Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.887/2023

Dispõe sobre a Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR).

LEI Nº 9.887, DE 3 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA NATUREZA, MISSÃO, FINALIDADE E FUNÇÕES BÁSICAS

Seção I Da Natureza, Missão e Finalidade

Art. 1º A Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR), órgão da administração direta, vinculada ao Governador do Estado, tem por missão propor, formular e implementar a política de organização urbana e regional, em conformidade com o disposto nos arts. 50 e 236 da Constituição do Estado do Pará, assim como planejar, articular, coordenar, monitorar e avaliar ações que contribuam para a integração socioeconômica, cultural e físico-espacial do território paraense, com vistas ao desenvolvimento regional e redução das desigualdades entre as diversas regiões do Estado.

Seção II Das Funções Básicas

Art. 2º São funções básicas da Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR):

I - planejar, coordenar e articular a execução de políticas públicas para transformar as cidades em espaços mais humanizados e ampliar o acesso da população à moradia, saneamento e transporte;

II - promover e gerenciar o ordenamento territorial do Estado, através da formulação de diretrizes e estratégias de desenvolvimento urbano e regional, de forma a garantir a adequada distribuição espacial das atividades econômicas e sociais e dos equipamentos urbanos, públicos e privados, e a estruturação de um sistema de cidades hierarquizado;

III - promover o desenvolvimento equilibrado das cidades e regiões do Estado do Pará, por meio de ações de planejamento urbano e metropolitano, estruturação e requalificação urbana, habitação, sane-amento, mobilidade, fortalecimento institucional dos municípios do Estado do Pará;

IV - assessorar os municípios nas questões relativas à gestão e planejamento urbano, pelo estabelecimento de parcerias, visando a elevar os níveis de eficiência da ação pública e a transferência de conhecimentos;

V - articular e coordenar a formulação das diretrizes e estratégias de políticas públicas que se efetiva no espaço estadual, de forma a garantir o desenvolvimento integrado das regiões do Estado;

VI - coordenar e promover a elaboração de estudos setoriais e espaciais, identificando as demandas da sociedade e as alternativas para o desenvolvimento, atendendo a sustentabilidade e a integração das regiões do Estado;

VII - articular a participação da União e dos municípios, em parceria com a sociedade civil, em ações que garantam a integração socioeconômica e espacial por meio de atividades, programas e projetos dos setores governamentais, com vistas ao desenvolvimento regional e local e à redução das desigualdades entre as regiões de integração do Estado;

VIII - planejar, articular, coordenar, desenvolver e implementar as políticas urbanas de habitação, saneamento, acessibilidade, planejamento do uso do solo e mobilidade urbana;

IX - definir diretrizes para a elaboração de estudos, planos e projetos de habitação e saneamento;

X - formular a gestão e a execução da política estadual de saneamento básico no Estado do Pará, respeitadas as atribuições e competências constitucionais dos entes federados;

XI - coordenar as ações estaduais de organização e desenvolvimento das cidades em parceria com os municípios;

XII - elaborar e executar políticas, planos, programas e projetos de integração regional, desenvolvimento urbano, habitação e saneamento; e

XIII - gerir o Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM), criado pela Lei Estadual nº 6.623 , de 9 de janeiro de 2004.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR) tem sua estrutura organizacional constituída das seguintes unidades:

I - Conselho Estadual das Cidades do Pará (ConCidades/PA);

II - Conselho de Desenvolvimento Regional (CDR);

III - Conselho Estadual de Saneamento;

IV - Secretário de Estado das Cidades e Integração Regional;

V - Secretário Adjunto;

VI - Gabinete do Secretário;

VII - Diretorias;

VIII - Ouvidoria;

IX - Consultoria Jurídica;

X - Núcleos;

XI - Coordenadorias; e

XII - Gerências.

Parágrafo único. O detalhamento das competências das unidades administrativas e as atribuições dos gestores da Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR) serão estabelecidos em regimento interno homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO COLEGIADA

Art. 4º São órgãos de atuação colegiada vinculados à Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR) os seguintes Conselhos:

I - Conselho Estadual das Cidades do Pará (ConCidades/PA), criado pela Lei Estadual nº 7.087 , de 16 de janeiro de 2008;

II - Conselho de Desenvolvimento Regional (CDR), criado pela Lei Estadual no 6.623 , de 2004; e

III - Conselho Estadual de Saneamento, criado pela Lei Estadual nº 7.731 , de 20 de setembro de 2013.

Art. 5º As competências, composição, estrutura e funcionamento dos órgãos de atuação colegiada vinculados à Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR) serão objeto de legislação específica.

CAPÍTULO IV DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 6º O quadro de pessoal da Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR) é constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.

Art. 7º O quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR), com o respectivo quantitativo e vencimento-base, estão previstos no Anexo I desta Lei.

§ 1º O quadro de cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo é constituído dos cargos efetivos criados nesta Lei e pelos cargos efetivos redistribuídos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (SEDOP).

§ 2º As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo estão previstos no Anexo II desta Lei.

§ 3º O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição do Estado do Pará.

Art. 8º O quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR) está previsto no Anexo III - desta Lei.

§ 1º O quadro de cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo é constituído dos cargos em comissão criados nesta Lei e pelos cargos em comissão transferidos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (SEDOP).

§ 2º A investidura nos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo far-se-á por nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR), o cargo de Secretário de Estado das Cidades e Integração Regional.

Art. 10. O provimento dos cargos efetivos e em comissão previstos nesta Lei está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e à capacidade orçamentária e financeira do Estado.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. A Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR) sucederá em todos os direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (SEDOP), em assuntos concernentes à sua missão prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 12. Fica autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) a realizar os procedimentos necessários ao remanejamento da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (SEDOP) para a Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR), relativos às ações voltadas à sua missão prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente crédito especial, com base no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, para a implantação desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de abril de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, MISSÃO, FINALIDADE E FUNÇÕES BÁSICAS

Seção I

Da Natureza, Missão e Finalidade

Art. 1

Seção II

Das Funções Básicas

Art. 2

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO COLEGIADA

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.