Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.890/2023

Cria e estrutura as Carreiras de Gestão Governamental, Infraestrutura e Política Educacional e Gestão em Suporte Educacional na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC); altera a Lei Estadual nº 7.442, de 2 de julho de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Pro - fissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará.

LEI Nº 9.890, DE 13 DE ABRIL DE 2023

Cria e estrutura as Carreiras de Gestão Governamental, Infraestrutura e Política Educacional e Gestão em Suporte Educacional na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC); altera a Lei Estadual nº 7.442 , de 2 de julho de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Pro - fissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono. a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), as Carreiras de Gestão Governamental, Infraestrutura e Política Educacional e de Gestão em Suporte Educacional, na forma do Anexo I desta Lei, com a finalidade de servir de instrumento de gestão de pessoas e promover o desenvolvimento funcional dos servidores por meio de capa - citação profissional e avaliação de desempenho, vinculados aos objetivos institucionais da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

§ 1º A estruturação das carreiras previstas nesta Lei não descaracteriza a natureza de trabalhadores da educação, prevista no art. 61 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, e no inciso II do

§ 1º art. 26 da Lei Federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020.

§ 2º A estruturação das carreiras de que trata esta Lei tem como finalidade definir e regulamentar as condições de ingresso e movimentação dos ser - vidores nas respectivas carreiras, visando ao aperfeiçoamento profissional e contínuo, a valorização dos servidores atuantes na educação básica, a percepção de remuneração digna, bem como a melhoria do desempenho funcional e da qualidade dos serviços de educação básica prestados pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - cargo público de provimento efetivo: é o criado por lei para atendimento de necessidades permanentes da Administração Pública, com denominação, quantitativo, vencimento-base, atribuições e responsabilidades certos, exigi - da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - carreira: conjunto de classes e referências que definem a evolução funcio - nal e remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade do cargo efetivo;

III - classe: escalonamento vertical hierarquizado de um conjunto de referên - cias de vencimento-base de um cargo, dentro da mesma carreira, represen - tado por letra do alfabeto;

IV - progressão funcional: passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo;

V - promoção: elevação do servidor para cargo da classe imediatamente superior dentro da mesma carreira;

VI - referência: patamar de vencimento-base de um cargo, dentro da mes - ma classe e carreira, identificada por algarismo romano;

VII - remuneração: vencimento-base acrescido das demais vantagens de ca - ráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público; e

VIII - vencimento-base: retribuição pecuniária devida ao servidor, corres - pondente ao valor fixado para cada referência da estrutura salarial do car - go na carreira.

Art. 3º Aplicam-se aos servidores pertencentes às Carreiras de Gestão Gover - namental, Infraestrutura e Política Educacional e de Gestão em Suporte Educa - cional da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) os direitos, os deveres e as garantias constantes da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, no que for compatível.

CAPÍTULO II DAS CARREIRAS

Art. 4º As carreiras criadas pelo art. 1º desta Lei passam a ser estrutura - das conforme os Anexos I e II desta Lei e serão assim constituídas:

I - Gestão Governamental, Infraestrutura e Política Educacional, compre - endendo os cargos de:

a) Analista de Gestão Governamental e Política Educacional;

b) Analista de Gestão Governamental e Infraestrutura Educacional;

c) Assistente de Gestão Governamental e Educacional; e

d) Auxiliar Operacional Educacional;

II - Gestão em Suporte Educacional, compreendendo os cargos de:

a) Analista de Suporte Educacional; e

b) Assistente em Educação Especial;

III - os cargos de provimento efetivo serão estruturados em 3 (três) clas - ses, identificadas pelas letras A, B e C, com 4 (quatro) referências para cada classe, identificadas pelos algarismos romanos de I a IV, sendo que a referência I é a inicial e a referência IV, a final, com cada referência corres - pondendo a um valor de vencimento-base;

IV - a estrutura salarial de cada cargo terá o vencimento-base inicial fixado a partir da referência I da classe A;

V - a variação percentual entre as referências consecutivas da mesma clas - se será de 5% (cinco por cento); e

VI - a variação percentual entre a referência final de uma classe e a refe - rência inicial da classe subsequente é de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. As atribuições e requisitos gerais dos cargos efetivos constam no Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO III DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 5º O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á na classe A, referência I, mediante nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma de que trata a Lei Esta - dual nº 5.810 , de 1994.

Parágrafo único. A escolha das vagas para lotação obedecerá a classificação e vagas disponibilizadas de acordo com a necessidade da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), observados os critérios de regionalização do concurso.

Art. 6º Para o cargo de Assistente em Educação Especial na formação de Acompanhante Especializado, além das etapas referidas no caput do art.

5º desta Lei, o concurso compreenderá ainda o Curso de Formação Profis - sional, de caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º A nomeação e posse, no cargo de provimento efetivo elencado no caput deste artigo, dar-se-á após a conclusão e homologação do resultado final do Curso de Formação Profissional.

§ 2º O Curso de Formação Profissional deverá observar o seguinte:

I - carga horária não inferior a 180 (cento e oitenta) horas/aula;

II - avaliação do processo de ensino-aprendizagem com base nos seguintes critérios:

a) nota mínima para aprovação por disciplina: 6 (seis); e

b) frequência mínima: 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista por disciplina;

III - para efeito de classificação final, a média do candidato no Curso de Formação Profissional será resultante da soma das notas finais de cada disciplina, dividida pelo número de disciplinas do curso, não podendo ser inferior a 7 (sete); e

IV - em caso de empate entre os candidatos na nota final do curso, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

a) maior nota nas provas da etapa anterior ao Curso de Formação Profis - sional;

b) maior frequência no curso; e

c) maior idade.

§ 3º O Curso de Formação Profissional será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, onde constarão informações referentes à grade curricular, carga horária, regime disciplinar, critérios de frequência e assi- duidade, critérios de avaliação e critérios de classificação.

§ 4º O candidato matriculado no Curso de Formação Profissional receberá bolsa de estudos mensal, no valor de 100% (cem por cento) do vencimen - to-base do cargo.

§ 5º A bolsa de estudos não configura qualquer vínculo empregatício do aluno com a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), constituindo-se apenas ajuda de custo transitória, durante a realização do curso.

CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 7º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorre por meio de progressão funcional e de promoção, levando-se em consideração os critérios estabelecidos nesta Lei.

Seção Única Da Progressão Funcional e da Promoção

Art. 8º A progressão funcional e a promoção do servidor nos cargos das carreiras de que trata esta Lei visam a incentivar a melhoria de desem - penho das atribuições do cargo, a mobilidade na respectiva carreira e a melhoria salarial na classe e referência a que pertence, e far-se-á da se - guinte forma:

I - progressão funcional: consiste na mudança do servidor de uma referên - cia para outra imediatamente superior, na mesma classe e cargo, a cada interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência; e

II - promoção: consiste na mudança do servidor para cargo de classe ime - diatamente superior, dentro da mesma carreira, após comprovada experiên - cia profissional mínima de 3 (três) anos na última referência da classe em que se encontrar, acrescido de comprovação de capacitação profissional e aproveitamento de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho anual a que tiver se submetido antes da habilitação ao processo de promoção.

§ 1º A comprovação da capacitação profissional exigida como requisito para a promoção dar-se-á mediante a participação em ações de capacitação profissional, por meio da conclusão de cursos de pós-graduação e eventos de capacitação, dentre outros, conforme o caso, e desde que afetos às finalida - des institucionais da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e às atribui - ções exigidas para o exercício do cargo que o servidor ocupa.

