Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.927/2023

Altera a Lei Estadual nº 6.213, de 28 de abril de 1999, que dispõe sobre a criação da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Urbano e Regional e dá outras providências; a Lei Estadual nº 6.623, de 9 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a instituição do Fundo de Desenvolvimento Municipal

LEI Nº 9.927, DE 18 DE MAIO DE 2023

Altera a Lei Estadual nº 6.213 , de 28 de abril de 1999, que dispõe sobre a criação da Secretaria Executiva de Desenvolvimento Urbano e Regional e dá outras providências; a Lei Estadual nº 6.623 , de 9 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a instituição do Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM) e dá outras providências; a Lei Estadual nº 6.674 , de 2 de agosto de 2004, que dispõe sobre a reestruturação organizacional da Secretaria Executiva de Estado de Agricultura (SAGRI) e dá outras providências; a Lei Estadual nº 6.936 , de 22 de dezembro de 2006, que institui o Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA) e dá outras providências; a Lei Estadual nº 7.029 , de 30 de julho de 2007, que altera a denominação e dispõe sobre a reestruturação organo-funcional da Secretaria Executiva de Estado de Justiça (SEJU), e dá outras providências; a Lei Estadual nº 7.087 , de 16 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a criação do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social (SEHIS), do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS), do Conselho Gestor do FEHIS e do Conselho Estadual das Cidades; a Lei Estadual nº 7.570 , de 22 de no - vembro de 2011, que cria a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, e dá outras providências; a Lei Estadual nº 7.731 , de 20 de setembro de 2013, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências; a Lei Estadual nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências; a Lei Estadual nº 9.594 , de 16 de maio de 2022, que regula o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres e o Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres, e revoga as Leis Estaduais nos 671 , de 12 de julho de 1991, e 6.681 , de 23 de agosto de 2004 e dá outras providências; e a Lei Estadual nº 9.647 , de 29 de junho de 2022, que institui o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (CEPCT/PA), cria o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA) e altera dispositivos da Lei Estadual nº 7.029 , de 30 de julho de 2007, que dispõe sobre a reestruturação organo-funcio - nal da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 6.213 , de 28 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I DA NATUREZA, MISSÃO, FINALIDADE E FUNÇÕES BÁSICAS

Seção I Da Natureza, Missão e Finalidade

"Art. 1º A Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP), órgão da admi - nistração direta, vinculada ao Governador do Estado, tem por missão pla - nejar, coordenar, monitorar, fiscalizar, avaliar e executar obras e serviços de engenharia e arquitetura nos bens imobiliários do Estado do Pará ou de seu interesse.

................................

"Art. 2º São funções básicas da Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP):

................................

Parágrafo único. Para a consecução de sua finalidade, poderá a Secreta - ria de Estado de Obras Públicas (SEOP) celebrar convênios e contratos ad - ministrativos com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, e organizações da sociedade civil legalmente constituídas, sem fins lucrativos, objetivando a execução de serviços e obras de engenharia e arquitetura, em observância às normas legais.

................................

"Art. 3º A Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP) tem sua estrutura organizacional constituída das seguintes unidades:

................................

II - Secretário de Estado de Obras Públicas;

................................

IV - Secretário Adjunto;

................................

XVII - Diretoria Técnica e de Infraestrutura;

XVIII - Diretoria de Administração e Finanças;

................................

Parágrafo único. O detalhamento das competências das unidades admi - nistrativas e as atribuições dos gestores da Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP) serão estabelecidos em regimento interno homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.

................................

"Art. 8º-A O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP) é constituído dos cargos de provimento efetivo e em comissão pre - vistos nos Anexos I e III desta Lei, sob o regime da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.

................................

"Art. 8º-F A jornada de trabalho dos servidores da Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP) será de 30 (trinta) horas semanais.

.."

Art. 2º A Lei Estadual nº 6.623 , de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..

I - a Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR);

................................

"Art. 5º As competências, composição, estrutura e funcionamento do Con - selho de Desenvolvimento Regional (CDR) serão objeto de regulamentação.

................................

"Art. 6º Fica o Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM) vinculado à Secre - taria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR), a quem compete:

................................

Parágrafo único. O Secretário de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR) é o representante do Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM) perante o Conselho de Desenvolvimento Regional (CDR).

"Art. 7º O BANPARÁ é exclusivo depositário dos recursos do Fundo de De - senvolvimento Municipal (FDM) em conta especifica, cuja gestão e movi - mentação ficam a cargo da Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR).

"Art. 8º As solicitações referentes aos financiamentos de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM) serão encaminhadas à Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR), a quem caberá proce - der à análise e à seleção dos projetos.

................................

"Art. 10. A prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM) será feita pelo beneficiário diretamente ao Tribunal de Contas, e enviada à Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR) cópia da prestação de contas, acompanhada do comprovante de entrega.

"Art. 11. Para administração e demais atividades e serviços do Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM), será aproveitado o pessoal do quadro do Poder Executivo, especialmente o da Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR).

................................

"Art. 3º..

................................

III - apoiar o fortalecimento e a modernização da produção familiar na pesca;

................................

IX - incentivar a formalização e qualificação dos profissionais que realizam a venda de produtos agrícolas regionais em feiras e mercados do Estado do Pará; e

X - coordenar a articulação institucional entre o Estado do Pará e os mu - nicípios que o integram, bem como entre aquele e outros entes públicos e privados, com vistas ao desenvolvimento econômico das feiras e mercados do Estado do Pará.

