Lei Ordinária nº 9.934/2023
Dispõe sobre o reajuste do subsídio mensal dos membros do Ministério
LEI Nº 9.934, DE 30 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o reajuste do subsídio mensal dos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Procuradores de Contas do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, observado o disposto no art. 3º desta Lei, será de R$ 41.846,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I - R$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II - R$ 39.717,54 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - R$ 41.846,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2º O subsídio mensal dos Subprocuradores de Contas do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, observado o disposto no art. 3º desta Lei, será de R$ 39.754,09 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I - R$ 35.710,46 (trinta e cinco mil, setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II - R$ 37.731,67 (trinta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e sessen - ta e sete centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - R$ 39.754,09 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal .
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de maio de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado