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Lei Ordinária nº 9.754/2022

Dispõe sobre a antecipação da conversão em pecúnia de férias e de licença

LEI Nº 9.754, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a antecipação da conversão em pecúnia de férias e de licença - prêmio de servidores e servidoras do Poder Judiciário do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Tribunal de Justiça do Estado do Pará fica autorizado, a requeri - mento do servidor, a antecipar a indenização em pecúnia, prevista no art. 76,

§ 3º da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, de 30 (trinta) dias de férias vencidas e não gozadas, dos servidores e servidoras em atividade do Poder Judiciário deste Estado, por ano civil.

Parágrafo único. Para o deferimento da antecipação da indenização previs - ta no caput, o servidor deverá permanecer com, no mínimo, um período de 30 (trinta) dias de férias a ser oportunamente gozado.

Art. 2º O Tribunal de Justiça do Estado do Pará fica autorizado, a requeri - mento do servidor, a antecipar a conversão em pecúnia prevista no art. 99, inciso II, da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, de até 60 (sessenta) dias de licença-prêmio não gozadas de servidores e servidoras em ativida - de do Poder Judiciário deste Estado, por ano civil.

Art. 3º Na indenização de férias e na conversão de licença-prêmio deverão ser observadas:

I - a ordem de antiguidade dos períodos vencidos;

II - a ordem cronológica dos requerimentos dos servidores; e

III - a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo único. A avaliação de disponibilidade orçamentária e financeira, prevista no inciso III, será apurada pela Secretaria de Planejamento, Coor - denação e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assegurando - se o pagamento das verbas previstas no caput deste artigo.

Art. 4º Somente poderão ser objeto de indenização e conversão, as férias e as licenças-prêmio cujo período aquisitivo tenha sido totalmente laborado no Poder Judiciário do Estado do Pará.

Art. 5º Na implementação do pagamento das indenizações e conversões de que tratam os arts. 1º e 2º, fica assegurado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio de ato próprio, fixar parâmetros de pagamento dos valores apurados, observados os princípios da razoabilida - de, equitatividade, economicidade e impessoalidade.

Art. 6º A antecipação da indenização e a conversão em pecúnia de que trata a presente Lei terá seu pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado do Pará.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações e disponibilidades orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Pará, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988

e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 4 de março de 2000.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de dezembro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 886380

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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