................................

"Art. 4º..

................................

Parágrafo único. O detalhamento das competências das unidades admi - nistrativas e as atribuições dos gestores da Secretaria de Estado de De - senvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP) serão estabelecidos em regimento interno homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.

.."

Art. 14. A Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR) remeterá, anualmente, ao Conselho de Desenvolvimento Regional (CDR), para apreciação, até o fim do mês de março, relatório completo das ativi - dades do Fundo de Desenvolvimento Municipal (FDM) e o balanço de suas operações levantadas em 31 de dezembro do exercício anterior.

.."

Art. 3º A Lei Estadual nº 6.674 , de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A Lei Estadual nº 6.936 , de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUE - pa), órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, vin - culado à estrutura da Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH).

................................

"Art. 5º..

§ 1º..

I - Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH);

II - Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);

III - Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA);

IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP);

V - Secretaria de Estado de Cultura (SECULT);

VI - Fundação ParáPaz;

VII - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL);

VIII - Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania (SEAC);

IX - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASEPA);

X - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);

XI - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Pro - fissional e Tecnológica (SECTET);

XII - Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU);

................................

"Art. 8º..

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH) prestará ao Conselho de Juventude do Estado do Pará (COJUEPA) o suporte técnico, administrativo, material e financeiro neces - sário ao seu pleno funcionamento.

.."

Art. 5º A Lei Estadual nº 7.029 , de 30 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Secretaria de Estado de Justiça (SEJU), órgão da administração direta, vinculada ao Governador do Estado, tem por missão planejar, coorde - nar e conduzir a política estadual de defesa ao consumidor, a promoção do respeito à ordem jurídica e às garantias constitucionais, e o acesso à justiça.

................................

"Art. 2º São funções básicas da Secretaria de Estado de Justiça (SEJU):

I - estudar, planejar, executar, controlar e avaliar os assuntos relativos à justiça;

................................

VI - formular, coordenar, promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção do meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, cultural, paisagístico e de outros interesses difusos; e

VII - gerenciar o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (FEDDD), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 23 , de 23 de março de 1994.

................................

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ....

"Art. 3º A Secretaria de Estado de Justiça (SEJU) tem sua estrutura organi - zacional constituída das seguintes unidades:

I - ....

a) Secretário de Estado de Justiça;

b) Secretário Adjunto;

................................

II - ....

................................

c) Ouvidoria de Justiça;

................................

III - ....

................................

d) Diretoria de Justiça;

IV - ....

................................

b) Coordenadoria de Cidadania;

................................

VI - ...........................

a) Núcleo Regional de Justiça;

Parágrafo único. O detalhamento das competências das unidades admi - nistrativas e as atribuições dos cargos da Secretaria de Estado de Justiça (SEJU) serão estabelecidos em regimento interno homologado por ato do

Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III-A DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO COLEGIADA

"Art. 3º A São órgãos de atuação colegiada vinculados à Secretaria de Estado de Justiça (SEJU):

I - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, criado pela Lei Com - plementar Estadual nº 23 , de 23 de março de 1994;

II - Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Assistência a Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas de Crimes (PROVITA/PA), criado pela Lei Estadual nº 6.325 , de 14 de novembro de 2000; e

III - Conselho Estadual sobre Drogas, criado pelo Decreto Estadual no

1.763, de 24 de junho de 2009.

"Art. 3º-B As competências, composição, estrutura e funcionamento dos órgãos de atuação colegiada vinculados à Secretaria de Estado de Justiça (SEJU) serão objeto de regulamento.

................................

"Art. 16. Fica criado o Conselho Estadual de Justiça, órgão de deliberação colegiada e composição paritária, vinculado à Secretaria de Estado de Jus - tiça (SEJU), presidido pelo titular desta, a quem compete:

I - apreciar o planejamento, acompanhar a execução e avaliar as políticas públicas implementadas pela Secretaria de Estado de Justiça (SEJU);

................................

"Art. 17. ...

I - Secretaria de Estado de Justiça (SEJU);

I - A - Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU);

I - B - Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIR - dh);

I - C - Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará (SEPI);

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP);

.............................. ;

IV - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP);

V - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASEPA);

.."

Art. 6º A Lei Estadual nº 7.087 , de 16 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º..

................................

II - Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR);

................................

"Art. 15. Fica criado o Conselho Estadual das Cidades do Pará (ConCidades/ pa), órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscalizadora, formado por representantes do poder público e da sociedade civil, vincula - do à estrutura da Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR) e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.

................................

"Art. 17. ...

................................

II - aprovar a Política e o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, a ser elaborada conjuntamente pela Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR) e Companhia de Habitação do Estado do Pará (COHAB), e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como a fixação de prioridades para o seu cumprimento;

................................

Seção II Da Secretaria de Estado Das Cidades e Integração Regional

"Art. 19. À Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR) compete:

................................

"Art. 20. ...

I - desenvolver conjuntamente com a Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR) a proposta da Política e do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social;

.."

Art. 7º A Lei Estadual nº 7.570 , de 22 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) tem as seguintes funções básicas:

................................

"Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) terá sua estrutura organizacional constituída das se - guintes unidades:

................................

VII - ..........................

................................

d) Diretoria de Cooperativismo;

................................

Seção IX Da Diretoria de Cooperativismo

"Art. 12. À Diretoria de Cooperativismo, diretamente subordinada à Se - cretaria Adjunta de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia, compete planejar, fomentar, acompanhar e coordenar ações e projetos de cooperativismo que visem ao desenvolvimento econômico sustentável do Estado do Pará.

.."

Art. 8º A Lei Estadual nº 7.731 , de 20 de setembro de 2013, passa a vi - gorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ...

I - Secretário de Estado das Cidades e Integração Regional ou seu repre - sentante;

II - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade ou seu re - presentante;

III - Secretário de Estado de Saúde Pública ou seu representante;

IV - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Pro - fissional e Tecnológica ou seu representante;

V - Secretário de Estado de Planejamento e Administração ou seu representante;

................................

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saneamento será presidido pelo

Secretário de Estado das Cidades e Integração Regional.

"Art. 13. A Secretaria Executiva terá organização estabelecida em regula - mento próprio, devendo contar com apoio técnico, jurídico e administrativo da Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR).

................................

"Art. 16. O Plano Estadual de Saneamento será desenvolvido pelo Governo do Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado das Cidades e In - tegração Regional (SECIR), com a participação dos municípios envolvidos,

considerando:

................................

"Art. 22. ...

§ 1º O Relatório Anual do Atendimento de Saneamento Básico no Estado do Pará será elaborado pelo Conselho Estadual de Saneamento, coordena - do pela Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR).

................................

"Art. 23. A Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR) desenvolverá e apoiará, técnica e financeiramente, programas para aper - feiçoamento do planejamento, da prestação dos serviços, da regulação e do controle social do saneamento básico nos municípios, no âmbito da Política Estadual de Saneamento Básico.

"Art. 24. A Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR) formulará mecanismos e critérios para a assistência técnica e gerencial do Estado do Pará aos municípios em programas de saneamento básico de:

................................

"Art. 25. Fica criado o Programa de Apoio à elaboração ou atualização de Planos Municipais de Saneamento, coordenado pela Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR), mediante o qual será prestado apoio técnico e financeiro aos municípios do Estado do Pará para que aten - dam ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 11.445 , de 2007.

"Art. 26. Fica criado o Programa de Desenvolvimento Institucional e de Ca - pacitação dos Recursos Humanos, coordenado pela Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR), mediante o qual será prestado apoio técnico e financeiro aos municípios do Estado do Pará para a gestão eficiente, efetiva e eficaz dos serviços públicos de saneamento básico.

"Art. 27. Fica criado o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológi - co, coordenado pela Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regio - nal (SECIR), mediante o qual será prestado apoio técnico e financeiro às universidades e aos institutos de pesquisas no setor de saneamento bási - co, aplicados e adequados às condições dos municípios do Estado do Pará.

"Art. 28. Fica criado o Programa Estadual de Qualidade dos Serviços de Sa - neamento, coordenado pela Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR), mediante o qual será prestado apoio técnico e financeiro aos municípios do Estado do Pará para promover a excelência dos serviços prestados na área de saneamento básico.

"Art. 29. ...

I - encaminhamento dos Programas pela Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR) ou outra Secretaria de Estado com a mesma competência que vier a substituí-la, para aprovação no Conselho Estadual de Saneamento;

................................

"Art. 30. O Sistema Estadual de Informação em Saneamento Básico terá a finalidade de coletar, sistematizar, armazenar e recuperar informações so - bre saneamento básico e fatores intervenientes em sua gestão, e será cria - do e mantido pela Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR), e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.

................................

"Art. 36. ...

Parágrafo único. Os Programas deverão ser elaborados pela Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR) e aprovados pelo Con - selho Estadual de Saneamento.

"Art. 37. As atividades previstas nos programas poderão ser implementa - das pela Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR) ou por outras entidades públicas e privadas com interesse na área de sa - neamento, nas respectivas regiões de integração.

................................

"Art. 55. O Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR), cooperará com os municípios na gestão dos serviços públicos de saneamento básico mediante:

.."

Art. 9º A Lei Estadual nº 8.096 , de 1º de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

................................

II - ....

................................

d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (SE - DOP), criada pela Lei Estadual nº 6.213 , de 23 de abril de 1999, para

Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP);

................................

l) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH), criada pela Lei Estadual nº 400 , de 30 de agosto de 1951, e reestruturada pela Lei Estadual nº 7.029 , de 30 de julho de 2007, para Secretaria de Estado de Justiça (SEJU);

................................

IV - ....

................................

k) a Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF), órgão da admi - nistração direta, vinculada ao Governador do Estado, com o objetivo de promover o desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar, do pequeno produtor rural e das comunidades tradicionais no Estado do Pará, visando ao bem-estar das gerações presentes e futuras;

l) a Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), órgão da administração direta, vinculada ao Governador do Estado, com o objetivo de planejar, coordenar e articular a execução de políticas públicas para as mulheres, no âmbito do Estado do Pará;

m) a Secretaria Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), órgão da administração direta, vinculada ao Governador do Estado, com o objetivo de planejar, coordenar e articular a execução de políticas públi - cas de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos, e desenvolver projetos voltados à promoção e proteção do idoso, da juventude, dos di - reitos das etnias, das pessoas com deficiência, da população LGBTQIA+ e à prevenção e erradicação da tortura e do trabalho escravo, no âmbito do Estado do Pará;

n) Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará (SEPI), órgão da administração direta, vinculada ao Governador do Estado, com o objetivo de planejar, coordenar e articular a execução de políticas públicas de inte - resse dos povos indígenas, em consonância com as diretrizes dos órgãos federais, voltadas à promoção, proteção e defesa dos povos originários, no âmbito do Estado do Pará; e

o) Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR), órgão da administração direta, vinculada ao Governador do Estado, com o obje - tivo propor, formular e implementar a política de organização urbana e re - gional, em conformidade com o disposto nos arts. 50 e 236 da Constituição do Estado do Pará, assim como planejar, articular, coordenar, monitorar e avaliar ações que contribuam para a integração socioeconômica, cultural e físico-espacial do território paraense, com vistas ao desenvolvimento re - gional e redução das desigualdades entre as diversas regiões do Estado.

