Lei Ordinária nº 9.882/2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com a garantia da União.
LEI Nº 9.882, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com a garantia da União.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu san - ciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com a garantia da União, até o valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinados ao Projeto de Ampliação e Modernização da Infraestrutura e da Oferta Edu - cacional para Garantia do Direito de Aprender no Pará (Educação Por Todo o Pará), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere o caput deste artigo serão destinados à execução, no âmbito do Estado do Pará, de programa de investimento na área da Educação, contemplando a expansão da cobertura educacional e a melhoria das con - dições da infraestrutura das escolas, das práticas pedagógicas e de gestão da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irre - vogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 157, art. 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos da operação de crédito autorizada no art. 1º desta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do
§ 1º do art. 32 da Lei Complemen - tar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicio - nais, destinados a fazer face aos pagamentos decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de março de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 922006
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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