Lei Ordinária nº 9.901/2023
Dispõe sobre a reestruturação organizacional da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC); revoga a Lei Estadual nº 6.620, de 7 de janeiro de 2004, a Lei Estadual nº 7.107, de 12 de fevereiro de 2008, e dispositivos da Lei Estadual nº 8.096, de 1º de janeiro de 2015.
LEI Nº 9.901, DE 3 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a reestruturação organizacional da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC); revoga a Lei Estadual nº 6.620 , de 7 de janeiro de 2004, a Lei Estadual nº 7.107 , de 12 de fevereiro de 2008, e dispositivos da Lei Estadual nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) passa a ter a seguin - te estrutura organizacional:
I - Secretário de Estado de Educação, a qual estão vinculados:
a) Chefia de Gabinete;
b) Corregedoria;
c) Núcleo de Comunicação;
d) Núcleo de Controle Interno;
e) Núcleo de Contratações;
f) Consultoria Jurídica; e
g) Núcleo de Gestão Estratégica;
II - Secretaria Adjunta de Gestão de Rede e Regime de Colaboração;
III - Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas;
IV - Secretaria Adjunta de Educação Básica;
V - Secretaria Adjunta de Planejamento e Finanças;
VI - Secretaria Adjunta de Logística;
VII - Secretaria Adjunta de Infraestrutura; e
VIII - Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional e compe - tências das unidades que compõem a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), bem como as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno, homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão atualmente existentes no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação (SE - DUC), conforme previsto no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão do quadro de pessoal da Secretaria de Estado Educação (SEDUC) passam a ser os previstos no Anexo II desta Lei.
Art. 4º O provimento dos cargos em comissão previstos por esta Lei está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 5º A Gratificação de Direção (GED) criada no âmbito da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) pela Lei Estadual nº 7.107 , de 12 de feverei - ro de 2008, é calculada em valores diferenciados, de acordo com o descrito no Anexo III desta Lei.
§ 1º A concessão da gratificação prevista no caput deste artigo é privativa dos servidores efetivos que desempenharem as seguintes funções:
I - Diretor;
II - Vice-Diretor de Escola;
III - Secretário de Escola; e
IV - Diretor de Escola-Sede.
§ 2º Ficam extintas 37 (trinta e sete) Gratificações de Direção, Grupo GED-5, Diretor de USE/URE, criadas pela Lei Estadual nº 7.107 , de 2008.
Art. 6º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação (SE - DUC), a Gratificação de Gestão Escolar (GGE), de caráter eventual e va - riável, com a finalidade de remunerar o servidor efetivo designado para ocupar a Função de Dirigente Regional de Ensino ou Coordenador Regional por área específica, em conformidade com o Anexo IV desta Lei.
§ 1º A gratificação prevista no caput deste artigo:
I - será concedida ao servidor por ato do Secretário de Estado de Educação, ao qual também compete extinguir o pagamento da vantagem ao servidor;
II - não é incorporável aos proventos de aposentadoria; e
III - será reajustada no mesmo índice de reajuste geral aplicado aos servi - dores públicos do Poder Executivo Estadual.
§ 2º O grau de complexidade de que trata o Anexo IV desta Lei será regu - lamentado por ato do Secretário de Estado de Educação.
Art. 7º Revogam-se:
I - a Lei Estadual nº 6.620 , de 7 de janeiro de 2004;
II - a Lei Estadual nº 7.107 , de 2008;
III - os arts. 24, 25 e 26 da Lei Estadual nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015.
Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementa - das, se necessário.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à expedição dos atos necessários à execução desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de maio de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Anexo disponível em: https://drive.google.com/file/d/1g0uhKWyLcr724F6MM0IflcN-0AZd-POU/view
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Anexo
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9986/2023 de 06/07/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6620/2004 de //
Lei Ordinária nº 7107/2008 de //
Lei Ordinária nº 8096/2015 de //