Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.891/2023

Dispõe sobre a concessão de reajuste aos profissionais da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará.

LEI Nº 9.891, DE 13 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a concessão de reajuste aos profissionais da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu san - ciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reajustada, a contar de 1º de abril de 2023, a Grade de Ven - cimentos do Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica pelo índice total de 15% (quinze por cento), alcançado mediante a composição, para fins compensatórios, do percentual de even - tual revisão geral que venha a ser concedida aos servidores públicos esta - duais e aumento real concedido a título de valorização da carreira.

Parágrafo único. O Anexo III da Lei Estadual nº 7.442 , de 7 de outubro de 2010, que trata da Grade de Vencimentos do Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério da Educação Básica, observará os valores fixados no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O profissional do magistério da rede pública de ensino do Estado do Pará, ocupante do cargo de Professor Classe Especial, que não perceba gratificação progressiva, fará jus ao reajuste de 15% (quinze por cento) de que trata o art. 1º desta Lei, a contar de 1º de janeiro de 2023.

Art. 3º As disposições constantes desta Lei aplicam-se aos inativos e pensionis - tas, conforme as regras constitucionais e legais incindíveis, referentes à forma de cálculo dos benefícios previdenciários.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação prevista no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e obser - varão os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e a capacidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2023, excetuado o disposto no art. 2º, cujos efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de abril de 2023.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado em exercício

Anexo disponível em: https://drive.google.com/file/d/1nRCpVH-pu0Xup7Db6ZlLzrmV6YlEWCG7/view

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Anexo

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7442/2010 de //