Lei Ordinária nº 9.751/2022
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 5.739, de 09 de fevereiro de 1993, que cria o Fundo de Investimento de Segurança
LEI Nº 9.751, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 5.739 , de 09 de fevereiro de 1993, que cria o Fundo de Investimento de Segurança Pública (FISP).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 5.739 , de 09 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Fundo de Investimento de Segurança Pública (FISP), com a finalidade de prover recursos para reequipamento, manutenção e aquisição de material indispensável para a efetiva prestação dos respectivos serviços, inclusive administrativos, construção e reforma da estrutura física das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
§ 1º Compreendem-se por despesas com reequipamento os investimentos e inversões financeiras, definidos nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e despesas de manutenção e aquisição de material, modernização de equipamentos, construção e reforma da estrutura física das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar, previstas no
§ 1º do mesmo dispositivo legal.
§ 2º Os recursos do Fundo de Investimento de Segurança Pública (FISP) serão orientados, exclusivamente, para investimentos e custeios do reequipamento, manutenção e aquisição de material de uso das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar, podendo ser aplicados para a construção, reforma, ampliação da estrutura física e obras civis, se expressamente aprovadas em Resolução pelo Conselho Diretor, homologada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Ao apoio técnico e administrativo das atividades do Conselho Diretor, após deliberação deste, poderão ser destinadas até 3% (três por cento) dos recursos do Fundo de Investimento de Segurança Pública (FISP), em cada exercício.
"Art. 2º O Fundo de Investimento de Segurança Pública (FISP) será constituído dos recursos provindos das taxas, inclusive taxa única eventualmente regulamentada, e preços públicos arrecadados pelas Polícias Civil e Militar, os quais ficam rigorosamente vinculados à receita própria e originária de cada órgão arrecadador, sendo vedada, ao Conselho Diretor, a destinação dos recursos de um órgão para outro.
§ 1º..
..
VI - as fianças quebradas e perdidas, em autos de processos criminais, processados no âmbito da Justiça Estadual, deduzidas as custas e encargos processuais.
..
"Art. 10. Ficam destinados 7% (sete por cento) da receita bruta do Fundo de Investimento de Segurança Pública (FISP) ao seu órgão gestor, Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP), como contrapartida dos custos de gerência administrativa, contábil e financeira de suas atividades.
.."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de dezembro de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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