Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.783/2023

Regulamenta a composição e a estrutura funcional da Coordenadoria Militar do Poder Judiciário do Estado do Pará, criada pela Lei Estadual no 6.500, de 4 de novembro de 2002, e alterada pela Lei Estadual nº 6.850, de 2 de maio de 2006.

LEI Nº 9.783, DE 5 DE JANEIRO DE 2023

Regulamenta a composição e a estrutura funcional da Coordenadoria Militar do Poder Judiciário do Estado do Pará, criada pela Lei Estadual no 6.500 , de 4 de novembro de 2002, e alterada pela Lei Estadual nº 6.850 , de 2 de maio de 2006.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Coordenadoria Militar do Poder Judiciário do Estado do Pará, criada pela Lei Estadual nº 6.500 , de 04 de novembro de 2002, com deno - minação alterada pela Lei Estadual nº 6.850 , de 02 de maio de 2006, fica regulamentada pela presente Lei.

Art. 2º A Coordenadoria Militar do Poder Judiciário do Estado do Pará, subordinada à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tem a finalidade de auxílio e assessoramento em assuntos de natureza militar e de segurança, no âmbito de suas atribuições.

Parágrafo único. Os policiais e bombeiros militares que integram a Coorde - nadoria Militar do Poder Judiciário do Estado do Pará exercem atividades fins de suas respectivas corporações, além das atividades de segurança institucional no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 3º A Coordenadoria Militar do Poder Judiciário do Estado do Pará será composta por policiais e bombeiros militares do Estado do Pará, requisitados para compor seu quadro funcional e que ocuparão cargos de livre provimento, nomeação e exoneração, com a seguinte estrutura organizacional:

I - 1 (um) Coordenador Militar, da patente de Coronel ou Tenente-Coronel, pertencente ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar (QOPM), referência CJS-4, previsto no art. 2º, I e

§ 1º, da Lei Estadual nº 6.500 , de 2002;

II - 2 (dois) Subcoordenadores Militares, referência CJ5-2, previstos no art. 2º, II e

§ 2º, da Lei nº 6.500 , de 2002, exercidos por Oficiais Superiores de posto hierárquico equivalente ou imediatamente inferior ao do Coordenador Militar, sendo, em caso de equivalência, prevalente a pre - cedência da função, quais sejam:

a) 1 (um) Coronel ou Tenente-Coronel do QOPM; e

b) 1 (um) Coronel ou Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM);

III - 1 (um) Chefe da Assistência da Justiça Militar do Estado do Pará, que será oficial superior da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA) ou do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Pará (CBMPA), referência CJS-2, previsto no

Art. 2º , IV e §§ 5º e 6º, da Lei Estadual nº 6.500 , de 2002;

IV - 7 (sete) Assessores Militares, do Quadro de Oficiais Superiores, Interme - diários e Subalternos da PMPA ou do CBMPA, referência CJS-1, quais sejam:

a) 4 (quatro) assessores, previstos no art. 2º, III, da Lei Estadual nº 6.500 , de 2002, alterada pelo art. 17, da Lei Estadual nº 6.850 , de 2006;

b) 1 (um) assessor, previsto no art. 6º da Lei Estadual nº 6.983 , de 19 de junho de 2007;

c) 2 (dois) assessores, previstos no art. 1º, V, alínea "a", da Lei Estadual nº 8.320 , de 14 de dezembro de 2015.

V - Corpo operacional, composto por 150 (cento e cinquenta) praças dos quadros da PMPA ou do CBMPA, efetivo previsto no art. 2º, V e

§ 5º, da Lei Estadual nº 6.500 , de 2002, com alterações conferidas pelo art. 18, da Lei Estadual nº 7.505 , de 13 de abril de 2011.

