Lei Ordinária nº 9.893/2023
Estabelece diretrizes para a implementação de ações de prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado do Pará.
LEI Nº 9.893, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Estabelece diretrizes para a implementação de ações de prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As ações de prevenção e controle do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas da rede de ensino público e privado no Estado terão como diretrizes:
I - descoberta antecipada dos fatores de risco que predispõem crianças e adolescentes ao diabetes, bem como seu diagnóstico precoce;
II - estímulo a pesquisas que tenham como alvo de estudo as peculiaridades do surgimento do diabetes na infância e na adolescência, bem como procedimentos de prevenção, controle e tratamento do diabetes;
III - realização de campanhas educativas sobre os principais sintomas do diabetes e seus impactos físicos e psicossociais no desenvolvimento de crianças e adolescentes;
IV - melhoria de hábitos alimentares saudáveis e estímulo à prática de atividade física regular, no sentido de reduzir os fatores de risco para o aparecimento do diabetes ou do seu controle.
Art. 2º Na execução das diretrizes de que trata esta Lei, compete ao Poder Público:
I - estimular a realização de palestras ou de debates para divulgar informações a respeito das diabetes, tais como: principais sintomas, modos de identificação e consequências da hipoglicemia, importância dos exercícios físicos e da reeducação alimentar na sua prevenção e na condução clínica de suas complicações;
II - fomentar a criação e a atualização de bancos de dados com informações relativas ao número de crianças e adolescentes atendidos pelos serviços de saúde no Estado, bem como a sua condição de saúde e o seu rendimento escolar;
III - possibilitar a atuação conjunta dos sistemas estadual e municipal de ensino para planejamento, monitoramento, execução e avaliação das ações desenvolvidas para prevenção e controle da diabetes em crianças e adolescentes nas respectivas unidades de ensino;
IV - aumentar as formas de triagem, diagnóstico e acompanhamento de alunos com diabetes ou que apresentem fatores de risco potenciais para o desenvolvimento da diabetes.
Art. 3º As escolas da rede de ensino público e privado no Estado poderão celebrar parcerias com hospitais e órgãos públicos ou privados, organizações não governamentais, associações profissionais e outras entidades afins para a implementação dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de abril de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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