Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.858/2023

Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado do Pará.

LEI Nº 9.858, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, referido nos arts. 37, inciso X, 39,

§ 4º, 93, inciso V, 127,

§2º, 128,

§ 5º, inciso I, alínea "c", combinados com o art. 129,

§ 4º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45 , de 08 de dezembro de 2004 e art. 39,

§ 2º, da Constituição Estadual , com a redação da Emenda Constitucional nº 85 , de 28 de junho de 2002, fixados nos termos da Lei Estadual nº 7.362 , de 23 de dezembro de 2009, combinado com as Leis Federais nº 14.520 , de 9 de janeiro de 2023 e nº 14.521 , de 9 de janeiro de 2023, será de R$ 41.846,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

I - R$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II - R$ 39.717,54 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III - R$ 41.846,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º O subsídio dos Promotores de Justiça de 3ª, 2ª, 1ª Entrância e substitutos, observará o escalonamento previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 7.362 , de 23 de dezembro de 2009, com as alterações promovidas pela Lei nº 7.735 , de 20 de setembro de 2013, constando os valores de apuração dos critérios de escalonamento em tabela do Anexo I desta Lei.

Art. 3º Os reajustes dos subsídios de que trata esta Lei, são aplicáveis aos proventos dos membros aposentados e dos pensionistas de membros do Ministério Público, na forma do art. 122, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 057 , de 6 de julho de 2006, e do art. 4º da Lei Estadual nº 7.362 , de 23 de dezembro de 2009.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Pará, com observância do disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 4 de março de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de fevereiro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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