Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.872/2023

Declara como integrante do patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Marcha Contra as Drogas.

LEI Nº 9.872, DE 14 DE MARÇO DE 2023

Declara como integrante do patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Marcha Contra as Drogas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como integrante do patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, a Marcha Contra as Drogas, que acontece anualmente, durante a Semana Paraense de Prevenção e Combate ao Uso de Drogas, nos termos do art. 286, da Constituição do Estado do Pará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de março de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.