Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.934/2023

Dispõe sobre o reajuste do subsídio mensal dos membros do Ministério

LEI Nº 9.934, DE 30 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre o reajuste do subsídio mensal dos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal dos Procuradores de Contas do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, observado o disposto no art. 3º desta Lei, será de R$ 41.846,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

I - R$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II - R$ 39.717,54 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III - R$ 41.846,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 2º O subsídio mensal dos Subprocuradores de Contas do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, observado o disposto no art. 3º desta Lei, será de R$ 39.754,09 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

I - R$ 35.710,46 (trinta e cinco mil, setecentos e dez reais e quarenta e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II - R$ 37.731,67 (trinta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e sessen - ta e sete centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III - R$ 39.754,09 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal .

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de maio de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado