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Lei Ordinária nº 9.892/2023

Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social no Estado do Pará; estrutura o Sistema Único de Assistência Social do Estado do Pará (SUAS/ pa); e revoga a Lei Estadual nº 5.940, de 15 de janeiro de 1996.

LEI Nº 9.892, DE 13 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social no Estado do Pará; estrutura o Sistema Único de Assistência Social do Estado do Pará (SUAS/ pa); e revoga a Lei Estadual nº 5.940 , de 15 de janeiro de 1996.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono. a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política Estadual de Assistência Social no Estado do Pará, instituída pela Lei Estadual nº 5.940 , de 15 de janeiro de 1996, passa a observar o regramento disposto nesta Lei, incluída a estruturação do Sistema Único de Assistência Social do Estado do Pará (SUAS/PA), nos termos dos arts. 203 e 204 da Constituição Federal, do art. 271 da Constituição Estadual e da Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993.

Seção I Dos Objetivos da Política Estadual de Assistência Social

Art. 2º A Política Estadual de Assistência Social,

considerando o fator ama - zônico e visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, ao desenvolvimento sustentável, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por ob - jetivos:

I - prover a cobertura de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial para famílias e indivíduos e/ou grupos que deles necessitarem;

II - promover a defesa de direitos, garantindo o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

III - assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham cen - tralidade na família e que garantam a convivência familiar e comunitária;

IV - contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos especí - ficos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e rurais; e

V - realizar a vigilância socioassistencial como mecanismo estratégico de produção, ampliação, sistematização e difusão de conhecimento, com a elaboração de diagnósticos de base territorial, acerca da distribuição da oferta de serviços e da incidência de riscos, agravos e vulnerabilidades pessoais e sociais que visem qualificar a intervenção socioassistencial no Estado.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender às contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

Art. 3º São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins econômicos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento a família e indivíduos abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou proje - tos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, perma - nente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, diri - gidos ao público da política de assistência social.

§ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continu - ada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social.

Seção II Dos Princípios da Política Estadual de Assistência Social

Art. 4º A Política Estadual de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

I - gratuidade, a assistência social deve ser prestada sem exigência de contri - buição ou contrapartida;

II - integralidade da proteção socioassistencial, que deve ser assegurada por meio da articulação da rede socioassistencial e com as demais políticas e órgãos setoriais;

III - equidade, garantindo o respeito às diversidades regionais, culturais, socio - econômicas e políticas, dentre outras, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco;

IV - respeito à dignidade e à autonomia do cidadão; e

V - participação e controle social.

Seção III Das Diretrizes da Política Estadual de Assistência Social

Art. 5º A organização da assistência social no Estado observará as seguin - tes diretrizes:

I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da gestão pública da política de assistência social;

II - descentralização político-administrativa e comando único em cada es - fera de gestão;

III - financiamento partilhado entre os entes federados;

IV - matricialidade sociofamiliar;

V - territorialização;

VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII - participação popular/cidadão usuário;

VIII - informação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados; e

IX - garantia da política estadual de recursos humanos para o Sistema Único de Assistência Social (SUAS/PA).

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I Da Organização da Política Estadual de Assistência Social

Art. 6º A Política Estadual de Assistência Social fica organizada sob a for - ma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS/PA), com as funções de proteção social, defesa de direitos e vigilância socioassistencial.

Art. 7º O Estado, na coordenação da Política Estadual de Assistência So - cial, atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, ca - bendo-lhe estabelecer as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS/PA), coordenar os serviços, programas, projetos, benefícios e ações nesse âmbito.

Subseção I da Proteção Social

Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social (SUAS/PA) compreende os seguintes tipos de proteção social:

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que visa prevenir situações de vulnera - bilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

§ 1º Consideram-se de proteção social especial os serviços de média e alta complexidade, sendo:

I - serviços de média complexidade: aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados, cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos; e

II - serviços de alta complexidade: aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça.

§ 2º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede so - cioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS/PA), respeitadas as especificidades de cada ação.

§ 3º Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de comple - xidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e constituem pa - drões de referência unitária em todo o território nacional, conforme delibe - rações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Subseção II da Defesa de Direitos

Art. 9º A defesa de direitos garante a universalidade do acesso ao co - nhecimento dos direitos socioassistenciais e de sua defesa, bem como ao conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 10. As garantias na oferta da proteção socioassistencial no Sistema Único de Assistência Social (SUAS/PA) tomam por referência os seguintes direitos socioassistenciais:

I - defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais;

II - defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e recusa de prá - ticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;

III - oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuitos com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais;

IV - garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na prestação e divulgação das ações do Sistema Único de Assistência Social (SUAS/PA);

V - respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa;

VI - combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gêne - ro, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;

VII - acesso, junto aos órgãos públicos e prestadores de serviços, às in - formações e documentos da assistência social, de interesse particular, ou coletivo, ou geral, além da identificação daqueles que prestam o atendi - mento;

VIII - proteção à privacidade dos cidadãos atendidos, observando o sigilo profissional, preservando sua intimidade e opção, além de resgatar a sua história de vida;

IX - garantia de atenção profissional direcionada para a construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário;

X - reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a benefícios e à renda;

XI - garantia incondicional do exercício do direito à participação democráti - ca dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas;

XII - acesso à assistência social a quem dela necessitar, sem discriminação social de qualquer natureza, resguardando os critérios de elegibilidade dos diferentes benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos;

XIII - garantia de condições necessárias para a oferta de serviços, com número suficiente de profissionais, condizentes com o espaço adequado e acessível para atendimento da população, com a preservação do sigilo so - bre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recurso Humanos (NOB-RH/SUAS);

XIV - disseminação do conhecimento produzido no âmbito do Sistema Úni - co de Assistência Social (SUAS/PA), por meio da publicização e divulgação das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários e trabalha - dores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da assistência so - cial, de seus direitos e na melhoria da qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios;

XV - simplificação dos processos e procedimentos na relação com os usu - ários no acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios, agilizando e melhorando sua oferta;

XVI - garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade, agilidade e continuidade;

XVII - prevalência, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS/PA), de ações articuladas e integradas, para garantir a integrali - dade da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios;

XVIII - garantia de acesso a informações do respectivo histórico de aten - dimentos, devidamente registrados nos prontuários do Sistema Único de Assistência Social (SUAS/PA);

XIX - garantia da intervenção planejada e sistemática para o alcance dos objeti - vos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS/PA) com absoluta primazia da responsabilidade estatal na condução da política de assistência social; e

XX - garantia da convivência familiar e comunitária, contribuindo para a in - clusão e equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais.

Subseção III da Vigilância Socioassistencial

Art. 11. A vigilância socioassistencial é caracterizada como uma das fun - ções da política de assistência social e deve ampliar a capacidade de pro - teção e defesa de direitos com vistas a universalização da cobertura e a garantia de direitos e acesso para serviços, programas, projetos e benefí - cios socioassistenciais.

Art. 12. A vigilância socioassistencial deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações sobre as situações de vulnerabilidade e risco e dos eventos de violação de direitos que incidam sobre famílias e indivíduos, sobre tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial e sobre o de - sempenho da política de assistência social nos municípios do Estado.

§ 1º A vigilância socioassistencial deve manter estreita interface com as áreas diretamente responsáveis pela coordenação da proteção social básica e especial no Estado, com vistas a propiciar a troca e retroalimentação de dados e informa - ções para o planejamento e melhoria de suas ações.

§ 2º As atividades de monitoramento contarão continuamente com infor - mações sobre os serviços socioassistenciais, particularmente no que diz respeito a aspectos de sua qualidade e de sua adequação quanto ao tipo e volume da oferta, especialmente no que se refere aos serviços ofertados diretamente pelo Estado.

Seção II Da Gestão da Política Estadual de Assistência Social

Art. 13. A gestão da Política Estadual de Assistência Social compete ao órgão gestor estadual da política de assistência social.

Art. 14. Compete ao órgão gestor estadual da política de assistência social:

I - organizar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social (SUAS/PA) no Estado do Pará;

II - prestar apoio técnico aos municípios na estruturação e na implantação de seus Sistemas Municipais de Assistência Social;

III - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os municípios para seu desenvolvimento;

IV - cofinanciar serviços de proteção básica e especial, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como ações de incentivo ao aprimora - mento da gestão;

V - destinar recursos financeiros para os fundos municipais de assistência social, a título de participação no custeio do pagamento de benefícios even - tuais, nos termos da legislação vigente e de acordo com os critérios esta - belecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA);

VI - apoiar técnica e financeiramente a gestão municipal para a execução de serviços, benefícios, programas e projetos de enfrentamento da pobre - za, submetidos à pactuação junto à Comissão Intergestores Bipartite (CIB/ pa) e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA), respeitadas as especificidades locais e regionais;

VII - elaborar plano de apoio aos municípios com pendências e irregulari - dades junto ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS/PA), para cum - primento do plano de providências acordado nas respectivas instâncias de pactuação e deliberação;

VIII - coordenar e dar publicidade ao sistema atualizado de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os mu - nicípios;

IX - estimular e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de consór - cios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais, de acordo com diagnóstico socioterritorial e critérios pactuados na Comissão Inter - gestores Bipartite (CIB/PA), observando os termos da legislação vigente;

X - prestar os serviços assistenciais de alta complexidade, cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços concentrada, no âmbito do Estado do Pará;

XI - organizar, coordenar e garantir a oferta de serviços regionalizados de proteção social especial de média e de alta complexidade,

considerando os critérios pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB/PA) e delibera - ções do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA), em conformidade com o diagnóstico socioterritorial e especificidades regionais e locais;

XII - coordenar o processo de definição dos fluxos de referência e con - trarreferência dos serviços regionalizados, acordados com os municípios e pactuados na Comissão Intergestores Bipartite (CIB/PA);

XIII - formular o Plano Estadual de Assistência Social, a partir das deli - berações da Conferência Estadual de Assistência Social, em consonância com os Planos Municipais e com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), a ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA);

XIV - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Políti - ca Estadual de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), observando as deliberações das Conferências Nacional e Estadual e as deliberações de competência do Conselho Estadu - al de Assistência Social (CEAS/PA);

XV - promover a integração da Política Estadual de Assistência Social com outros sistemas que fazem interface com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS/PA);

XVI - promover articulação sistemática intersetorial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS/PA) com as demais políticas públicas e sistema de garantia de direitos, em especial com o sistema de justiça;

XVII - garantir condições financeiras, materiais e estruturais para o funcio - namento efetivo da Comissão Intergestores Bipartite (CIB/PA) e do Conse - lho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA);

XVIII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indica - dores de acompanhamento estabelecidos pela política de assistência social e deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA) para a qualificação dos serviços e benefícios;

XIX - coordenar, cofinanciar e executar, em conjunto com a esfera federal, a Política Nacional de Capacitação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);

XX - coordenar, cofinanciar e executar, em conjunto com os municípios, a Política de Educação Permanente dos Trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

XXI - elaborar a previsão orçamentária da assistência social no Estado, assegurando recursos do Tesouro Estadual;

XXII - elaborar e submeter ao Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA), anualmente, os planos de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/PA);

XXIII - encaminhar para apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA) os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de exe - cução físico-financeira;

XXIV - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito estadual, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

XXV - monitorar a rede estadual privada vinculada ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS/PA), no âmbito estadual; e

XXVI - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/PA), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA).

Subseção I da Gestão do Trabalho e Educação Permanente

Art. 15. O órgão gestor estadual da política de assistência social deverá criar, estruturar e manter, técnica e financeiramente, área responsável pela gestão do trabalho, pautada no reconhecimento e na valorização do trabalhador na assistência social, com a implantação de educação permanente e de carreira específica, em conformidade com a legislação federal e estadual vigente.

Parágrafo único. O acesso a cargos públicos na assistência social dar-se-á mediante concurso público, planejado e orçado conforme as necessidades de quantitativos para a execução da gestão e, quando for o caso, dos ser - viços socioassistenciais.

Art. 16. Conforme o disposto pela legislação estadual vigente, a gestão do trabalho no Sistema Único de Assistência Social (SUAS/PA) compreende o planejamento, a organização e a execução das ações relativas à valoriza - ção do trabalhador e à estruturação do processo de trabalho institucional.

§ 1º As ações relativas à valorização do trabalhador, na perspectiva da despreca - rização da relação e das condições de trabalho, requerem, dentre outras:

I - realização de concursos públicos;

II - instituição de avaliação de desempenho;

III - instituição de Planos de Capacitação e Educação Permanente;

IV - adequação dos perfis profissionais às necessidades do Sistema Único de Assistência Social (SUAS/PA);

V - instituição de mesas de negociação;

VI - instituição de Planos de Cargos, Carreira e Salários, observada a le - gislação vigente;

VII - garantia de ambiente de trabalho saudável e seguro, em consonância às normativas de segurança e saúde dos trabalhadores; e

VIII - instituição de observatórios de práticas profissionais que contem - plem as diversidades regionais do Estado do Pará.

§ 2º As ações relativas à estruturação do processo de trabalho institucio - nal requerem supervisão técnica que deve ter como foco:

I - centralidade dos processos de trabalho e práticas profissionais;

II - interdisciplinaridade;

III - aprendizagem significativa; e

IV - desenvolvimento de capacidades e competências requeridas pelo Sis - tema Único de Assistência Social (SUAS/PA).

