Lei Ordinária nº 9.889/2023
Estabelece a obrigatoriedade de as revendedoras informarem a procedên-
LEI Nº 9.889, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Estabelece a obrigatoriedade de as revendedoras informarem a procedência dos veículos usados que estão expondo para venda.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as revendedoras de veículos seminovos e usados no âmbito do Estado do Pará, obrigadas a informar ao consumidor se os veículos colo - cados à venda são oriundos de leilão, locadora ou salvado de seguradoras.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa de 10 (dez) salários mínimos vigentes.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de abril de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.