§ 2º A avaliação de desempenho é a ferramenta pela qual o servidor será avaliado no exercício das atribuições de seu cargo dentro do interstício avaliatório estabelecido nesta Lei, observados os seguintes critérios:

I - produtividade e qualidade no trabalho;

II - frequência;

III - comprometimento com o trabalho;

IV - eficiência;

V - responsabilidade e ética no serviço público; e

VI - aproveitamento nos cursos de capacitação profissional.

§ 3º Ato do titular da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) especi - ficará o quantitativo de vagas a ser ofertado para promoção, observada a existência de prévia disponibilidade orçamentária e financeira da Secreta - ria de Estado de Educação (SEDUC) e os limites impostos pela Lei Comple - mentar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 4º O servidor que se encontrar em estágio probatório não poderá con - correr à promoção.

§ 5º Em caso de empate na última classificação, entre os servidores ha - bilitados para fins de concessão de promoção, serão aplicados, sucessiva - mente, os seguintes critérios de desempate:

I - melhor resultado obtido no processo de avaliação de desempenho;

II - maior carga horária obtida em uma única certificação de capacitação profissional; e

III - maior tempo de efetivo exercício no cargo.

Art. 9º A capacitação profissional consiste na qualificação e no aperfeiço - amento do servidor, por meio da participação em cursos, treinamentos e eventos de capacitação profissional, ofertados pela Escola de Governança Pública do Estado do Pará (EGPA) ou por outras instituições públicas e pri - vadas, de forma a criar condições motivacionais favoráveis à melhoria da autoestima e na execução das atividades a ele cometidas.

§ 1º A unidade de gestão de pessoas da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) disponibilizará no site do órgão informações sobre os cursos, treina - mentos e eventos de capacitação profissional oferecidos pela Escola de Gover - nança Pública do Estado do Pará (EGPA).

§ 2º Para os fins deste artigo, serão aceitos cursos, treinamentos e even - tos custeados pela Administração Pública ou pelo servidor.

Art. 10. Para fins de concessão da promoção o servidor deverá, por oca - sião da habilitação ao processo, comprovar a efetiva capacitação profis - sional exigida, conforme o requisito de escolaridade estabelecido para a investidura no cargo que ocupa, a saber:

I - cargo de provimento efetivo cuja escolaridade exigida é a graduação de nível superior:

a) da classe A para a classe B: possuir certificação em eventos de capacitação profissional que somem, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de du - ração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC); e

b) da classe B para a classe C: possuir certificação em eventos de capacitação profissional que somem, no mínimo, 720 (setecentas e vinte) horas de dura - ção, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC); e

II - cargo de provimento efetivo cuja escolaridade exigida é o nível médio ou fundamental:

a) da classe A para a classe B: possuir certificação em eventos de capacitação profissional, totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse insti - tucional da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC); e

b) da classe B para a classe C: possuir certificação em eventos de capaci - tação profissional, totalizando, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) ho - ras de duração, no campo específico de atuação de cada cargo e no campo de interesse institucional da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

Parágrafo único. As certificações utilizadas para fins de concessão do adi - cional de titulação de que trata o inciso III do art. 12 desta Lei poderão ser utilizadas na concessão da promoção, sendo vedado o aproveitamento da mesma titulação em mais de uma promoção.

Art. 11. Não participará do processo de promoção, o servidor que:

I - estiver cedido; e/ou

II - não estiver em efetivo exercício do cargo público de provimento efetivo na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor poderá participar do processo de promoção se estiver:

I - afastado por uma das hipóteses previstas no art. 72 da Lei Estadual no

5.810 , de 1994; ou

II - no exercício de cargo comissionado na Secretaria de Estado de Edu - cação (SEDUC).

CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO

Art. 12. A estrutura de remuneração dos cargos que compõem as carreiras de que trata o art. 1º desta Lei compreende as seguintes parcelas:

I - vencimento-base;

II - gratificação de escolaridade, concedida na forma fixada no inciso III do

Art. 140. da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994;

III - adicional de titulação; e

IV - Gratificação de Desempenho em Apoio à Educação (GDAE).

