Lei Ordinária nº 9.884/2023
Institui no Estado do Pará, a Semana estadual de luta pelos direitos das pessoas com sofrimento mental e por uma sociedade sem manicômios.
LEI Nº 9.884, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Institui no Estado do Pará, a Semana estadual de luta pelos direitos das pessoas com sofrimento mental e por uma sociedade sem manicômios.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Estado do Pará, a Semana estadual de luta pelos direitos das pessoas com sofrimento mental e por uma sociedade sem ma - nicômios, que será realizada na semana que compreender o dia 16 de maio, aludindo ao mesmo dia do ano de 2016, quando o Estado do Pará encerrou as atividades do último hospital psiquiátrico existente em seu território.
Paragráfo único. Quando o dia 16 de maio cair em final de semana ou fe - riado prolongado, as atividades da Semana estadual de luta pelos direitos das pessoas com sofrimento mental e por uma sociedade sem manicômios deverão iniciar no primeiro dia útil da semana seguinte.
Art. 2º A Semana estadual de luta pelos direitos das pessoas com so - frimento mental e por uma sociedade sem manicômios, será realizada anualmente e terá como finalidade realizar atividades socioeducativas que promovam o debate acerca da necessidade de assegurar que todo cidadão com sofrimento mental, tenha o direito fundamental à liberdade, o direito a viver em sociedade, além do direito a receber cuidado e tratamento sem que, para isso, tenham que abrir mão de seu lugar de cidadão.
Art. 3º No decorrer da Semana estadual de luta pelos direitos das pessoas com sofrimento mental e por uma sociedade sem manicômios, serão reali - zadas atividades educativas em escolas públicas e privadas de ensino funda - mental e médio, instituições de ensino superior, em órgãos e espaços públicos do Estado do Pará, com o objetivo de sensibilizar a comunidade escolar, os poderes públicos e a sociedade civil organizada para o tema, tais como:
I - oficinas e palestras sobre a história do Movimento da Luta Antimanicomial, Movimento da Reforma Sanitária e Psiquiátrica no Estado do Pará e no Brasil;
II - estímulo a pesquisas realizadas por alunos da rede pública e privada de ensino, fundamental, médio e superior sobre o Movimento da Reforma Psiquiátrica e Redes do Cuidado em Liberdade, bem como pesquisas que resgate à memória de acontecimentos trágicos que marcaram a história da psiquiatria no Brasil;
III - apresentação de filmes sobre direitos humanos e saúde mental;
IV - apresentação de artistas com ou sem sofrimento mental, em escolas e espaços públicos, das mais diferentes linguagens (cinema, literatura, poe - sia, teatro, dança, música);
V - produção de material educativo sobre o tema para disseminação nas escolas, universidades, instituições e espaços públicos;
VI - atos públicos em praças, avenidas, vias públicas, como forma de ga - rantir o direito à cidade.
Art. 4º A efetivação da Semana estadual de luta pelos direitos das pessoas com sofrimento mental e por uma sociedade sem manicômios ficará a car - go dos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de março de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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