................................

"Art. 5º..

I - ao Gabinete do Governador:

- Vice-Governadoria do Estado;

- Casa Civil da Governadoria do Estado;

- Casa Militar da Governadoria do Estado;

- Centros Regionais de Governo;

- Procuradoria-Geral do Estado;

- Auditoria-Geral do Estado;

- Ouvidoria-Geral do Estado;

- Núcleo de Acompanhamento e Monitoramento da Gestão;

- Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania;

- Secretaria de Estado de Planejamento e Administração;

- Secretaria de Estado da Fazenda;

- Secretaria de Estado de Saúde Pública;

- Secretaria de Estado de Transportes;

- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca;

- Secretaria de Estado da Agricultura Familiar;

- Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

- Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;

- Secretaria de Estado de Cultura;

- Secretaria de Estado de Comunicação;

- Secretaria de Estado de Educação;

- Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda;

- Secretaria de Estado de Justiça;

- Secretaria de Estado das Mulheres;

- Secretaria de Estado de Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;

- Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará;

- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia;

- Secretaria de Estado de Obras Públicas;

- Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional;

- Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profis - sional e Tecnológica;

- Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;

- Secretaria de Estado de Turismo;

- Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

................................

III - ....

- Imprensa Oficial do Estado;

- Instituto de Assistência aos Servidores do Estado;

- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará; e - Escola de Governança Pública do Estado do Pará;

................................

V - ............................

- Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará;

- Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos;

- Agência de Transporte Metropolitano.

................................

VIII - .........................

- Polícia Militar do Pará;

- Corpo de Bombeiros Militar do Pará;

- Polícia Civil do Estado do Pará;

- Polícia Científica do Pará;

- Departamento de Trânsito do Estado do Pará.

................................

XIV - A à Secretaria de Estado de Justiça:

- Instituto de Metrologia do Estado do Pará;

XV - ...........................

- Companhia de Gás do Pará;

- Companhia de Desenvolvimento Econômico do Pará;

- Junta Comercial do Estado do Pará;

- Núcleo de Gerenciamento do Programa Microcrédito;

................................

XVI - à Secretaria de Estado de Obras Públicas:

- Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano.

XVII - .........................

- Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas do Pará;

- Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará;

- Universidade do Estado do Pará.

XVIII - Secretaria Estratégica de Estado de Articulação da Cidadania:

- Fundação ParáPaz;

XIX - Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR):

- Companhia de Saneamento do Pará;

- Companhia de Habitação do Estado do Pará;

.."

Art. 10. A Lei Estadual nº 9.594 , de 16 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), em con - formidade com a determinação contida no inciso III do art. 299 da Consti - tuição do Estado do Pará, é um órgão superior de proposição, deliberação, orientação e normatização da Política Estadual dos Direitos para as Mulhe - res, vinculado à Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), com a finali - dade de formular princípios e diretrizes e articular políticas, sob a ótica de gênero, raça, etnia, geração, classe e livre orientação sexual, objetivando a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania em todas as esferas públicas e privadas do Estado do Pará.

................................

"Art. 5º..

§ 1º..

................................

I - Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU);

................................

"Art. 7º..

................................

§ 2º A Plenária é a instância imediata de deliberação, composta por todas as conselheiras, presidida pela Secretária de Estado das Mulheres e, em sua ausência, por membro da Coordenação Executiva por ela designado.

................................

§ 7º Para garantir a funcionalidade e operação administrativa do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), o Presidente da Coordenação Executiva poderá solicitar à Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), a designação de 1 (um) servidor para auxiliar nas atividades burocráticas de competência do Conselho.

................................

"Art. 10. ...

Parágrafo único. No âmbito da Conferência Estadual dos Direitos para as Mulheres, caberá à Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU) gerir a Coordenadoria de Integração de Políticas para as Mulheres (CIPM) e ao Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM) a organização do evento, especialmente em relação à sua estrutura e orçamento, bem como à realização e divulgação do relatório final, que servirá de subsídio à elabo - ração do Plano Estadual de Política para as Mulheres.

"Art. 11. O Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), será responsável pela manutenção do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), dotando-o dos recursos orçamentários necessários à garantia de suas atividades e pleno funcionamento, bem como instalações físicas, equipamentos e apoio administrativo.

................................

"Art. 12. O Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM), fundo público de natureza orçamentária e contábil, vinculado à Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), destina-se a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), da seguinte forma:

................................

"Art. 14. O Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM) será gerido pela Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), de acordo com as delibe - rações e sob o acompanhamento do Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDM), competindo-lhe:

................................

"Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ou manter incorpo - rado ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, na unidade orçamentária da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU), a fonte de financiamento Fundo Estadual dos Direitos das Mulheres (FEDM), com a codificação 055.

................................

"Art. 17. A Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU) e o Conselho Esta - dual dos Direitos das Mulheres (CEDM) observarão todas as normas legais vigentes pertinentes ao controle, prestação e tomada de contas, relativa - mente à aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos das Mu - lheres (FEDM), sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente para os mesmos fins.