Art. 17. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, a ser estruturado de acordo com o disposto pela legislação estadual, deverá fortalecer mecanismos de desenvolvimento profissional, estimulando a manutenção de pessoal no serviço público e valorizando a progressão e promoção nas carreiras.

Parágrafo único. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração ade - quar-se-á periodicamente às necessidades, à dinâmica e ao funcio - namento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS/PA).

Art. 18. A educação permanente, no âmbito do Sistema Único de Assis - tência Social (SUAS/PA), deve destinar-se aos trabalhadores, gestores e conselheiros da assistência social, com base nas diretrizes e normas da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), observadas as especificida - des locais e regionais.

§ 1º O órgão gestor estadual da política de assistência social deverá ela - borar o Plano Estadual de Capacitação, em consonância com a Política Na - cional de Educação Permanente.

§ 2º O Plano Estadual de Capacitação e Educação Permanente deverá ser elaborado plurianualmente, com revisão bienal, pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB/PA) e deliberado pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA).

Subseção II do Plano Estadual de Assistência Social

Art. 19. O Plano Estadual de Assistência Social é um instrumento de plane - jamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política de assistência social no âmbito do Estado.

Parágrafo único. A elaboração do Plano Estadual de Assistência Social, cuja competência é do órgão gestor estadual da política de assistência social, dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plu - rianual, devendo contemplar:

I - diagnóstico socioterritorial;

II - objetivos gerais e específicos;

III - diretrizes e prioridades deliberadas;

IV - ações estratégicas para sua implementação; e

V - metas estabelecidas.

Art. 20. O Plano Estadual de Assistência Social, além da estrutura especifi - cada no parágrafo único do art. 19 desta Lei, deve observar ainda:

I - deliberações das conferências de assistência social;

II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

III - ações articuladas e intersetoriais;

IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do Siste - ma Único de Assistência Social (SUAS); e

V - deliberações do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA) e Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Parágrafo único. O apoio técnico e financeiro à gestão compreende, entre outras ações:

I - capacitação;

II - elaboração de normas e instrumentos;

III - publicação de materiais informativos e de orientações técnicas;

IV - assessoramento e acompanhamento; e

V - incentivos financeiros.

Art. 21. O Estado poderá celebrar parcerias com entidades públicas e privadas e organizações de Assistência Social, em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA).

Art. 22. O Estado destinará recursos para o financiamento da assistência social em seu âmbito, além daqueles que compõem o Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), obedecendo às regras dispostas nesta Lei e as diretrizes do art. 13 da Lei Federal nº 8.742 , de 1993.

Art. 23. São órgãos da Política Estadual de Assistência Social:

I - órgão gestor estadual da política de assistência social;

II - Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA);

III - Conselhos dos Municípios de Assistência Social; e

IV - demais órgãos que atuam na área de assistência social.

CAPÍTULO III DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E DE PACTUAÇÃO DO SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I Do Conselho Estadual de Assistência Social (ceas/pa)

Art. 24. O Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA) é órgão colegiado superior de deliberação do sistema descentralizado, de caráter permanente e de composição paritária ente governo e sociedade civil, vin - culado ao órgão gestor estadual da política de assistência social, que tem como princípio fundamental acompanhar a execução da Política Estadual de Assistência Social, atuando como instância de controle social.

Subseção I da Composição e do Mandato Dos Conselheiros

Art. 25. O Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA) é composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e respectivos suplentes, distri - buídos paritariamente entre representantes governamentais e da socieda - de civil, nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 1º Os representantes governamentais junto ao Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA) serão os seguintes:

I - 6 (seis) representantes do órgão gestor estadual da política de assis - tência social;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA);

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Ad - ministração (SEPLAD);

V - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH);

VI - 1 (um) representante da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASEPA); e

VII - 1 (um) representante do Colegiado Estadual dos Gestores Municipais de Assistência Social (COEGEMAS).

§ 2º Os organismos governamentais com assento no Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA) serão representados por seus titulares ou por servidores por eles designados.

§ 3º Os representantes da sociedade civil, em número de 12 (doze), se - rão eleitos em foro próprio amplamente divulgado, coordenado por membros da sociedade civil com assento no Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA), com o acompanhamento do Ministério Público Estadual (MPE/PA).

