Lei Ordinária nº 9.880/2023
Dispõe sobre as atribuições dos cargos de Consultor Jurídico do Estado e de Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará; e revoga as Leis
LEI Nº 9.880, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre as atribuições dos cargos de Consultor Jurídico do Estado e de Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará; e revoga as Leis Estaduais nos 6.872 e 6.873 , ambas de 28 de junho de 2006.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as atribuições dos cargos de Consultor Jurídico do Estado e de Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará, de que tratam, respectivamente, as Leis Estaduais nos 6.872 e 6.873 , ambas de 28 de junho de 2006, em observância à unicidade da representação judicial e consultoria jurídica do Estado do Pará.
Parágrafo único. A representação judicial e a consultoria jurídica do Estado do Pará competem aos Procuradores do Estado do Pará, na forma do art. 132 da Constituição Federal e do art. 187 da Constituição Estadual , observada a atuação dos atuais ocupantes dos cargos efetivos de Consultor Jurídico do Estado e de Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará, conforme previsto nesta Lei.
Art. 2º Aos atuais ocupantes dos cargos de Consultor Jurídico do Estado incumbe exercer as seguintes atribuições:
I - auxiliar a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) fornecendo informações e documentos necessários à instrução de processos judiciais e administrativos;
II - exercer consultoria e assessoramento jurídico;
III - elaborar minutas de atos administrativos;
IV - emitir análise jurídica, inclusive parecer, elaborar minuta de atos e atender as providências necessárias à tramitação de processos administrativos que versem, em especial, sobre as seguintes matérias, dentre outras:
a) licitações, contratos, bem como atos, instrumentos e procedimentos correlatos;
b) sindicâncias e processos administrativos disciplinares e procedimentos destes decorrentes;
c) direitos e demais assuntos da área de pessoal;
d) relações de consumo, questões ambientais e de patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico; e
e) tomada de contas especial e prestações de contas.
V - analisar processos de expediente, outorga, controle e outros relacionados a sua área de atuação;
VI - revisar e analisar minutas de contratos administrativos, aditivos e atos congêneres;
VII - analisar e minutar atos normativos e anteprojetos de lei; e
VIII - desempenhar outras atividades solicitadas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no âmbito de suas atribuições, na forma definida em regulamento e atos normativos expedidos por aquele órgão.
Parágrafo único. Aos Consultores Jurídicos do Estado é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
Art. 3º Aos atuais ocupantes dos cargos de Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará incumbe exercer as seguintes atribuições:
I - patrocinar os interesses da entidade ou núcleo de entidades de lotação, em juízo ou fora dele, na forma da lei;
II - representar judicial e extrajudicial a entidade ou núcleo de entidades de lotação, usando de todos os poderes contidos na cláusula ad judicia e dos demais recursos legalmente permitidos, inclusive cobrança judicial de créditos das entidades da Administração Pública Indireta;
III - elaborar informações em ações constitucionais ajuizadas contra agentes vinculados à entidade ou núcleo de entidades de lotação e elaboração de peças de defesa nas demais ações ajuizadas contra a entidade;
IV - exercer consultoria e assessoramento jurídico;
V - analisar e elaborar atos administrativos;
VI - emitir análise jurídica, inclusive parecer, elaborar minuta de atos e atender as providências necessárias à tramitação de processos administrativos que versem, em especial, sobre as seguintes matérias, dentre outras:
a) licitações, contratos, bem como atos e procedimentos correlatos;
b) sindicâncias e processos administrativos disciplinares e procedimentos destes decorrentes;
c) direitos e deveres dos servidores públicos;
d) relacões de consumo, questões ambientais e de patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico; e
e) tomada de contas especial e prestações de contas;
VII - acompanhar e supervisionar os instrumentos para gestão da atribuições de cada entidade, quando delegada a terceiros sob qualquer condição;
VIII - analisar processos de expediente, outorga, controle e outros relacionados a sua área de atuação;
IX - revisar e analisar minutas de contratos administrativos, aditivos e atos congêneres;
X - analisar e minutar atos normativos e anteprojetos de lei; e
XI - desempenhar outras atividades solicitadas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no âmbito de suas atribuições, na forma definida em regulamento e atos normativos expedidos por aquele órgão.
Art. 4º Os atuais ocupantes dos cargos de Consultor Jurídico do Estado e de Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará são vinculados técnica e administrativamente à Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Parágrafo único. A vinculação técnica impõe, aos atuais ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo, estrita observância às orientações expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Art. 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado lotar os Consultores Jurídicos do Estado e os Procuradores Autárquicos e Fundacionais do Estado do Pará, observados critérios objetivos a serem definidos em regulamento.
§ 1º A lotação será sempre no interesse da Administração, ouvidos os respectivos órgãos ou entidades interessados na movimentação.
§ 2º A lotação dar-se-á exclusivamente para o ajustamento do quadro de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, e poderá ser feita em núcleos, abrangendo mais de um órgão ou entidade, na forma do regulamento a ser expedido pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Art. 6º Caberá ao Procurador-Geral do Estado sugerir ao Governador do Estado as chefias das unidades de assessoramento jurídico dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, que serão escolhidos dentre os Procuradores do Estado, observado o disposto no art. 41-C da Lei Complementar Estadual nº 041 , de 29 de agosto de 2002.
Parágrafo único. A indicação prevista no caput deste artigo poderá recair sobre servidor público estadual ocupante dos cargos de Consultor Jurídico do Estado e de Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará.
