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Lei Ordinária nº 9.903/2023

Altera a Lei Estadual nº 9.661, de 1º de julho de 2022, que dispõe sobre a reestruturação organizacional da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará; e cria cargos na estrutura da Casa Militar da Governadoria do

LEI Nº 9.903, DE 3 DE MAIO DE 2023

Altera a Lei Estadual nº 9.661 , de 1º de julho de 2022, que dispõe sobre a reestruturação organizacional da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará; e cria cargos na estrutura da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono.

a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 9.661 , de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

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VII - coordenação do transporte aéreo do Governador, do Vice-Governador, de seus respectivos cônjuges e das autoridades por eles autorizadas, bem como cumprimento de atividades aéreas de interesse do Estado;

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IX - fornecimento e administração da alimentação e abastecimento de gêneros alimentícios utilizados nas Residências Oficiais do Governador e no Complexo do Palácio dos Despachos, incluindo as dependências da Vice

Governadoria;

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XXII - realização de obras, reformas e manutenção predial no âmbito das Residências Oficiais do Governador e do Complexo do Palácio dos Despachos; e

XXIII - exercício de outras atribuições que lhe forem determinadas pelo

Governador.

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"Art. 3º..

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III - ....

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c) Departamento Geral de Operações da Governadoria (DGO-GOV); e

d) Departamento Geral de Operações da Vice-Governadoria (DGO-VG);

IV - ....

a) Diretoria de Logística (DL);

b) Diretoria de Administração e Finanças (DAF);

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f) Diretoria de Operações da Governadoria (DOP-GOV);

g) Diretoria de Administração das Residências Oficiais e Palácio dos Despachos (DAP); e

h) Diretoria de Operações da Vice-Governadoria (DOP-VG);

V - ....

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e) Coordenação de Transporte Aéreo e Fluvial (CTAF);

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g) Coordenação de Obras e Manutenção (COM);

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j) Coordenação de Transporte Terrestre (CTT);

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r) Coordenação das Residências Oficiais (CRO);

s) Coordenação de Ensino e Instrução (CEI); e

t) Coordenação de Administração e Logística Operacional da Vice-Governadoria (CAL-VG).

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"Art. 7º..

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X - auxiliar o Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (CCM) na coordenação de assuntos administrativos ligados ao Departamento Geral de Administração (DGA), ao Departamento Geral de Inteligência (DGI), ao Departamento Geral de Operações da Governadoria (DGO-GOV), ao Departamento Geral de Operações da Vice-Governadoria (DGO-VG) e à Assessoria Técnica (AT) da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará;

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CAPÍTULO V

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"Art. 11. ...

Parágrafo único. Os cargos de Assessor Jurídico e Assessor de Análise Normativa da Assessoria Jurídica (AJUR) são privativos de Bacharel em Direito, exigida para o cargo de Assessor Jurídico a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ou poderão ser ocupados por

Oficial da Polícia Militar do Pará (PMPA) com Bacharelado em Direito.

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Seção VII

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Subseção I Diretoria de Logística (dl)

"Art. 15. A Diretoria de Logística (DL), diretamente subordinada ao Departamento Geral de Administração (DGA), tem a competência de planejar, elaborar, supervisionar, analisar, executar, monitorar, acompanhar e avaliar as atividades voltadas para a gestão logística dos recursos materiais, transporte, controle de frota e telemática.

Subseção II da Diretoria de Administração e Finanças

"Art. 16. A Diretoria de Administração e Finanças (DAF), diretamente subordinada ao Departamento Geral de Administração (DGA), tem a competência de planejar, desenvolver, implementar, coordenar, acompanhar, executar, supervisionar, promover e avaliar as atividades de gestão de pessoas, capacitação, finanças, planejamento, orçamento e contabilidade, no âmbito da Casa Militar da

Governadoria do Estado do Pará.

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Subseção IV da Diretoria de Administração Das Residências Oficiais e Palácio Dos Despachos

"Art. 17-A. A Diretoria de Administração das Residências Oficiais e Palácio dos Despachos (DAP), diretamente subordinada ao Departamento Geral de Administração (DGA), tem a competência de planejar, elaborar, supervisionar, analisar, executar, monitorar, acompanhar e avaliar as atividades voltadas para a gestão dos recursos materiais e patrimoniais, serviços gerais, engenharia e arquitetura, bem como manutenção das instalações físicas de responsabilidade da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará.