§ 4º A representação da sociedade civil deverá obedecer a seguinte composição:

I - 4 (quatro) representantes de organizações de usuários da assistência social ou representantes de usuários;

II - 4 (quatro) representantes de entidades e organizações de assistência social; e

III - 4 (quatro) representantes de trabalhadores que atuam institucional - mente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Fede - ral nº 8.742 , de 1993, na Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e no Sistema Único da Assistência Social (SUAS).

§ 5º O representante mencionado no inciso VII do

§ 1º deste artigo será indicado pelo Colegiado Estadual dos Gestores Municipais de Assistência Social (COEGEMAS).

§ 6º Somente poderão participar do processo eleitoral as entidades não governamentais que prestem, sem fins lucrativos, atendimento, assessora - mento ou tenham atuação na defesa e garantia de direitos em, no mínimo, de 2 (dois) municípios paraenses, conforme disposto pela Lei Federal nº 8.742 , de 1993.

§ 7º Cada membro do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA) terá 1 (um) suplente indicado pelo titular da organização governamental ou definido a partir do processo eleitoral da organização da sociedade civil, que o substituirá nas ausências e impedimentos.

Art. 26. O mandato dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA) é de 4 (quatro) anos.

§ 1º Os representantes governamentais, titulares e suplentes, poderão ser reconduzidos por 1 (um) mandato consecutivo, não podendo retornar ao Con - selho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA), em mandato subsequente, mesmo que representando outro órgão, entidade ou segmento.

§ 2º Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, poderão ser reconduzidos através de processo eleitoral.

Art. 27. A Presidência do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/ pa) caberá a um de seus membros, eleito dentre os demais integrantes, para mandato de 1 (um) ano, podendo haver uma única recondução, por igual período.

Art. 28. Os membros do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/ pa) exercem função de relevante interesse público, não recebendo qual - quer tipo de remuneração para o exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. As despesas com deslocamento, passagens e diárias para os Conselheiros, quando estes estiverem a serviço do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA), correrão por conta do órgão gestor estadual da política de assistência social.

Subseção II Das Competências do Conselho

Art. 29. São competências do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA):

I - aprovar a Política Estadual de Assistência Social, elaborada em conso - nância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências de assistência social e com as diretrizes e princípios desta Lei;

II - convocar a conferência de assistência social no âmbito estadual e acompanhar a execução de suas deliberações;

III - deliberar pela aprovação do Plano Estadual de Assistência Social ela - borado pelo órgão gestor estadual da política de assistência social;

IV - deliberar pela aprovação do Plano Estadual de Capacitação do Sistema Único da Assistência Social (SUAS/PA), elaborado pelo órgão gestor esta - dual da política de assistência social;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão estadual do "Programa Auxílio Brasil";

VI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos estaduais do Índice de Gestão Descentralizada do "Programa Auxílio Brasil" e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGD-SUAS);

VII - planejar e deliberar sobre a utilização dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do "Programa Auxílio Brasil" e do Índice de Ges - tão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGD-SUAS) destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA), conforme estabelecido pela legislação que disciplina os referidos índices;

VIII - participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do Estado no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados no Fun - do Estadual de Assistência Social (FEAS/PA);

IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e bene - fícios socioassistenciais do Sistema Único da Assistência Social (SUAS/PA);

X - aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competên - cia, respeitados os parâmetros adotados pela legislação federal e estadual que disciplinam a matéria;

XI - deliberar pela aprovação do aceite da expansão dos serviços, progra - mas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

XII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Siste - ma Único da Assistência Social (SUAS/PA) em seu âmbito de competência;

XIII - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;

XIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos esta - tais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas federais e estaduais;

XV - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;

XVI - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no Sistema Único da Assistência Social (SUAS/PA);

XVII - garantir a efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social, atuando na formulação de políticas, apontando estraté - gias de controle e de execução das mesmas; e

XVIII - elaborar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno.

Subseção III Das Instalações e Funcionamento do Conselho

Art. 30. O órgão gestor estadual da política de assistência social garantirá todos os recursos necessários ao pleno funcionamento do Conselho Esta - dual de Assistência Social (CEAS/PA), tais como recursos humanos, finan - ceiros, material de consumo, equipamentos e estrutura física adequada, inclusive para a realização das conferências de assistência social.

Art. 31. O órgão gestor estadual da política de assistência social deve - rá subsidiar o Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA) com as informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições e para a deliberação sobre o cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 32. O Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA) terá uma

Secretaria Executiva, que se constitui como órgão de apoio técnico e admi-

nistrativo às suas atividades, com suas atribuições previstas em regimento interno.

Art. 33. O Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA) poderá criar comissões temáticas, de natureza provisória ou permanente, destinadas a realizar estudos de temas relacionados às políticas públicas na área de sua competência.

