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Lei Ordinária nº 9.899/2023

Dispõe sobre a Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF).

LEI Nº 9.899, DE 2 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA NATUREZA, MISSÃO, FINALIDADE E FUNÇÕES BÁSICAS

Seção I Da Natureza, Missão e Finalidade

Art. 1º A Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF), órgão da administração direta, vinculada ao Governador do Estado, tem por missão promover o desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar e do pequeno produtor rural e das comunidades tradicionais no Estado do Pará, visando ao bem-estar das gerações presentes e futuras.

Seção II Das Funções Básicas

Art. 2º São funções básicas da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF):

I - promover e apoiar o fortalecimento e a modernização da agricultura familiar e do pequeno produtor rural e das comunidades tradicionais;

II - promover a articulação com os municípios, com vistas à municipalização das ações voltadas para o desenvolvimento da agricultura familiar e do pequeno produtor rural e das comunidades tradicionais;

III - promover o desenvolvimento dos sistemas de produção, processamento e comercialização nas cadeias produtivas de interesse da agricultura familiar e do pequeno produtor rural e das comunidades tradicionais;

IV - estimular estudos, levantamentos e programas de pesquisa e de geração de novas tecnologias, com vistas ao desenvolvimento da agricultura familiar e do pequeno produtor rural e das comunidades tradicionais;

V - coordenar e acompanhar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do setor da agricultura familiar e do pequeno produtor rural e das comunidades tradicionais;

VI - promover ações de valorização do agricultor familiar e do pequeno produtor rural e das comunidades tradicionais como forma de inclusão econômica e social;

VII - coordenar os planos e as estratégias da agricultura familiar, incluindo os procedimentos operacionais de pré-execução, planejamento e programação de licitações e contratações, bem como a execução física e financeira, a monitoria, o acompanhamento e a avaliação; e

VIII - proporcionar a capacitação de agricultor familiar, e do pequeno produtor rural e das comunidades tradicionais.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF) tem sua estrutura organizacional constituída das seguintes unidades:

I - Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS);

II - Secretário de Estado da Agricultura Familiar:

III - Secretário Adjunto;

IV - Gabinete do Secretário;

V - Diretorias;

VI - Ouvidoria;

VII - Consultoria Jurídica;

VIII - Núcleos;

IX - Coordenadorias; e

X - Gerências.

Parágrafo único. O detalhamento das competências das unidades administrativas e as atribuições dos gestores da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF) serão estabelecidos em regimento interno homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III DO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO COLEGIADA

Art. 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CE-DRS), instituído pelo Decreto Estadual nº 4.571 , de 3 de abril de 2001, fica vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF).

Art. 5º As competências, composição, estrutura e funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) serão objeto de legislação específica.

CAPÍTULO IV DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 6º O quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF) é constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.

Art. 7º O quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF), com o respectivo quantitativo e vencimento-base, está previsto no Anexo I desta Lei.

§ 1º O quadro de cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo é constituído dos cargos efetivos criados nesta Lei e pelos cargos efetivos redistribuídos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP).

§ 2º As atribuições e os requisitos para provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo estão previstos no Anexo II desta Lei.

§ 3º O ingresso no quadro de cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição do Estado do Pará.

Art. 8º O quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF) está previsto no Anexo III desta Lei.

§ 1º O quadro de cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo é constituído dos cargos em comissão criados nesta Lei e pelos cargos em comissão transferidos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP).

§ 2º A investidura nos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo far-se-á por nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF), o cargo de Secretário de Estado da Agricultura Familiar.

Art. 10. O provimento dos cargos efetivos e em comissão previstos nesta Lei está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e à capacidade orçamentária e financeira do Estado.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. A Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF) sucederá em todos os direitos e obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios e outros instrumentos celebrados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP), em assuntos concernentes à sua missão prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 12. Fica autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) a realizar os procedimentos necessários ao remanejamento da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP) para a Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF), relativos às ações voltadas à sua missão prevista no art. 1º desta Lei.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente crédito especial, com base no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, para a implantação desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de maio de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Anexo disponível em: https://drive.google.com/file/d/1bTMXgF1mUii4q-r6SxFb_mRP6BaN_qal/view

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, MISSÃO, FINALIDADE E FUNÇÕES BÁSICAS

Seção I

Da Natureza, Missão e Finalidade

Art. 1

Seção II

Das Funções Básicas

Art. 2

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO DE ATUAÇÃO COLEGIADA

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Anexo

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 4571/2001 de //