Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.857/2023

Dispõe sobre o reajuste do subsídio da magistratura do Poder Judiciário do Estado do Pará.

LEI Nº 9.857, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispõe sobre o reajuste do subsídio da magistratura do Poder Judiciário do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal dos(as) desembargadores(as) do Poder Judiciário do Estado do Pará será de R$ 41.846,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

I - R$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II - R$ 39.717,54 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; e, III - R$ 41.846,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Parágrafo único. Em relação aos(as) demais magistrados(as) integrantes do Poder Judiciário deste Estado, deve ser observado o escalonamento estabelecido no art. 3º da Lei Estadual nº 6.783 , de 22 de setembro de 2005 (com redação alterada pela Lei Estadual nº 7.696 , de 7 de janeiro de 2013), consoante tabela constante do Anexo Único da presente Lei.

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Pará.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de fevereiro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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