Seção II Da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Pará (cib/pa)

Art. 34. A Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Pará (CIB/PA) constitui-se como espaço de articulação e interlocução dos gestores muni - cipais e estaduais da política de assistência social, caracterizando-se como instância de negociação e pactuação quanto aos aspectos operacionais da gestão do Sistema Único da Assistência Social (SUAS/PA).

Art. 35. A Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Pará (CIB/PA) tem a seguinte composição:

I - 7 (sete) representantes do Estado e seus respectivos suplentes, indica - dos pelo órgão gestor estadual da política de assistência social; e

II - 7 (sete) representantes dos municípios e seus respectivos suplentes, indicados pelo Colegiado Estadual dos Gestores Municipais de Assistência Social (COEGEMAS), observando a representação regional e o porte dos municípios, de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Assistên - cia Social (PNAS), sendo:

a) 2 (dois) representantes de municípios de pequeno porte I;

b) 2 (dois) representantes de municípios de pequeno porte II;

c) 1 (um) representante de municípios de médio porte;

d) 1 (um) representante de municípios de grande porte; e

e) 1 (um) representante da Capital do Estado.

§ 1º Os representantes titulares e suplentes deverão ser de regiões dife - rentes, de forma a contemplar as diversas regiões do Estado e observar a rotatividade, quando da substituição das representações dos municípios, sendo que a suplência da Capital ficará sempre com um município de gran - de porte.

§ 2º A composição da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Pará (CIB/PA) poderá ser alterada, a qualquer tempo, de acordo com as espe - cificidades do Estado, podendo ser ampliada, contemplando uma maior representação estadual e municipal, e modificada, nos casos em que não seja possível contemplar a proporção de porte de municípios descrita no inciso II do caput deste artigo.

Art. 36. Compete à Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Pará (CIB/PA):

I - pactuar a organização do Sistema Estadual de Assistência Social pro - posto pelo órgão gestor estadual da política de assistência social, definin - do estratégias para implementar e operacionalizar a oferta das proteções sociais básica e especial no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS/PA) na sua esfera de governo;

II - estabelecer acordos acerca de questões operacionais relativas à im - plantação e ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e be - nefícios que compõem o Sistema Único da Assistência Social (SUAS/PA);

III - pactuar instrumentos, parâmetros e mecanismos de implementação, regulamentação e complementação da legislação vigente, nos aspectos comuns as duas esferas de governo;

IV - pactuar medidas de estruturação e aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único da Assistência Social (SUAS/PA) no âmbito estadual e regional;

V - pactuar a estruturação e a organização da oferta de serviços de caráter regional;

VI - pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e be - nefícios socioassistenciais aos municípios;

VII - pactuar o Plano Estadual de Assistência Social;

VIII - pactuar o Plano Estadual de Capacitação do Sistema Único da Assis - tência Social (SUAS/PA);

IX - estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e pelos municípios enquanto rede de proteção social integrante do Sistema Único da Assistência Social (SUAS/PA);

X - pactuar planos de providências e planos de apoio aos municípios;

XI - pactuar prioridades e metas estaduais de aprimoramento do Sistema Único da Assistência Social (SUAS/PA);

XII - pactuar estratégias e procedimentos de interlocução permanente com a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e com as Comissões Intergesto - res Bipartites (CIB/PA) de outras esferas da Federação, para aperfeiçoa - mento do processo de descentralização, implantação e implementação do Sistema Único da Assistência Social (SUAS/PA);

XIII - observar em suas pactuações as orientações emanadas pela Comis - são Intergestores Tripartite (CIT);

XIV - pactuar seu Regimento Interno e as estratégias para sua divulgação;

XV - publicar as suas pactuações no Diário Oficial do Estado;

XVI - enviar cópias das publicações das pactuações à Secretaria Técnica da Comissão Intergestores Tripartite (CIT);

XVII - informar ao Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA) so - bre suas pactuações; e

XVIII - encaminhar ao Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA) os assuntos de sua competência para deliberação.

§ 1º Entende-se por pactuações na gestão da política da assistência social as negociações e acordos estabelecidos entre os entes federativos envol - vidos, por meio de consensos para a operacionalização e o aprimoramento do Sistema Único da Assistência Social (SUAS/PA).

§ 2º As pactuações devem ser formalizadas por meio da publicação do respectivo ato administrativo, cabendo aos gestores ampla divulgação das mesmas, em especial na rede articulada de informações para a gestão da assistência social.

