Lei Ordinária nº 9.905/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção, nas placas de atendimento prioritário dos órgãos da administração pública do Estado do Pará, do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
LEI Nº 9.905, DE 5 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção, nas placas de atendimento prioritário dos órgãos da administração pública do Estado do Pará, do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de inserção, nas placas de atendi - mento prioritário dos órgãos da administração pública do Estado do Pará, do símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 1º O símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Au - tista (TEA) consiste na fita quebra-cabeça, conforme modelo constante no Anexo Único desta Lei.
§ 2º Os órgãos da administração pública estadual deverão divulgar, em lu - gar visível, o direito de atendimento prioritário das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de maio de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.