
c) Mesorregião Metropolitana de Belém, composta pela Região de Integração do Guajará;
d) Mesorregião do Nordeste Paraense, composta pelas Regiões de Integração do Tocantins, do Guamá, do Rio Caeté e do Rio Capim;
e) Mesorregião do Sudoeste Paraense, composta pelas Regiões de Integração do Tapajós e do Xingu;
f) Mesorregião do Sudeste Paraense, composta pelas Regiões de Integração do Lago de Tucuruí, de Carajás e do Araguaia.
§ 3º Considerar-se-ão elegíveis como membros dos fóruns setoriais, nas vagas destinadas à representação da sociedade civil no Conselho Estadual de Cultura, as pessoas naturais que possuam comprovadamente atuação na área cultural há pelo menos dois anos, em qualquer dos municípios paraenses, com atividades referentes ao respectivo segmento a que se candidata.
§ 4º A comprovação de atividade a que alude o
§3º deste artigo far-se-á mediante currículo, contendo anexos e documentos que demonstrem as atividades realizadas e suas respectivas áreas.
§ 5º Os eleitores e candidatos envolvidos no processo eleitoral deverão cadastrar-se previamente na Secretaria de Estado de Cultura, informando a respectiva área de atividade.
§ 6º Será rejeitada a candidatura de representantes da sociedade civil, titular ou suplente, mencionados no inciso II, do art. 6º desta Lei, que ocupem função de confiança ou cargo comissionado no setor público.
§ 7º Encerrado o processo de composição do Conselho a Secretaria de Estado de Cultura encaminhará ao chefe do Poder Executivo Estadual a relação dos membros indicados e eleitos para fins de nomeação.
§ 8º O Conselho Estadual de Cultura editará normas complementares disciplinando o funcionamento dos fóruns setoriais e o respectivo procedimento eleitoral de seus membros.
"Art. 8º O Conselho Estadual de Cultura terá a sua organização e funcionamento disciplinados em regimento por ele elaborado, aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura e homologado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual e terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Temáticas.
"Art. 9º A Presidência do Conselho será exercida pelo Titular da Secretaria de Estado de Cultura e o Vice-Presidente será escolhido entre seus respectivos membros.
"Art. 10. O exercício das atribuições pelos Membros do Conselho Estadual de Cultura é considerado como relevante interesse público, não cabendo a quem o exercer qualquer forma de remuneração.
Parágrafo único. Os Membros do Conselho Estadual de Cultura farão jus à indenização com despesas de deslocamento ou diária quando a serviço do Conselho, na forma estabelecida na legislação em vigor.
"Art. 10-A. Estará sujeito à perda do cargo o Conselheiro que:
I - deixar de comparecer injustificadamente a duas sessões consecutivas ou quatro alternadas no período de um ano;
II - deixar de manter vínculo com a entidade representada;
III - mudar de domicílio para Região de Integração diversa da que representa.
"Art. 12-A. Fica autorizado o funcionamento do Conselho Estadual de Cultura composto exclusivamente pelos membros do Poder Público relacionados no art. 6º, inciso I, desta Lei, enquanto não forem realizadas as eleições para escolha dos membros da sociedade civil de que trata o inciso II do
"Art. 6º desta Lei."
Art. 36. Ficam Revogados:
I - o art. 9º da Lei Estadual nº 6.574 , de 2003;
II - os arts. 5º, 6º e 7º da Lei Estadual nº 4.073 , de 1967.
Art. 37. O Poder Executivo Estadual poderá editar normas complementares para a fiel execução desta Lei.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de novembro de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA
Art. 4
CAPÍTULO IV
DA INSTÂNCIA DE COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Seção I
Do Conselho Estadual de Cultura
Art. 7
Art. 8
Seção II
Da Conferência Estadual de Cultura
Art. 9
Seção III
Da Comissão Intergestores Bipartite
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Seção I
Do Plano Estadual de Cultura
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Seção II
Do Sistema Estadual de Financiamento da Cultura
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Seção III
Do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Seção IV
Do Programa Estadual de Formação e Qualificação na área Cultural
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Seção V
Dos Sistemas Setoriais Estaduais de Cultura
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6298/2000 de //
Lei Ordinária nº 6574/2003 de //
Lei Ordinária nº 4073/1967 de //