Art. 37. A organização e o funcionamento da Comissão Intergestores Bi - partite (CIB/PA) serão disciplinados em Regimento Interno.

CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DAS SITUAÇÕES DE DESPROTEÇÃO SOCIAL

Seção I Dos Benefícios Eventuais

Art. 38. Entende-se por benefícios eventuais as provisões suplementa - res e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único da Assistência Social (SUAS/PA) e são prestadas aos cidadãos e às famílias em situações de vulnerabilidade temporária, de calamidade pública e de situação de emergência, nos termos da Lei Estadual nº 7.789 , de 9 de janeiro de 2014.

Art. 39. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados aos campos da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

Parágrafo único. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros, cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, concessão de leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

Seção II Dos Serviços

Art. 40. Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visam a melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando os objetivos, princí - pios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº 8.742 , de 1993, e nesta Lei.

Seção III Dos Programas de Assistência Social

Art. 41. Os programas de assistência social compreendem ações inte - gradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.

Parágrafo único. Os programas de que trata o caput deste artigo serão elaborados pelo órgão gestor estadual da política de assistência social e submetidos às instâncias de deliberação e pactuação previstas nesta Lei.

Seção IV Dos Projetos de Enfrentamento Das Situações de Desproteção Social

Art. 42. Os projetos de enfrentamento das situações de desproteção so - cial compreendem o investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, sua capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência, à elevação do padrão de qualidade de vida e à preservação do meio ambiente.

Art. 43. O incentivo a projetos de enfrentamento das situações de despro - teção social assenta-se na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

CAPÍTULO V DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FEAS/PA)

Seção I Do Financiamento da Política Estadual de Assistência Social

Art. 44. O financiamento da Política Estadual de Assistência Social é pre - visto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orça - mentárias e na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orça - mentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Estadual de As - sistência Social (FEAS/PA) serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefí - cios voltados a essa política.

§ 2º As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assis - tência social, à conta do orçamento da seguridade social, na forma do art.

204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, de acordo com o disposto no art. 24 da Lei Complemen - tar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 45. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo fundo de assistência social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações re - ferentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Seção II Do Fundo Estadual de Assistência Social (feas/pa)

Art. 46. O Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/PA) é fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, que tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, pro - gramas, projetos e benefícios da assistência social no Estado do Pará.

Art. 47. Constituem recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/PA):

I - dotações orçamentárias a serem definidas na Lei Orçamentária Anual;

II - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado destinados à assistência social;

III - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assis - tência Social (FNAS);

IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de en - tidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;

V - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

VI - transferências de outros fundos; e

VII - outras fontes que vierem a ser instituídas.

Art. 48. O Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/PA) será gerido e administrado na forma desta Lei.

Art. 49. Compete ao Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/PA):

I - cofinanciar os serviços de caráter continuado e programas e projetos de assistência social, destinados ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial do Estado e dos mu - nicípios;

II - cofinanciar a estruturação da rede socioassistencial do Estado e dos municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Sistema Único da Assistência Social (SUAS/PA);

III - cofinanciar os serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial, devendo considerar fatores que elevem o custo dos serviços na Região Amazônica,

considerando as especificidades regionais e locais pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite (CIB/PA) e deliberadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA);

IV - atender, em conjunto com o Estado e os municípios, às ações assistenciais de caráter emergencial;

V - aprimorar a gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Bloco de Financiamento da Gestão do Siste - ma Único da Assistência Social (SUAS/PA), para a utilização no âmbito do Estado e dos municípios, conforme legislação específica;

VI - apoiar financeiramente as ações de gestão e execução descentralizada dos Programas de Transferência de Renda pelo Estado e pelos municípios, por meio do Bloco de Financiamento dos Programas de Transferência de Renda, conforme legislação específica;

VII - atender as despesas de operacionalização que visem implementar as ações de assistência social no Estado do Pará; e

VIII - atender ao pagamento dos benefícios eventuais, nos termos da Lei Estadual nº 7.789 , de 2014.

§ 1º Os recursos de que tratam os incisos I, II e III do caput do presen - te artigo serão transferidos, de forma obrigatória, regular e automática, diretamente do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/PA) para os fundos de assistência social dos municípios, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observado o disposto pelo Decreto Estadual nº 921 , de 11 de dezembro de 2013.

§ 2º Os recursos de que tratam os incisos IV e V do caput do presente artigo serão transferidos, de forma regular e automática, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para os fundos de assistência social do Estado e dos Municípios, de acordo com o disposto pelo Decreto Federal nº 7.788 , de 15 de agosto de 2012, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, obser - vados os critérios aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo órgão gestor federal.

