Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.932/2023

Fica instituído em todo território paraense o Projeto de Preservação da Vida, onde todo mês de setembro serão fixadas placas na cor amarela nas escolas públicas e privadas durante o mês de setembro, informando meios para ajudar e instruir de forma positiva pessoas que sofrem de depressão, com a finalidade de prevenir o suicídio e preservar a vida.

LEI Nº 9.932, DE 26 DE MAIO DE 2023

Fica instituído em todo território paraense o Projeto de Preservação da Vida, onde todo mês de setembro serão fixadas placas na cor amarela nas escolas públicas e privadas durante o mês de setembro, informando meios para ajudar e instruir de forma positiva pessoas que sofrem de depressão, com a finalidade de prevenir o suicídio e preservar a vida.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído em todo o território paraense o Projeto de Preservação da Vida, sendo desenvolvido, anualmente, durante todo o mês de setembro, com o objetivo de informar e auxiliar pessoas que estão em quadro depressivo ou inclinadas à prática do suicídio, buscando valorizar a vida e diminuir o índice de suicídios no Estado do Pará.

Art. 2º O Projeto de Preservação da Vida será coordenado pelos órgãos competentes que todo ano, fixarão placas na cor amarela nas entradas e saídas das escolas públicas e privadas durante o mês de setembro, informando meios para ajudar e instruir de forma positiva pessoas que sofrem de depressão, com a finalidade de prevenir o suicídio e preservar a vida.

Parágrafo único. As placas de que fala o caput deste artigo, serão confeccionadas em pvc na cor amarela, medindo, pelo menos 30 cm por 20 cm, confeccionada com material durável, informando a importância da vida e primando pela prevenção do suicídio, sendo indicado, preferencialmente, o número do telefone do Centro de Valorização da Vida (CVV) ou instituto similar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de maio de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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