§ 1º Além da estrutura disposta no caput deste artigo, ficam criados 4 (quatro) cargos de Assessores Militares, referência CJS-1, junto à Coorde - nadoria Militar do Poder Judiciário do Estado do Pará, dos quais:

I - 3 (três) serão ocupados por integrantes do Quadro de Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos da PMPA ou do CBMPA; e

II - 1 (um) será ocupado por integrante do Quadro de Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos da PMPA ou do CBMPA, previsto no art. 2º,

§ 5º, da Lei Estadual nº 6.500 , de 2002, que será destacado para a Assistência da Justiça Militar.

§ 2º Caso os cargos de Coordenador Militar e de Subcoordenador Militar sejam ocupados por oficiais de postos equivalentes, será prevalente a pre - cedência da função.

§ 3º Os cargos de Assessores Militares serão exercidos por oficiais de posto hierárquico equivalente ou imediatamente inferior ao do Coordenador Mi - litar, sendo, em caso de equivalência, prevalente a precedência da função.

§ 4º Os integrantes do corpo operacional da Coordenadoria Militar rece - berão, a título de representação, uma gratificação equivalente a 2 (duas) vezes o valor de seus respectivos soldos.

Art. 4º A Assistência da Justiça Militar do Estado do Pará prestará auxílio em assuntos de natureza militar e segurança do foro castrense junto ao Juiz de Direito Titular da Justiça Militar do Estado, com a seguinte composição:

I - 1 (um) Chefe da Assistência da Justiça Militar do Estado do Pará, pre - visto no art. 3º, III, da presente Lei;

II - 1 (um) Oficial Assessor Militar, integrante do Quadro de Oficiais Supe - riores, Intermediários e Subalternos da PMPA ou do CBMPA, previsto art. 3º,

§ 1º, II, da presente Lei; e

III - até 30 (trinta) praças, destacadas do corpo operacional previsto no

Art. 3º , V, da presente Lei.

Parágrafo único. O Oficial Assessor Militar, previsto no art. 4º, II, do pre - sente artigo, será de posto hierárquico imediatamente inferior ao do Chefe da Assistência da Justiça Militar do Estado do Pará, sendo, em caso de equivalência, prevalente a precedência da função.

Art. 5º Os oficiais do serviço ativo das Corporações Militares Estaduais, requisitados pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, ficarão à disposição deste Poder pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, contados a partir da designação, ressalvadas as situações excepcionais vinculadas à necessida - de do serviço.

Parágrafo único. As situações excepcionais vinculadas à necessidade do serviço serão definidas de ofício pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Art. 6º Os militares que integrarão a Coordenadoria Militar serão requisita - dos aos Comandantes Gerais das respectivas corporações pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Art. 7º O exercício das atividades dos militares integrantes da Coordena - doria Militar será inerente às ações desenvolvidas pelo Poder judiciário do Estado do Pará e de relevância ao Governo do Estado do Pará.

Art. 8º As competências e atribuições da Coordenadoria Militar serão re - gulamentadas em ato específico expedido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Art. 9º O serviço de Guarda Judiciária integra a Coordenadoria Militar do Poder Judiciário do Estado do Pará.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dota - ções orçamentárias do Poder judiciário do Estado do Pará, observadas as disposições contidas na atual redação da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 11. Ficam revogados:

I - a Lei Estadual nº 6.500 , de 4 de novembro de 2002;

II - as alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art. 1º e art. 17, da Lei Estadual nº 6.850 , de 2 de maio de 2006;

III - o art. 6º da Lei Estadual nº 6.983 , de 19 de junho de 2007;

IV - o art. 18 da Lei Estadual nº 7.505 , de 13 abril de 2011;

V - a alínea "a" do inciso V do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.320 , de 14 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Os cargos previstos nos diplomas e dispositivos normati - vos revogados no presente artigo ficam aproveitados na estrutura da Co - ordenadoria Militar do Poder Judiciário do Estado do Pará, conforme as disposições constantes nesta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de janeiro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

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Art. 3

Art. 2

Art. 4

Art. 3

Art. 5

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Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6850/2006 de 02/05/2006

Lei Ordinária nº 6500/2002 de //

Lei Ordinária nº 6983/2007 de //

Lei Ordinária nº 7505/2011 de //

Lei Ordinária nº 8320/2015 de //