.."

Art. 11. A Lei Estadual nº 9.647 , de 29 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tor - tura do Pará (CEPCT/PA) e criado o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA), vinculados administrativamente à

Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), com composições e competências definidas nesta Lei, tendo a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

................................

"Art. 3º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (CEPCT/PA) é um órgão colegiado com atuação autônoma, de natureza deliberativa e consultiva com relação à política pública de prevenção e combate à tortura em todo o Estado do Pará, composto por 13 (treze) membros e respectivos suplentes, por meio dos seguintes órgãos e entida - des públicos e privados:

I - Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH);

................................

II - A - Secretaria de Estado de Justiça (SEJU);

................................

§ 1º As três entidades da sociedade civil previstas no inciso X do caput deste artigo serão escolhidas livremente em um fórum composto por en - tidades da sociedade civil com, pelo menos, 2 (dois) anos de atuação e experiência na defesa, garantia e promoção dos direitos humanos, devi - damente habilitadas para participar do processo eleitoral, o qual será con - vocado pela Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH), mediante edital publicado na forma do art. 11 da Lei Estadual nº 8.972 , de 13 de janeiro de 2020.

§ 2º Os membros do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (CEPCT/PA) e seus respectivos suplentes devem ser designados por ato do Secretário de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos, após indicação pelos titulares dos órgãos e entidades públicas e privadas a que estejam vinculados.

§ 3º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (CEPCT/PA) será presidido pelo Secretário de Estado Igualdade Racial e Direitos Humanos.

................................

"Art. 12. O custeio e a manutenção do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Pará (CEPCT/PA) e do Mecanismo Estadual de Pre - venção e Combate à Tortura do Pará (MEPCT/PA), correrão por conta da dotação orçamentária consignada à Secretaria de Estado de Igualdade Ra - cial e Direitos Humanos (SEIRDH).

.."

Art. 12. Os titulares das Secretarias criadas ou que absorverem compe - tência por força desta Lei constituirão comissões com a finalidade de pro - ceder, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, aos levantamentos e estudos necessários à efetiva implantação de suas estruturas e de propor medidas relativas ao exercício das atividades de sua competência, à movimentação de pessoas, à lotação de cargos e funções, à redistribuição de cargos de provimento efetivo, à transferência de cargos de provimento em comissão e às adequações das dotações orçamentárias.

Art. 13. Os cargos de Secretário de Estado da Secretaria de Estado de De - senvolvimento Urbano e Obras Públicas e de Secretário Adjunto de Gestão de Obras Públicas passam a denominar-se Secretário de Estado de Obras Públicas e Secretário Adjunto, respectivamente.

Art. 14. Ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos de pro - vimento em comissão da Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP):

I - 1 (um) cargo de Diretor de Administração, padrão GEP-DAS-011.5, criado pela Lei Estadual nº 8.404 , de 13 de outubro de 2016, para Diretor de Administração e Finanças;

II - 1 (um) cargo de Diretor Técnico, padrão GEP-DAS-011.5, criado pela Lei Estadual nº 8.096 , de 2015, para Diretor Técnico e de Infraestrutura.

Parágrafo único. As alterações dos incisos I e II do caput deste artigo, passam a constar do Anexo III da Lei nº 6.213 , de 1999.

Art. 15. Ficam redistribuídos, na forma do

§1º, do art. 7º, da Lei Estadual nº 9.887 , de 3 de abril de 2023, da Secretaria de Estado de Desenvolvi - mento Urbano e Obras Públicas (SEDOP) para a Secretaria Estado das Ci - dades e Integração Regional (SECIR) os cargos de provimento efetivo, que integram o Anexo I do quadro de cargos de provimento efetivo da Secreta - ria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR), conforme segue:

I - 11 (onze) cargos de Técnico em Gestão Pública, com as seguintes for - mações: 3 (três) em Administração; 5 (cinco) em Ciências Contábeis; e 3 (três) em Ciências Econômicas;

II - 3 (três) cargos de Técnico em Gestão de Informática;

III - 6 (seis) cargos de Técnico em Gestão de Desenvolvimento Urbano, com as seguintes formações: 1 (um) em Ciências Sociais; 1 (um) em Ciên - cias Sociais (Antropologia); 1 (um) em Estatística; 2 (dois) em Geografia; e 1 (um) em Serviço Social;

IV - todos os cargos de Técnico em Gestão de Infraestrutura, com as se - guintes formações: Arquitetura e Urbanismo; e Engenharia Civil; e

V - 15 (quinze) cargos de Assistente Administrativo.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo de Técnico em Gestão Pública, Téc - nico em Gestão de Desenvolvimento Urbano e Técnico em Gestão de In - fraestrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (SEDOP) de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo passam a denominar-se Analista de Gestão Pública da Secretaria Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR).

§ 2º Os cargos de provimento efetivo de Técnico em Gestão de Informá - tica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (SEDOP) de que trata o inciso II do caput deste artigo passam a denomi - nar-se Analista de Gestão em Informática da Secretaria Estado das Cida - des e Integração Regional (SECIR).

§ 3º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Técnico em Gestão de Desenvolvimento Urbano e Técnico em Gestão de Infraestrutu - ra da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (SEDOP) ficam redistribuídos, para a Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR).