Art. 7º A remuneração dos atuais ocupantes dos cargos de Consultor Jurídico do Estado e de Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará constitui-se de vencimento-base, na forma do Anexo Único, e das seguintes vantagens:
I - gratificação de escolaridade, no percentual de 80% (oitenta por cento), calculada sobre o vencimento-base;
II - gratificação de dedicação exclusiva, em virtude da opção pelo regime de dedicação exclusiva, no percentual de 100% (cem por cento), calculada sobre o vencimento-base, com natureza remuneratória para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de aposentadoria; e
III - adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% (cinco por cento) a cada triênio de efetivo exercício, até o limite de 60% (sessenta por cento).
§ 1º O vencimento-base será objeto de revisão geral nos mesmos índices conferidos aos demais servidores do Estado.
§ 2º O regime de dedicação exclusiva previsto no inciso II do caput deste artigo importa a proibição do exercício de qualquer outra atividade profissional pública ou privada, inclusive a advocacia privada, exceto a advocacia em causa própria, o magistério e as hipóteses de cessão a outro órgão ou entidade.
§ 3º Os Consultores Jurídicos do Estado e Procuradores Autárquicos e Fundacionais do Estado do Pará, no exercício da função, poderão optar, a qualquer tempo, pelo regime de dedicação exclusiva.
§ 4º Os Consultores Jurídicos do Estado e os Procuradores Autárquicos e Fundacionais do Estado do Pará lotados, colocados à disposição para o exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento técnico especializado, em órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, poderão perceber a remuneração de seu cargo efetivo sem prejuízo da percepção de eventual gratificação ou acréscimo salarial que lhe seja estabelecido no âmbito do órgão eu entidade.
§ 5º Caso a aplicação do disposto neste artigo implique na redução nominal da remuneração paga na data da publicação desta Lei, o valor nominal excedente será pago como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), cuja parcela não poderá ser utilizada como base de cálculo de nenhuma outra vantagem.
§ 6º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a que se refere o
§5º deste artigo será absorvida por revisões gerais que diminuam ou extingam a diferença nominal entre os tratamentos remuneratórios anterior e posterior a publicação desta Lei.
§ 7º Os Consultores Jurídicos do Estado e Procuradores Autárquicos e Fundacionais do Estado do Pará farão juz a vantagens pessoais já incorporadas por lei.
Art. 8º Ficam vedados os provimentos originário e derivado dos cargos de Con sultor Jurídico do Estado e de Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará, que passam a formar Quadro Suplementar Único, vinculado administrativamente à Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
§ 1º Fica vedada a contratação, na forma da Lei Complementar Estadual no 07, de 25 de setembro de 1991, de servidores para função temporária correlata aos cargos de Consultor Jurídico do Estado e de Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará.
§ 2º Ficam extintos os cargos vagos de Consultor Jurídico do Estado e de Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará, bem como extinguir-se-ão os cargos ora ocupados quando estes se tornarem vagos.
Art. 9º Aplicam-se aos atuais ocupantes dos cargos de Consultor Jurídico do Estado e de Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará, além das disposições desta Lei, os direitos, vantagens, deveres e proibições previstos na Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, no que não conflitarem com as disposições desta Lei.
Art. 10. Ficam assegurados aos Consultores Jurídicos do Estado e aos Procuradores Autárquicos e Fundacionais do Estado do Pará os direitos, garantias, incompatibilidades e impedimentos previstos na Lei Federal nº 8.906 , de 4 de julho de 1994.
§ 1º Aos Procuradores Autárquicos e Fundacionais do Estado do Pará, exclusivamente, fica assegurado o direito aos honorários de sucumbência, conforme disposto na Lei Federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015, bem como honorários decorrentes de cobrança extrajudicial.
§ 2º Os honorários advocatícios derivados da atuação nas Autarquias e Fundações Públicas serão partilhados entre os atuais ocupantes do cargo de Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará, de acordo com a respectiva entidade de atuação.
§ 3º Os Procuradores do Estado lotados nas Autarquias e Fundações Públicas farão jus a quota de honorários advocatícios de que trata este artigo, cujo valor reverterá para os honorários dos Procuradores do Estado.
Art. 11. Os servidores ocupantes das funções de caráter permanente de Procurador, Advogado, Assistente Jurídico e de cargos efetivos de Técnico de Nível Superior - Advogado nas Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual permanecerão em Quadro em Extinção vinculado às respectivas entidades de lotação e farão jus ao vencimento-base de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito à revisão geral no mesmo índice aplicado aos demais servidores públicos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a empregados públicos submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 12. Não se aplicam aos Consultores Jurídicos do Estado e aos Procuradores Autárquicos e Fundacionais do Estado do Pará as jornadas de trabalho previstas nas leis específicas dos órgãos e entidades de lotação.
Art. 13. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado destinadas à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e observarão os limites da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, exceto as vantagens previstas no
§4º, do art. 7º desta Lei e do inciso III, do art. 127 da Lei Estadual nº 5.810 de 1994, que serão remunerados pelo órgão ou entidade de lotação do servidor.
Art. 14. Esta Lei será regulamentada por ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 15. Revogam-se:
I - a Lei Estadual nº 6.872 , de 2006; e
II - a Lei Estadual nº 6.873 , de 2006.
Art. 16-VE TADO.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de março de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTO-BASE DOS CARGOS DE PROCURADOR
AUTÁRQUICO E FUNDACIONAL E CONSULTOR JURÍDICO CARGO VENCIMENTO-BASE
Procurador Autárquico e Fundacional R$ 7.200.00
Consultor Jurídico do Estado R$ 6.500,00