Lei Ordinária nº 9.859/2023
Dispõe sobre o reajuste do subsídio dos membros do Ministério Público de Contas do Estado do Pará.
LEI Nº 9.859, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispõe sobre o reajuste do subsídio dos membros do Ministério Público de Contas do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Procuradores de Contas do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, observado o disposto no art. 3º desta Lei, será de R$ 41.846,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I - R$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II - R$ 39.717,54 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - R$ 41.846,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários e financeiros do Ministério Público de Contas do Estado do Pará.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de fevereiro de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.