Art. 16. Ficam transferidos 20 (vinte) cargos de provimento em comissão e 1 (um) cargo de Secretário Adjunto da Secretaria de Estado Desenvolvi - mento Urbano de Obras Públicas (SEDOP) para a Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR), que passam a integrar o Anexo III do quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR), conforme segue:

I - 1 (um) cargo de Secretário Adjunto de Gestão de Desenvolvimento Urbano, que passa a denominar-se Secretário Adjunto;

II - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Secretário Adjunto, padrão GEP-DAS-011.4;

III - 4 (quatro) cargos de Diretor, padrão GEP-DAS-011.5, sendo 01 (um) de Diretor de Planejamento Metropolitano e Gestão Territorial; 01 Diretor Financeiro; 01 (um) de Diretor de Política Setorial; 01 (um) Diretor de Des - centralização Administrativa e Relações Comunitárias; com a denominação de Diretor - padrão DAS.011.5;

IV - 8 (oito) cargos de Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4;

V - 2 (dois) cargos de Secretário de Gabinete, padrão GEP-DAS-011.2, que passam a denominar-se Secretário, padrão GEP-DAS-011.2;

VI - 4 (quatro) cargos de Secretário de Diretoria, padrão GEP-DAS-011.1, que passam a denominar-se Secretário, padrão GEP-DAS-011.1; e

VII - 1 (um) cargo de Secretário de Conselho, padrão GEP-DAS 011.2, que passa a denominar-se Secretário, padrão GEP-DAS-011.2.

Art. 17. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo, criados pela Lei Estadual nº 6.213 , de 1999, na estrutura organizacional da Se - cretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (SEDOP):

I - 2 (dois) cargos de Técnico em Gestão de Desenvolvimento Urbano, com formação em Estatística;

II - 6 (seis) cargos de Técnico em Gestão Pública, com formação em: 2 (dois) em Ciências Contábeis e 4 (quatro) em Ciências Econômicas; e

III - 2 (dois) Cargos de Assistente Administrativos.

Art. 18. Os Anexos I, II e III da Lei Estadual nº 6.213 , de 1999, passam a vigorar com a redação dos Anexos I, II e III desta Lei, respectivamente.

Art. 19. Ficam redistribuídos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP) para a estrutura da Secretaria de Es - tado da Agricultura Familiar (SEAF) os cargos de provimento efetivo, que passam a integrar o Anexo I do quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF), conforme segue:

I - 9 (nove) cargos de Técnico em Gestão Pública, com as seguintes forma - ções: 2 (dois) em Administração; 1 (um) em Biblioteconomia; 2 (dois) em Ciências Contábeis; 2 (dois) em Ciências Econômicas; 1 (um) Pedagogia e 1 (um) em Serviço Social;

II - 26 (vinte e seis) cargos de Técnico em Gestão de Agropecuária, com as seguintes formações: 15 (quinze) em Agronomia; 1 (um) em Ciências Biológicas; 2 (dois) em Engenharia Florestal; 5 (cinco) em Medicina Vete - rinária; 1 (um) Nutrição; e 2 (dois) Zootecnia;

III - 10 (dez) cargos de Assistente Técnico Agropecuário; e

IV - 20 (vinte) cargos de Assistente Administrativo.

Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo de Técnico em Gestão Pública e Técnico em Gestão de Agropecuária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP) de que tratam os inci - sos I e II do caput deste artigo passam a denominar-se Analista de Gestão Pública da Secretaria Estado da Agricultura Familiar (SEAF).

Art. 20. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, criados pela Lei Estadual nº 6.674 , de 2004, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP):

I - 1 (um) cargo de Diretor, padrão GEP-DAS-011.5;

II - 1 (um) cargo de Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4;

III - 1 (um) cargo de Gerente, padrão GEP-DAS-011.3; e

IV - 1 (um) cargo de Secretário de Diretoria, padrão GEP-DAS-011.1.

Art. 21. Os Anexos I e IV da Lei Estadual nº 6.674 , de 2004, passam a vigorar com a redação dos Anexos IV e V desta Lei.

Art. 22. Fica transferida a Diretoria de Feiras e Mercados, com os respecti - vos cargos de provimento em comissão, criados na estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) pela Lei Estadual nº 9.525 , de 12 de abril de 2022, para a estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SE-DAP), que passa a integrar o Anexo IV da Lei Estadual nº 6.674 , de 2004, do quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP), conforme segue:

I - 1 (um) cargo de Diretor de Feiras e Mercados, padrão GEP-DAS-011.5, com a denominação de Diretor;

II - 2 (dois) cargos de Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4;

III - 2 (dois) cargos de Assessor, padrão GEP-DAS-012.4; e

IV - 1 (um) cargo de Secretário de Diretoria, padrão GEP-DAS-011.1, com a denominação de Secretário.

Art. 23. Os cargos de Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos e de Secretário Adjunto de Justiça e Direitos Humanos passam a denominar - se Secretário de Estado de Justiça e Secretário Adjunto, respectivamente.

Art. 24. Os cargos de provimento efetivo de Técnico em Gestão de Direitos Humanos e Cidadania da estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH) passam a denominar-se Técnico em Gestão de Justiça da Secretaria de Estado de Justiça (SEJU), conforme anexo VI desta Lei, mantidos os padrões remuneratórios.

