Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.859/2023

Dispõe sobre o reajuste do subsídio dos membros do Ministério Público de Contas do Estado do Pará.

LEI Nº 9.859, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispõe sobre o reajuste do subsídio dos membros do Ministério Público de Contas do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal dos Procuradores de Contas do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, observado o disposto no art. 3º desta Lei, será de R$ 41.846,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

I - R$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II - R$ 39.717,54 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III - R$ 41.846,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários e financeiros do Ministério Público de Contas do Estado do Pará.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de fevereiro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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