Lei Ordinária nº 9.759/2022
Altera dispositivos da Lei Estadual nº 6.634, de 29 de março de 2004, e da Lei Estadual nº 8.667, de 4 de julho de 2018.
LEI Nº 9.759, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera dispositivos da Lei Estadual nº 6.634 , de 29 de março de 2004, e da Lei Estadual nº 8.667 , de 4 de julho de 2018.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a se - guinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 6.634 , de 29 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão superior de deliberação, orientação e normatização da Política Estadual da Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), com a finalidade de formular prin - cípios e diretrizes, articular políticas sob a ótica da pessoa idosa, objetivan - do assegurar seus direitos sociais, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
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"Art. 2º..
I - fomentar ação integrada e articulada com o conjunto de órgãos e en - tidades integrantes do Poder Público Estadual para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos, bus - cando a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa, proporcionando sua integração à comunidade;
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XVI - gerir os recursos do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA) e fixar critérios para a sua utilização, bem como fiscalizar a destinação dos recursos do Fundo, nos termos do disposto pela Lei Estadual nº 8.667 , de 4 de julho de 2018; e
XVII - promover ações que venham contribuir para o empoderamento da pessoa idosa.
"Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa é composto por
16 (dezesseis) membros, mediante a participação paritária de represen - tantes do Poder Público Estadual e de representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º São órgãos e entidades do Poder Público Estadual, com representação no Conselho:
I - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);
II - Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);
III - Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA);
IV - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL);
V - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH);
VI - Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB/PA);
VII - Secretaria de Estado de Turismo (SETUR); e
VIII - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Público Estadual indicarão seus repre - sentantes, sendo um titular e um suplente, a serem escolhidos, preferen - cialmente, dentre os servidores públicos efetivos ou empregados públicos permanentes, cujas atividades estejam relacionadas com a defesa dos di - reitos da pessoa idosa.
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§ 4º Cada organização eleita indicará um representante titular e um suplente.
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§ 6º Os representantes do Poder Público e das organizações da sociedade civil serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 7º Na eventual extinção, fusão, dissolução ou alteração de denominação de qualquer órgão ou entidade elencado no
§ 1º deste artigo, será auto - maticamente substituído por quem o houver sucedido em todos os direitos, competências e obrigações.
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"Art. 7º O Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA), instituído pela Lei Estadual nº 8.667 , de 2018, é destinado a financiar os programas e as ações relativas à pessoa idosa no Estado do Pará, com vistas a assegurar os seus direitos e criar condições para promover sua autonomia, integra - ção e participação efetiva na sociedade, segundo deliberações do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa.
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"Art. 9º Os órgãos e entidades estaduais que atuam na área de educação, esporte e lazer, cultura, justiça, saúde, turismo e moradia deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao finan - ciamento de programas compatíveis com a Política Estadual da Pessoa Idosa.
"Art. 10. A Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) deverá submeter ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa as demonstrações quadrimestrais das receitas e despesas, acompanhadas das análises da situação econômico-financeira e sua exe - cução orçamentária."
Art. 2º A Lei Estadual nº 8.667 , de 4 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º..
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IX - os recursos que foram destinados ao Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) e ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), para apli - cação em programas e ações relativos ao idoso.
.."
Art. 3º Fica revogado o art. 8º da Lei Estadual nº 6.634 , de 2004.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de dezembro de 2022.
FRANCISCO MELO
Governador do Estado em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6634/2004 de //
Lei Ordinária nº 8667/2018 de 04/07/2018