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Lei Ordinária nº 9.900/2023

Institui o Programa Escola Segura e cria o Núcleo de Segurança Pública e

LEI Nº 9.900, DE 2 DE MAIO DE 2023

Institui o Programa Escola Segura e cria o Núcleo de Segurança Pública e Proteção Escolar, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Escola Segura, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), com o objetivo de prevenir a violência escolar, e garantir a segurança e o bem-estar dos estudantes, docentes e demais profissionais da educação.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se violência escolar toda ação ou ato de ameaça, coerção ou força, praticada no espaço escolar, por/entre/contra os atores sociais da escola, capaz de provocar danos à integridade física ou sofrimento psíquico e moral, individual, como ameaça, agressão física, homicídio, latrocínio, roubo, violência sexual, discrimina - ção, bullying ou cyberbullying, e coerção mediante o uso de arma, e ainda capaz de promover dano patrimonial, individual ou coletivo como furto, roubos, atos de vandalismo, incêndio doloso, depredação e destruição do patrimônio escolar.

Art. 2º As diretrizes do Programa Escola Segura serão estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), em conjunto com órgãos de integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS), especialmente a Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA).

Art. 3º O Programa Escola Segura tem por finalidade:

I - fortalecer a educação para redução de riscos;

II - proteger os estudantes, docentes, demais profissionais da educação e a comunidade escolar contra riscos e desastres;

III - garantir o planejamento de ações pedagógicas junto à comunidade escolar em face de possíveis perigos e/ou adversidades;

IV - prevenir e erradicar a ocorrência de comportamentos de risco e/ou de ilícitos nas escolas e nas áreas envolventes;

V - promover uma cultura de segurança nas escolas;

VI - fomentar o civismo e a cidadania, contribuindo deste modo para a afir - mação da comunidade escolar enquanto espaço privilegiado de integração e socialização;

VII - promover ações de sensibilização e de formação sobre a problemática da prevenção e da segurança em meio escolar, destinadas às forças de segurança, pessoal docente e não docente e demais elementos da comuni - dade educativa e à opinião pública em geral; e

VIII - recolher informações, dados estatísticos e realizar estudos que per - mitam dotar as entidades competentes de um conhecimento objetivo sobre a violência, os sentimentos de insegurança e a vitimização na comunidade educativa.

Art. 4º O Programa Escola Segura observará os seguintes princípios:

I - medidas de segurança;

II - organização escolar;

III - melhoria da convivência escolar; e

IV - responsabilização.

Parágrafo único. O detalhamento e as ações a serem desenvolvidas re - ferentes aos princípios elencados nos incisos do caput deste artigo serão regulamentadas pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

Art. 5º Fica criado o Núcleo de Segurança Pública e Proteção Escolar, vin - culado ao Gabinete do Secretário de Estado de Educação.

§ 1º O Núcleo de Segurança Pública e Proteção Escolar será composto por policiais militares e será chefiado por Oficial Superior da Polícia Militar do Estado do Pará.

§ 2º As atividades do Núcleo de Segurança Pública e Proteção Escolar serão consideradas como função de natureza policial militar.

§ 3º O Núcleo de Segurança Pública e Proteção Escolar tem por objetivo assessorar a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), de maneira per - manente e por meio de recursos especializados, na criação de políticas públicas permanentes de segurança, atendimento integrado em casos de ocorrências de gravidade, integração dos sistemas e medidas inerentes a cada Pasta.

Art. 6º Fica criado o Núcleo Psicossocial Estudantil, vinculado ao Gabinete do Secretário de Educação, objetivando prevenir atos de violência contra crianças e adolescentes, no âmbito escolar, criando uma rede em colabo - ração com a saúde e a assistência social, a fim de detectar vulnerabilidade de saúde mental da comunidade escolar.

Art. 7º Ficam criados os cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo Único desta Lei, que compõem o Núcleo de Segurança Pública e Proteção Escolar.

Art. 8º Nos casos de ameaça e/ou ataques contra as escolas e demais pes - soas do ambiente escolar realizados por estudante incapaz, no território do Estado do Pará, o respectivo responsável legal poderá ser responsabilizado civilmente, inclusive com a reparação do prejuízo ou dano decorrente do fato.

Art. 9º Para execução do Programa Escola Segura, a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) poderá celebrar contratos, convênios e parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual e/ou municipal, bem como com organizações da sociedade civil e pessoas ju - rídicas de direito público ou privado, observadas as normas que regem a matéria.

Art. 10. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Edu - cação (SEDUC), autorizado a descentralizar recursos financeiros com a fi - nalidade de garantir a segurança, prevenir a violência escolar e promover o bem-estar dos estudantes, docentes e demais profissionais da educação.

Art. 11. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de maio de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CARGO CÓDIGO/PADRÃO QUANTIDADE

ASSESSORIA GEP-DAS-5 1

ASSESSORIA GEP-DAS-4 2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.