Art. 50. Caberá ao órgão gestor estadual da política de assistência social gerir os recursos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/PA), sob a orientação e o acompanhamento do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA).

§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/PA) constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Go - verno Estadual e será submetida à apreciação e à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA).

§ 2º O orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/PA) inte - grará o orçamento do órgão gestor estadual da política de assistência social.

Art. 51. A prestação de contas da utilização de recursos estaduais de que tratam os incisos I, II e III do art. 47 da presente Lei, repassados para os fundos de assistência social dos municípios, será realizada de acordo com o disposto pelo art. 5º do Decreto Estadual nº 921 , de 2013.

Art. 52. Os recursos de que trata o inciso I do caput do art. 49 da presen - te Lei poderão ser repassados pelo Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/PA) ou pelos fundos municipais de assistência social para entidades e organizações da sociedade civil que compõem a rede socioassistencial, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos de as - sistência social, de acordo com o disposto pelo Decreto Estadual nº 921 , de 2013, e observadas às exigências da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e do Decreto Estadual nº 1.835, de 5 de setembro de 2017.

Art. 53. O cofinanciamento estadual de serviços, programas e projetos de assistência social e de sua gestão, no âmbito do Sistema Único da As - sistência Social (SUAS/PA), poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento.

Parágrafo único. Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de serviços, programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma a ser definida em legislação específica.

Art. 54. Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fun - do Estadual de Assistência Social (FEAS/PA) serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA), quadrimestralmen - te, de forma analítica.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. Fica alterada a denominação de 1 (um) cargo em comissão de Secretário de Conselho, código GEP-DAS.011.2, criado pela Lei Estadual nº 7.028 , de 30 de julho de 2007, para 1 (um) cargo em comissão de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/PA).

Art. 56. Revoga-se a Lei Estadual nº 5.940 , de 1996.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de abril de 2023.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado em exercício

Protocolo: 925961

DECRETO Nº 3.010, DE 13 DE ABRIL DE 2023

Homologa o Decreto nº 015/2023/PMGP, de 28 de março de 2023, editado pelo Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, que declara "situação de emergência", em virtude de chuvas intensas nas áreas daquele Município.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ em exercício, no uso das atri - buições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e

Considerando o Decreto nº 015/2023/PMGP, de 28 de março de 2023, edi-

tado pelo Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, que declara "situação de emergência" em áreas daquele Município, afetadas pelo impacto causado pelas chuvas intensas;

Considerando que compete ao Governador do Estado homologar o referido ato, nos termos do art. 5º do Decreto nº 891, de 10 de julho de 2020, e

Considerando as informações constantes no Processo nº 2023/400528, RESOLVE:

Art. 1º Homologar o Decreto nº 015/2023/PMGP, de 28 de março de 2023, editado pelo Prefeito Municipal de Goianésia do Pará, que declara "situação de emergência", em áreas daquele Município, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de abril de 2023.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado em exercício

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Seção I

Dos Objetivos da Política Estadual de Assistência Social

Art. 2

Art. 3

Seção II

Dos Princípios da Política Estadual de Assistência Social

Art. 4

Seção III

Das Diretrizes da Política Estadual de Assistência Social

Art. 5

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

Da Organização da Política Estadual de Assistência Social

Art. 6

Art. 7

Subseção I

Art. 8

Subseção II

Art. 9

Art. 10

Subseção III

Art. 11

Art. 12

Seção II

Da Gestão da Política Estadual de Assistência Social

Art. 13

Art. 14

Subseção I

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Subseção II

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO III

DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E DE PACTUAÇÃO DO SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I

Do Conselho Estadual de Assistência Social (ceas/pa)

Art. 24

Subseção I

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Subseção II

Art. 29

Subseção III

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Seção II

Da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Pará (cib/pa)

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DAS SITUAÇÕES DE DESPROTEÇÃO SOCIAL

Seção I

Dos Benefícios Eventuais

Art. 38

Art. 39

Seção II

Dos Serviços

Art. 40

Seção III

Dos Programas de Assistência Social

Art. 41

Seção IV

Dos Projetos de Enfrentamento Das Situações de Desproteção Social

Art. 42

Art. 43

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FEAS/PA)

Seção I

Do Financiamento da Política Estadual de Assistência Social

Art. 44

Art. 45

Seção II

Do Fundo Estadual de Assistência Social (feas/pa)

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5940/1996 de //

Lei Ordinária nº 7028/2007 de //