Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.856/2023

Fica instituída a Campanha Junho Verde, no âmbito do Estado do Pará.

LEI Nº 9.856, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.

Fica instituída a Campanha Junho Verde, no âmbito do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Junho Verde a ser realizada, anualmente, no mês de junho, em alusão ao Dia Mundial do Meio Ambiente dia 05 de junho, no âmbito do Estado do Pará.

§ 1º A Campanha Junho Verde tem o objetivo de desenvolver o entendimento da população no que tange à importância dos ecossistemas naturais e de todos os seres vivos e do controle da poluição e degradação dos re - cursos naturais, tanto para esta geração como para as futuras gerações.

§ 2º A Campanha Junho Verde será promovida pelo Poder Público Estadual em parceria com as escolas, universidades, empresas públicas e privadas, igrejas e entidades da sociedade civil e incluirá ações voltadas para:

I - divulgação de informações no que concerne o estado de conservação do meio ambiente e das maneiras de participação ativa da sociedade para a sua salvaguarda;

II - fomento à conservação e ao uso de espaços públicos urbanos por meio de atividades culturais e de educação ambiental;

III - estimular o conhecimento e preservação da biodiversidade brasileira e ao plantio e uso de espécies nativas em áreas urbanas e rurais;

IV - sensibilizar acerca da redução do consumo e do reúso de materiais e capacitação quanto à segregação de resíduos sólidos e a reciclagem;

V - divulgar a legislação ambiental brasileira e os princípios ambientais que a regem;

VI - estimular o debate sobre transição ecológica das cadeias produtivas;

VII - estimular o conhecimento e a inovação ambiental por meio de projetos educacionais advindos do potencial da biodiversidade do Estado do Pará;

VIII - estimular a preservação da cultura dos povos tradicionais do bioma da Mata Atlântica e demais biomas brasileiros, inseridos no contexto da proteção da biodiversidade do Estado e do País;

IX - promover debates sobre mudanças climáticas e seus impactos nas cidades e no meio rural, como também as ações necessárias pela sociedade e governos de combate aos seus efeitos de mitigação e adaptação.

§ 3º A lei utilizará o conceito de Ecologia Integral, assim definida como pensar a ecologia através do prisma que considere o mundo todo como uma casa comum, isto é, os problemas planetários nas suas dimensões humanas e sociais alcançam todos os indivíduos.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei objetivando sua melhor aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de fevereiro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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