Art. 25. Os cargos de Diretor de Assuntos Jurídicos, padrão GEP - DAS-011.5; de Coordenador do Núcleo Regional de Justiça, Direitos Hu - manos e Cidadania, padrão GEP-DAS-011.4, no total de 6 (seis); de Coor - denador Jurídico, padrão GEP-DAS-011.4; de Ouvidor de Justiça e Direitos Humanos, padrão GEP-DAS 011.4; que integram o Anexo III da Lei Estadu - al nº 7.029 , de 2007, passam a denominar-se, respectivamente, de Diretor de Justiça, Coordenador de Núcleo Regional de Justiça, Coordenador da Consultoria Jurídica e Ouvidor de Justiça, mantidos os mesmos padrões remuneratórios, na forma do anexo VIII desta Lei.

Art. 26. Fica criado no quadro de cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Justiça (SEJU) 1 (um) cargo de Coordenador de Cidadania, padrão GEP-DAS-011.4, que passa a integrar o Anexo III da Lei Estadual nº 7.029 , de 2007, observado o disposto no art. 30 desta Lei.

Art. 27. Ficam redistribuídos da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH) os cargos de provimento efetivo, conforme segue:

I - para a estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU):

a) 9 (nove) cargos de Técnico em Gestão de Direitos Humanos e Cidadania, com as seguintes formações: 1 (um) em Administração; 2 (dois) em Ciên - cias Sociais; 3 (três) em Pedagogia; e 3 (três) em Serviço Social;

b) 2 (dois) cargos de Assistente de Informática;

c) 20 (vinte) cargos de Assistente Administrativo; e

II - para a estrutura da Secretaria de Estado da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEIRDH):

a) 10 (dez) cargos de Técnico em Gestão de Direitos Humanos e Cidada - nia, com as seguintes formações: 2 (dois) em Administração; 3 (três) em Ciências Sociais; 3 (três) em Pedagogia; e 2 (dois) em Serviço Social; e

b) 20 (vinte) cargos de Assistente Administrativo.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo de Técnico em Gestão de Direitos Humanos e Cidadania de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo passam a denominar-se Analista de Gestão Pública da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU).

§ 2º Os cargos de provimento efetivo de Técnico em Gestão de Direitos Humanos e Cidadania de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo passam a denominar-se Analista de Gestão Pública da Secretaria de Estado da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEIRDH).

§ 3º Os cargos de provimento efetivo redistribuídos na forma do inciso I do caput deste artigo passam a integrar o Anexo I do quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU).

§ 4º Os cargos de provimento efetivo redistribuídos na forma do inciso II do caput deste artigo passam a integrar o Anexo I do quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEIRDH).

Art. 28. Ficam transferidos da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH) os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - para a Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU):

a) 1 (um) cargo de Coordenador de Promoção dos Direitos das Mulheres, padrão GEP-DAS 011.4, que passa a denominar-se Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4;

b) 2 (dois) cargos de Assessor de Gabinete, padrão GEP-DAS-012.3, que passa a denominar-se Assessor, padrão GEP-DAS-012.3;

c) 1 (um) cargo de Secretário de Conselho, padrão GEP-DAS-011.3, que passa a denominar-se Secretário, padrão GEP-DAS-011.3; e

d) 1 (um) cargo de Secretário de Diretoria, padrão GEP-DAS-011.1, que passa a denominar-se Secretário, padrão GEP-DAS-011.1;

II - para a Secretaria de Estado de Igualdade Racial e Direitos Humanos (SEIRDH):

a) 1 (um) cargo de Diretor de Direitos Humanos, padrão GEP-DAS-011.5, que passa a denominar-se Diretor, padrão GEP-DAS-011.5;

b) 3 (três) cargos de Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4, sendo: 1 (um) cargo de Coordenador de Políticas de Combate ao Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas; 1 (um) cargo de Coordenador de Promoção da Cidadania e De - fesa dos Direitos Humanos; e 1 (um) cargo de Coordenador de Proteção à Vítima; que passam a denominar-se Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4;

c) 6 (seis) cargos de Gerente, padrão GEP-DAS 011.3, sendo: 1 (um) cargo de Gerente de Proteção à Livre Orientação Sexual; 1 (um) cargo de Geren - te de Proteção ao Idoso; 1 (um) cargo de Gerente de Promoção dos Direi - tos da Pessoa com Deficiência; 1 (um) cargo de Gerente de Promoção dos Direitos da Juventude; 1 (um) cargo de Gerente de Promoção dos Direitos dos Quilombolas; e 1 (um) cargo de Gerente de Promoção da Igualdade Racial; que passam a denominar-se Gerente, padrão GEP-DAS-011.3;

d) 2 (dois) cargos de Assessor de Gabinete, padrão GEP-DAS-012.3, que passa a denominar-se Assessor, padrão GEP-DAS-012.3;

e) 1 (um) cargo de Secretário de Conselho, padrão GEP-DAS-011.3, que passa a denominar-se Secretário, padrão GEP-DAS-011.3; e

III - para a Secretaria de Estado dos Povos Indígenas (SEPI):

a) 1 (um) cargo de Coordenador do Programa Raízes, padrão GEP-DAS-011.4, que passa a denominar-se de Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4; e

b) 1 (um) cargo de Gerente de Proteção aos Direitos dos Povos Indígenas, padrão GEP-DAS 011.3, que passa a denominar-se Gerente, padrão GEP-DAS-011.3.