Art. 13. O adicional de titulação será calculado sobre o valor do venci - mento-base do cargo efetivo para cujo provimento se exija graduação em nível superior, concedida pela conclusão de curso de pós-graduação, nos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento), pela obtenção de título em curso de especialização;

II - 20% (vinte por cento), pela obtenção de título em curso de mestrado; e

III - 30% (trinta por cento), pela obtenção de título em curso de douto - rado.

§ 1º Para fins de concessão do adicional de titulação de que trata o caput deste artigo, a certificação de curso de pós-graduação deverá ser obtida jun - to à instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, bem como deverá ter relação de pertinência com as atribuições do cargo.

§ 2º É vedada a percepção cumulada dos percentuais de que tratam os inci - sos do caput deste artigo.

Art. 14. Fica instituída a Gratificação de Desempenho em Apoio à Educa - ção (GDAE), que será devida aos servidores públicos lotados na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), com a finalidade de incentivar o aprimo - ramento das ações do respectivo órgão, por meio do desempenho dos seus servidores, a ser concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenhos individual e institucional, sendo-lhes atribuída mensalmente.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance das metas organizacionais, as quais serão fixadas qua - drimestralmente, em ato do titular do órgão.

§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.

§ 3º O processo de avaliação será realizado quadrimestralmente, por comis - são designada para esse fim, cabendo a homologação ao titular do órgão.

§ 4º A Gratificação de Desempenho em Apoio à Educação (GDAE) será paga in - tegralmente a todos os servidores públicos que tenham participado do processo de avaliação, em pelo menos 3 (três) meses do respectivo quadrimestre, não trazendo qualquer prejuízo ao processo de avaliação os afastamentos de que tratam os incisos I, II, III, IV, XVI e XVII do art. 72 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.

§ 5º A Gratificação de Desempenho em Apoio à Educação (GDAE) terá o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, sendo 60% (sessenta por cento) dos pontos para avaliação de desempenho institucional e 40% (quarenta por cento) para avaliação de desempenho individual.

§ 6º Para fins de apuração da Gratificação de Desempenho em Apoio à Educação (GDAE), os valores por ponto serão reajustados no mesmo índice aplicado aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, observando - se o seguinte:

I - para os cargos cujo provimento exige graduação em nível superior, o valor será de R$ 14,35 (quatorze reais e trinta e cinco centavos);

II - para os cargos com escolaridade de nível médio, o valor será igual a 70% (setenta por cento) daquele devido em relação aos cargos com esco - laridade de nível superior; e

III - para os cargos com escolaridade de nível fundamental, o valor será igual a 70% (setenta por cento) daquele devido em relação aos cargos com escolaridade de nível médio.

§ 7º A Gratificação de Desempenho em Apoio à Educação (GDAE) será devida também aos servidores públicos ocupantes exclusivamente de car - go em comissão, quando em exercício de suas funções na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

§ 8º Caso o servidor não tenha participado do processo de avaliação no prazo estabelecido no

§ 4º deste artigo, passará a receber apenas o valor correspondente à pontuação obtida na última avaliação de desempenho institucional, até a participação em novo processo de avaliação.

§ 9º O servidor público de outro órgão ou entidade, cedido para a Secre - taria de Estado de Educação (SEDUC), fará jus à concessão da gratificação de que trata o caput desde artigo.

§ 10 Ao servidor público efetivo ocupante de cargo comissionado, bem como ao servidor público exclusivamente ocupante de cargo em comissão, que sofrer a alteração do cargo comissionado que ocupa, sem solução de continuidade na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), fica garantida a sua permanência no curso do período de avaliação em andamento.

§ 11 O servidor de carreira do magistério, regulamentada pela Lei Estadu - al nº 7.442 , de 2 de julho de 2010, faz jus à gratificação prevista no caput deste artigo se ocupante de cargo comissionado ou função gratificada no âmbito da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), o que exclui o seu recebimento quando do exercício das funções de direção e vice-direção de unidade escolar.

