Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.751/2022

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 5.739, de 09 de fevereiro de 1993, que cria o Fundo de Investimento de Segurança

LEI Nº 9.751, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 5.739 , de 09 de fevereiro de 1993, que cria o Fundo de Investimento de Segurança Pública (FISP).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 5.739 , de 09 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Fundo de Investimento de Segurança Pública (FISP), com a finalidade de prover recursos para reequipamento, manutenção e aquisição de material indispensável para a efetiva prestação dos respectivos serviços, inclusive administrativos, construção e reforma da estrutura física das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

§ 1º Compreendem-se por despesas com reequipamento os investimentos e inversões financeiras, definidos nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e despesas de manutenção e aquisição de material, modernização de equipamentos, construção e reforma da estrutura física das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar, previstas no

§ 1º do mesmo dispositivo legal.

§ 2º Os recursos do Fundo de Investimento de Segurança Pública (FISP) serão orientados, exclusivamente, para investimentos e custeios do reequipamento, manutenção e aquisição de material de uso das Polícias Civil, Militar e Corpo de Bombeiros Militar, podendo ser aplicados para a construção, reforma, ampliação da estrutura física e obras civis, se expressamente aprovadas em Resolução pelo Conselho Diretor, homologada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Ao apoio técnico e administrativo das atividades do Conselho Diretor, após deliberação deste, poderão ser destinadas até 3% (três por cento) dos recursos do Fundo de Investimento de Segurança Pública (FISP), em cada exercício.

"Art. 2º O Fundo de Investimento de Segurança Pública (FISP) será constituído dos recursos provindos das taxas, inclusive taxa única eventualmente regulamentada, e preços públicos arrecadados pelas Polícias Civil e Militar, os quais ficam rigorosamente vinculados à receita própria e originária de cada órgão arrecadador, sendo vedada, ao Conselho Diretor, a destinação dos recursos de um órgão para outro.

§ 1º..

..

VI - as fianças quebradas e perdidas, em autos de processos criminais, processados no âmbito da Justiça Estadual, deduzidas as custas e encargos processuais.

..

"Art. 10. Ficam destinados 7% (sete por cento) da receita bruta do Fundo de Investimento de Segurança Pública (FISP) ao seu órgão gestor, Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP), como contrapartida dos custos de gerência administrativa, contábil e financeira de suas atividades.

.."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de dezembro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5739/1993 de //