Art. 29. Ficam extintos os seguintes cargos de provimento efetivo, criados pela Lei Estadual nº 7.029 , de 2007, na estrutura organizacional da Secre - taria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (SEJUDH):

I - 4 (quatro) cargos de Antropólogo;

II - 2 (dois) cargos de Odontólogo;

III - 3 (três) cargos de Médico, sendo: 1 (um) com especialidade em Clínica Médica e 2 (dois) com especialidade em Psiquiatria;

IV - 2 (dois) cargos de Enfermeiros;

V - 6 (seis) cargos de Psicólogo;

VI - 3 (três) cargos de Técnico em Gestão de Informática;

VII - 1 (um) cargo de Terapeuta Ocupacional;

VIII - 1 (um) cargo de Técnico em Gestão de Esporte;

IX - 7 (sete) cargos de Auxiliar de Serviços Operacionais em Fotografia;

X - 7 (sete) cargos de Motorista.

Art. 30. Os Anexos I, II e III da Lei Estadual nº 7.029 , de 2007, passam a vigorar com a redação dos Anexos VI, VII e VIII desta Lei, respectivamente.

Art. 31. O cargo de provimento em comissão de Diretor de Projetos Estra - tégicos, padrão GEP-DAS-011.5, da estrutura de cargos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), passa a denominar-se Diretor de Cooperativismo, permanecendo o mesmo padrão GEP-DAS-011.5, passando a integrar o Anexo III da Lei Estadual nº 7.570 , de 2011.

Art. 32. O Anexo III da Lei Estadual nº 7.570 , de 2011, passa a vigorar com a redação do Anexo IX desta Lei.

Art. 33. Ficam criados na estrutura do Núcleo de Ações Estratégicas previsto na alínea "j" do inciso IV do art. 2º da Lei Estadual nº 8.096 , de 2015, 5 (cin - co) cargos de Coordenador de Núcleo, com a remuneração de R$ 14.726,32 (catorze mil setecentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos).

Art. 34. Fica o Chefe do Poder Executivo estadual autorizado a promover a redistribuição de cargos efetivos necessários à implementação da reestru - turação administrativa prevista nesta Lei.

Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos redistribuídos integrarão o quadro efetivo da Secretaria para a qual foram redistribuídos, submetidos, a partir da data da vigência desta Lei, à política remuneratória e de pessoal do órgão de destino.

Art. 35. Fica o Chefe do Poder Executivo estadual autorizado a promover as adequações orçamentárias necessárias à implementação da reestrutu - ração administrativa prevista nesta Lei, garantindo a execução dos pro - gramas e ações que integram o Plano Plurianual do Estado e o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para 2023, por meio de ajustes no Sistema Integrado de Planejamento (SIGPLAN).

Art. 36. Revogam-se:

I - da Lei nº 6.213 , de 1999:

a) os incisos I a IV do art. 2º;

b) os incisos I, III, XII, XIII, XIV, XV e XX do art. 3º;

c) o caput e os incisos I a XVI do art. 3º-A; e

d) a

Seção III-A, o caput e os §§ 1º e 2º do art. 3º-B e as Subseções I a

V - do

Capítulo I;

II - da Lei Estadual nº 6.623 , de 2004:

a) as alíneas "a" a "g" e o parágrafo único do art. 5º;

III - da Lei Estadual nº 7.029 , de 2007:

a) os incisos II, IV e V do art. 2º;

b) as alíneas "j", "k", "l", "m", "n" e "o" do inciso I, a alínea "a" do inciso III, as alíneas "a", "c", "d" e "1" do inciso IV, as alíneas `a" a "g" do inciso V e os §§ 1º e 2º do art. 3º;

c) o

Capítulo IV, a

Seção I, o caput e o parágrafo único do art. 4º e o art. 5º, a

Seção II e o art. 6º, a

Seção III e o art. 7º, a

Seção IV e o art. 8º, a

Seção V e o art. 9º, e a

Seção VI e o art. 10;

d) o art. 18; e

e) o art. 19;

IV - da Lei Estadual nº 7.570 , de 2011:

a) os incisos XXVI e XXVII do caput do art. 2º; e

b) as Seções II, VIII e XII e o caput e os incisos I, II e III do art. 13-B do

Capítulo IV;

V - o inciso II do art. 5º da Lei Estadual nº 8.096 , de 2015; e

VI - a Lei Estadual nº 9.525 , de 12 de abril de 2022.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de maio de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Anexo disponível em: https://drive.google.com/file/d/1KLo7xEnit2H1CF7XVzFFlTNzMiRtQFJe/view

Art. 1

Seção I

Da Natureza, Missão e Finalidade

Art. 2

Art. 14

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ....

CAPÍTULO III-A

DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO COLEGIADA

Art. 6

Seção II

Da Secretaria de Estado Das Cidades e Integração Regional

Art. 7

Seção IX

Da Diretoria de Cooperativismo

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Anexo

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9213/1999 de //

Lei Ordinária nº 6623/2004 de //

Lei Ordinária nº 6674/204 de //

Lei Ordinária nº 6936/2006 de //

Lei Ordinária nº 7029/2007 de //

Lei Ordinária nº 7087/2008 de //

Lei Ordinária nº 7570/2011 de //

Lei Ordinária nº 7731/2013 de 20/09/2013

Lei Ordinária nº 8096/2015 de //

Lei Ordinária nº 9594/2022 de 16/05/2022

Lei Ordinária nº 671/1991 de //

Lei Ordinária nº 6681/2004 de //

Lei Ordinária nº 9647/2022 de 29/06/2022

Lei Ordinária nº 6213/1999 de //

Lei Ordinária nº 8404/2016 de //

Lei Ordinária nº 9525/2022 de 12/04/2022