§ 12 A parcela prevista no caput deste artigo possui caráter remuneratório, de modo que sobre ela incide contribuição previdenciária, na forma do dispos - to na Lei Complementar Estadual nº 039 , de 9 de janeiro de 2002.

§ 13 Os critérios e os procedimentos para verificação da avaliação desem - penho individual e das metas de desempenho institucional serão estabele - cidos na forma do regulamento.

CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO

Art. 15. O enquadramento dos servidores concursados ocupantes de car - gos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) na estrutura das carreiras de que trata esta Lei deverá observar exclusivamente a comprovação do tempo de efetivo exercício no atual cargo ocupado, conforme estabelecido a seguir:

I - de 0 (zero) ano a 3 (três) anos: Referência I, da Classe A;

II - de 3 (três) anos e 1 (um) dia a 6 (seis) anos: Referência II, da Classe A;

III - de 6 (seis) anos e 1 (um) dia a 9 (nove) anos: Referência III, da Classe A;

IV - de 9 (nove) anos e 1 (um) dia a 12 (doze) anos: Referência IV, da Classe A;

V - de 12 (doze) anos e 1 (um) dia a 15 (quinze) anos: Referência I, da Classe B;

VI - de 15 (quinze) anos e 1 (um) dia a 18 (dezoito) anos: Referência II, da Classe B;

VII - de 18 (dezoito) anos e 1 (um) dia a 21 (vinte e um) anos: Referência III, da Classe B; e

VIII - de 21 (vinte e um) anos e 1 (um) dia em diante: Referência IV, da Classe B.

§ 1º Os servidores que venham a requerer a promoção nas classes sub - sequentes da estrutura salarial nas novas carreiras após obterem o enqua - dramento previsto nos incisos de I a VIII do caput deste artigo, deverão se submeter ao processo de promoção estabelecido nesta Lei e em regulamento.

§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo será de respon - sabilidade da unidade de gestão de pessoas da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

Art. 16. O enquadramento será efetuado por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e os efeitos financeiros iniciarão na data de publicação do respectivo ato.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. O ocupante do cargo de Auxiliar Operacional Educacional, na atri - buição de Vigia, poderá ter jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, a ser cumprida em turnos de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso remunerado, sem preju - ízo da aplicação do art. 64 e art. 134 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.

Parágrafo único. A complementação pecuniária para os servidores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais importará em acrés - cimo de 1/3 (um terço) do valor de vencimento-base definido no Anexo

I - desta Lei.

Art. 18. Os cargos de provimento efetivo da atual estrutura da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) passam a compor a nova sistemática de carreiras que trata esta Lei, desde que haja correspondência nas atribui - ções e requisitos de escolaridade.

Parágrafo único. As terminologias dos cargos de que trata esta Lei ficam definidas conforme tabela de correlação contida no Anexo IV desta Lei.

Art. 19. Também integram as carreiras criadas por esta Lei os cargos de provimento efetivo redistribuídos para a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), desde que observados a escolaridade e o disposto no art. 18 desta Lei.

Parágrafo único. Observados os requisitos constitucionais e legais para a re - distribuição, aplica-se aos servidores redistribuídos após a publicação desta Lei o estatuído no caput deste artigo.

Art. 20. As funções de caráter permanente e os cargos de provimento efetivo que não se adequarem às carreiras previstas nesta Lei passam a compor o Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação (SE - DUC) e farão jus, de acordo com a escolaridade de cada cargo/função, ao vencimento-base constante no Anexo V desta Lei e demais parcelas remu - neratórias de que trata o art. 12 desta Lei.

