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Lei Ordinária nº 9.902/2023

Autoriza o Poder Executivo Estadual a instituir a Fundação de Apoio para o

LEI Nº 9.902, DE 3 DE MAIO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo Estadual a instituir a Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP) e altera a Lei Estadual nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir a Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP), sob a personalidade jurídica de direito privado e com prazo indeterminado, vin - culada à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), com sede e foro na Capital do Estado do Pará, na forma desta Lei, do Código Civil Brasileiro e da legislação aplicável às fundações de direito privado.

Art. 2º A Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Pa - raense (FADEP) terá por objeto social oferecer infraestrutura, serviços e programas de alta qualidade, comprometidos com as políticas públicas de educação definidas pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

Art. 3º Compete à Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educa - ção Paraense (FADEP), a partir das diretrizes e demanda da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC):

I - elaborar estudos e projetos para execução de obras de reforma, cons - trução, adequação, ampliação e restauro de edificações escolares;

II - executar, diretamente ou por meio de contratos ou convênios, constru - ção, manutenção, reforma, restauro e ampliação de edificações e outros recursos físicos para a educação, destinados à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e aos demais órgãos e entidades públicas;

III - desenvolver pesquisas e estudos demandados pela Secretaria de Es - tado de Educação (SEDUC);

IV - realizar, diretamente ou por contratos, convênios, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres, estudos de fixação de padrões e de projetos para edificações, bem como o seu mobiliário e equipamentos; e

V - executar, diretamente ou por meio de contratos ou convênios, a aqui - sição de suprimentos para a educação destinados à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

Art. 4º A estrutura organizacional da Fundação de Apoio para o Desenvol - vimento da Educação Paraense (FADEP) será constituída de:

I - Conselho Gestor;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal; e

IV - Procuradoria.

§ 1º A organização, competência, atribuições, normas de funcionamento e demais disposições serão definidas e detalhadas no Estatuto Social da entidade, observadas as normas legais aplicáveis.

§ 2º As atividades de representação e consultoria jurídica da Procurado - ria da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP) serão desenvolvidas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), observado o art. 41-C da Lei Complementar Estadual nº 041 , de 29 de agosto de 2002.

Art. 5º O Conselho Gestor, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP) e será com - posto de 9 (nove) membros, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 1º O Conselho Gestor é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Educação;

II - Presidente da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP);

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), indicado pelo titular do órgão;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Ad - ministração (SEPLAD), indicado pelo titular do órgão; e

V - 5 (cinco) membros indicados pelo Governador do Estado, dentre pesso - as de reconhecida competência educacional e administrativa.

§ 2º O Secretário de Estado de Educação será o Presidente do Conselho Gestor.

§ 3º As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.

Art. 6º A Diretoria Executiva, órgão de direção geral, é responsável pela execução da política geral de administração da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP) e será composta pelo Presi - dente e, no máximo, mais 3 (três) Diretores, nomeados pelo Conselho Gestor.

Parágrafo único. O Presidente será indicado e nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 7º O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros designados pelo Governador do Estado, a saber:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Ad - ministração (SEPLAD); e

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

§ 1º Cada Conselheiro contará com 1 (um) suplente, designado pelo Go - vernador do Estado.

§ 2º O mandato dos Conselheiros e suplentes será de 2 (dois) anos, per - mitida apenas uma recondução.

Art. 8º O regime jurídico do pessoal da Fundação de Apoio para o Desen - volvimento da Educação Paraense (FADEP) será o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Parágrafo único. Os empregados serão contratados mediante concurso pú - blico, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego, ressalvadas as nomeações para empregos de confiança.

Art. 9º O quadro de pessoal da Fundação de Apoio para o Desenvolvimen - to da Educação Paraense (FADEP) e a fixação dos respectivos salários serão definidos e aprovados por Resolução do Conselho Gestor, a ser homologada pelo Governador do Estado.

Art. 10. É admitida a criação de comitês de assessoramento técnico, de caráter consultivo, por ato da Diretoria Executiva, observado o disposto no Estatuto Social e Regimento Interno.

Art. 11. O Poder Executivo destinará, anualmente, no Orçamento Fiscal e de Seguridade Social, recursos orçamentários suficientes para o funciona - mento e manutenção da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP).

Art. 12. A Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP) será custeada com recursos provenientes das seguintes fontes:

I - dotações e recursos orçamentários que lhe forem consignados no Orça - mento Fiscal e da Seguridade Social;

II - transferência de recursos da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);

III - rendas resultantes da exploração dos seus bens, da prestação de ser - viços e da aplicação de suas receitas;

IV - rendas decorrentes da celebração de contratos, convênios e instru - mentos congêneres e as de caráter extraordinário e eventual;

V - doações, legados ou qualquer forma de auxílio de entidades de direito público ou particulares;

VI - saldos de exercício; e

VII - recursos de outras fontes.

Art. 13. Constituem o patrimônio da Fundação de Apoio para o Desenvol - vimento da Educação Paraense (FADEP):

I - doações, legados e auxílios recebidos de pessoa física ou jurídica, nacio - nal, estrangeira ou internacional; e

II - os bens móveis e imóveis e direitos que lhe forem transferidos, livres de ônus, em caráter definitivo por pessoa física ou jurídica, privada ou pública, nacional ou estrangeira.

§ 1º Os bens e direitos da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP) serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução dos seus objetivos.

§ 2º Extinta a Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP), seu patrimônio será incorporado ao Estado do Pará.

Art. 14. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), deverá elaborar o Estatuto Social da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP), no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Estatuto Social da Fundação de Apoio para o Desenvol - vimento da Educação Paraense (FADEP) deverá ser aprovado pelo Conse - lho Gestor e homologado pelo Governador do Estado.

Art. 15. A Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Para - ense (FADEP) poderá, em sua fase de implantação, contratar empregados, mediante processo seletivo simplificado, pelo prazo de 1 (um) ano, prorro - gável por até mais 1 (um) ano.

Art. 16. O art. 5º da Lei Estadual nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º..

..

XVIII - Secretaria de Estado de Educação (SEDUC):

- Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FA - DEP).

.."

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - promover as adequações necessárias no Orçamento Fiscal e da Segu - ridade Social vigente e no Plano Plurianual do Estado do Pará, com vistas à implementação da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Edu - cação Paraense (FADEP), garantindo a execução dos programas e ações finalísticas que lhe forem atribuídos; e

II - abrir, no Orçamento Fiscal e de Seguridade Social vigente, crédito es - pecial no valor de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, desti - nado ao funcionamento inicial da Fundação de Apoio para o Desenvolvimento da Educação Paraense (FADEP), a título de adiantamento de contribuições futuras.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir novos créditos especiais até o limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo, desde que esgotados os recursos originários e observada uma das hipóteses do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de maio de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

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Atos vinculados/indexados

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Decreto nº 3412/2023 de 18/10/2023

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