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Lei Ordinária nº 9.886/2023

Dispõe sobre a Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará (SEPI).

LEI Nº 9.886, DE 3 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará (SEPI).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA NATUREZA, MISSÃO, FINALIDADE E FUNÇÕES BÁSICAS

Seção I Da Natureza, Missão e Finalidade

Art. 1º A Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará (SEPI), órgão da administração direta, vinculada ao Governador do Estado, tem por missão planejar, coordenar e articular a execução de políticas públicas de interesse dos povos indígenas, em consonância com as diretrizes dos órgãos federais, voltadas à promoção, proteção e defesa dos povos originários, no âmbito do Estado do Pará.

Seção II Das Funções Básicas

Art. 2º São funções básicas da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará (SEPI):

I - planejar, articular, coordenar e promover ações, programas e políticas voltadas à proteção e à promoção de direitos dos povos indígenas;

II - implementar as diretrizes das políticas de promoção, proteção e defesa dos direitos dos povos indígenas;

III - coordenar e executar políticas públicas voltadas aos povos originários, conforme diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Política Indigenista;

IV - articular, fomentar e propor medidas para que a população indígena tenha seus direitos respeitados a partir de suas especificidades socioculturais;

V - desenvolver projetos e programas que garantam a valorização, o reco-

nhecimento, a promoção e a preservação da diversidade cultural dos povos indígenas, fortalecendo suas formas de organização tradicional;

VI - articular, subsidiar e acompanhar a política de saúde aos povos indí-

genas, executada pela Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA);

VII - acompanhar e monitorar as políticas, programas e ações referentes à promoção da educação escolar indígena em todos os níveis e modalidades de ensino, em articulação com as entidades e órgãos responsáveis pela política estadual de educação;

VIII - coordenar e acompanhar ações, programas voltados à segurança alimentar e nutricional acesso à documentação civil e aos benefícios sociais e previdenciários, dos povos indígenas, para garantir suas especificidades socioculturais; e

IX - acompanhar e monitorar os programas baseados na defesa e promoção da cultura e dos direitos dos povos indígenas, aldeados e em contexto urbano.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará (SEPI) tem sua estrutura organizacional constituída das seguintes unidades:

I - Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI/PA);

II - Secretário de Estado dos Povos Indígenas;

III - Secretário Adjunto;

IV - Gabinete do Secretário;

V - Diretorias;

VI - Ouvidoria;

VII - Consultoria Jurídica;

VIII - Núcleos;

IX - Coordenadorias; e

X - Gerências.

Parágrafo único. O detalhamento das competências das unidades administrativas e as atribuições dos gestores da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará (SEPI) serão estabelecidos em regimento interno homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III DO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO COLEGIADA

Art. 4º O Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI/PA), criado pela Lei Estadual nº 8.611 , de 3 de abril de 2018, fica vinculado à Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará (SEPI).

Art. 5º As competências, composição, estrutura e funcionamento do Conselho Estadual de Política Indigenista (CONSEPI/PA) serão objeto de legislação específica.

CAPÍTULO IV DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 6º O quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará (SEPI) é constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.

Art. 7º O quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará (SEPI), com o respectivo quantitativo e vencimento-base, está previsto no Anexo I desta Lei.

§ 1º O quadro de cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo é constituído dos cargos efetivos criados nesta Lei.

§ 2º As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo estão previstos no Anexo II desta Lei.

§ 3º O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição do Estado do Pará.

Art. 8º O quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará (SEPI) está previsto no Anexo III desta Lei.

§ 1º O quadro de cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo é constituído dos cargos em comissão criados nesta Lei e pelos cargos em comissão transferidos da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH).

§ 2º A investidura nos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo far-se-á por nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará (SEPI), o cargo de Secretário de Estado dos Povos Indígenas do Pará.

Art. 10. O provimento dos cargos efetivos e em comissão previstos nesta Lei está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e à capacidade orçamentária e financeira do Estado.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. A Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará (SEPI) sucederá em todos os direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), em assuntos concernentes à sua missão prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 12. Fica autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) a realizar os procedimentos necessários ao remanejamento da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH) para a Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará (SEPI), relativos às ações voltadas à sua missão prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente crédito especial, com base no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, para a implantação desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de abril de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, MISSÃO, FINALIDADE E FUNÇÕES BÁSICAS

Seção I

Da Natureza, Missão e Finalidade

Art. 1

Seção II

Das Funções Básicas

Art. 2

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO COLEGIADA

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 4510/2025 de 06/03/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8611/2018 de //