Art. 21. Não poderá ser enquadrado na forma do

Capítulo VI desta Lei, o servidor que:

I - estiver cedido; e/ou

II - não estiver em exercício do cargo público de provimento efetivo na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o servidor poderá ser enquadrado se estiver à disposição das prefeituras municipais do Estado, em face do processo de municipalização do ensino.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor poderá ser enquadrado se estiver:

I - afastado por uma das hipóteses previstas no art. 72 da Lei Estadual no 5.810 , de 1994; ou

II - no exercício de cargo comissionado na Secretaria de Estado de Edu - cação (SEDUC).

§ 3º Enquanto perdurar a situação prevista no caput deste artigo, o ser - vidor permanecerá recebendo a remuneração relativa ao cargo ocupado anteriormente à publicação desta Lei.

§ 4º Após o término da cessão e/ou retorno ao efetivo exercício, deve a unidade de gestão de pessoas da Secretaria de Estado de Educação (SE - DUC) efetuar o processo de enquadramento, utilizando-se como referên - cia, para a aplicação do art. 15 desta Lei, o tempo de efetivo exercício no cargo ocupado.

Art. 22. As disposições contidas nesta Lei não se aplicam aos:

I - integrantes da carreira do magistério, que continua regulamentada pela Lei Estadual nº 5.351 , de 21 de novembro de 1986, pela Lei Estadual no

7.442 , de 2010, e demais diplomas legais e normativos específicos, à ex - ceção do estatuído

§ 11 do art. 14 desta Lei; e

II - ocupantes do cargo de provimento efetivo de Consultor Jurídico da Se - cretaria de Estado de Educação (SEDUC), à exceção do estatuído no inciso

IV - do art. 12 desta Lei.

Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento do Estado destinadas à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e observarão os limites da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 24. Ficam criados:

I - 5 (cinco) cargos de Analista de Gestão Governamental e Infraestrutura Educacional - Engenharia Sanitária;

II - 358 (trezentos e cinquenta e oito) cargos de Assistente em Educação Especial - Tradutor Intérprete de Libras;

III - 10 (dez) cargos de Assistente em Educação Especial - Guia Intérprete;

IV - 64 (sessenta e quatro) cargos de Assistente em Educação Especial - Brailista;

V - 10 (dez) cargos de Assistente em Educação Especial - Áudio Descritor; e

VI - 1.340 (mil, trezentos e quarenta) cargos de Assistente em Educação Especial - Acompanhante Especializado.

Parágrafo único. As atribuições e requisitos dos cargos criados observarão o Anexo III desta Lei.

Art. 25. A Lei Estadual nº 7.442 , de 2010, passa a vigorar com as seguin - tes alterações:

"Art. 2º..

..

V - Analista de Gestão Governamental e Política Educacional;

VI - Analista de Gestão Governamental e Infraestrutura Educacional;

VII - Assistente de Gestão Governamental e Educacional;

VIII - Auxiliar Operacional e Educacional;

IX - Analista de Suporte Educacional; e

X - Assistente em Educação Especial.

Parágrafo único. Os cargos indicados nos incisos V a X serão regulamenta - dos por lei específica.

.."

Art. 26. Revogam-se:

I - o Anexo II da Lei Estadual nº 6.876 , de 29 de junho de 2006;

II - a Lei Estadual nº 7.047 , de 19 de outubro de 2007; e

III - os incisos III e IV do caput do art. 2º da Lei Estadual nº 7.442 , de 2010.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor em 1º de julho de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de abril de 2023.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado em exercício

Anexo disponível em https://drive.google.com/file/d/1nRCpVH-pu0Xup7Db6ZlLzrmV6YlEWCG7/view

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

Art. 4

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 7

Seção Única

Da Progressão Funcional e da Promoção

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 12

Art. 140

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Anexo

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10853/2025 de 13/02/2025

Lei Ordinária nº 10820/2024 de 19/12/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7442/2010 de //

Lei Ordinária nº 6876/2006 de 29/06/2006

Lei Ordinária nº 7047/2007 de //