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Seção IX Do Departamento Geral de Operações da Governadoria

"Art. 21. O Departamento Geral de Operações da Governadoria (DGO - GOV), diretamente subordinado ao Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará (CCM), tem a competência de planejar, coordenar, supervisionar, controlar, orientar e avaliar as atividades de gestão e controle dos serviços de segurança do Governador do Estado e de seus familiares, dos hóspedes oficiais e de outras autoridades indicadas pelo

Chefe do Poder Executivo.

Subseção Única da Diretoria de Operações da Governadoria

"Art. 22. A Diretoria de Operações da Governadoria (DOP-GOV), diretamente subordinada ao Departamento Geral de Operações da Governadoria (DGO-GOV), tem a competência de planejar, desenvolver, implementar, coordenar, acompanhar, executar, supervisionar, promover e avaliar as atividades de segurança do Chefe do Poder Executivo, seus familiares e pessoas designadas pelo Governador.

Seção X Do Departamento Geral de Operações da Vice-governadoria

"Art. 22-A. O Departamento Geral de Operações da Vice-Governadoria (DGO-VG), diretamente subordinado ao Chefe da Casa Militar da

Governadoria do Estado do Pará (CCM), tem a competência de planejar, coordenar, supervisionar, controlar, orientar e avaliar as atividades de gestão e controle dos serviços de segurança do Vice-Governador do Estado e de seus familiares.

Subseção Única da Diretoria de Operações da Vice-governadoria

"Art. 22-B. A Diretoria de Operações da Vice-Governadoria (DOP-VG), diretamente subordinada ao Departamento Geral de Operações da Vice

Governadoria (DGO-VG), tem a competência de planejar, desenvolver, implementar, coordenar, acompanhar, executar, supervisionar, promover e avaliar as atividades de segurança do Vice-Governador e de seus familiares.

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"Art. 37. Ficam criados 90 (noventa) cargos de provimento em comissão da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará, consolidados no Anexo III desta Lei, dispostos da seguinte forma:

.."

Art. 2º Ficam criados 102 (cento e dois) cargos de provimento em comissão na estrutura organizacional da Casa Militar da Governadoria do Estado do Pará, que passam a integrar o Anexo III da Lei Estadual nº 9.661 , de 2022, na forma do Anexo Único desta Lei:

I - 1 (um) cargo de Chefe de Departamento, padrão GEP-DAS-011.6;

II - 2 (dois) cargos de Diretor, padrão GEP-DAS-011.5;

III - 3 (três) cargos de Ajudante de Ordens, padrão GEP-DAS-012.5;

IV - 6 (seis) cargos de Assessor Técnico, padrão GEP-DAS-011.5;

V - 4 (quatro) cargos de Agente de Inteligência Especial, padrão GEP-DAS-012.5;

VI - 5 (cinco) cargos de Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4;

VII - 24 (vinte e quatro) cargos de Assessor Administrativo III, padrão GEP-DAS-012.3;

VIII - 34 (trinta e quatro) cargos de Assessor de Segurança, padrão GEP-DAS-012.3;

IX - 2 (dois) cargos de Agente de Correição, padrão GEP-DAS-011.3;

X - 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, padrão GEP-DAS-012.5;

XI - 15 (quinze) cargos de Agente de Inteligência, padrão GEP-DAS-011.3;

XII - 3 (três) cargos de Assessor de Segurança Especial, padrão GEP - DAS-012.5; e

XIII - 2 (dois) cargos de Assessor de Controle Interno, padrão GEP-DAS-011.3.

Art. 3º O Anexo III da Lei Estadual nº 9.661 , de 2022, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Revoga-se o Anexo II da Lei Estadual nº 9.661 , de 2022.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de maio de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Anexo disponível em: https://drive.google.com/file/d/10SYr6mafpc7iZ2-SHsmOi3JLct6tSYgP/view

Art. 1

CAPÍTULO V

Seção VII

Subseção I

Subseção II

Subseção IV

Seção IX

Do Departamento Geral de Operações da Governadoria

Subseção Única

Seção X

Do Departamento Geral de Operações da Vice-governadoria

Subseção Única

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Anexo

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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