Lei Ordinária nº 9.936/2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto a instituições financeiras nacionais, com a garantia da União.
LEI Nº 9.936, DE 30 DE MAIO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto a instituições financeiras nacionais, com a garantia da União.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto a instituições financeiras nacionais, com a garantia da União, até o valor de R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais), no âmbito do Projeto Asfalto por Todo o Pará - 3ª Etapa, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Fe - deral nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito inter - no a que se refere o caput deste artigo serão destinados à execução, no âmbito do Estado do Pará, de projetos de investimentos na área Desen - volvimento Urbano, Eixo Mobilidade, objetivando ampliar a infraestrutura viária através da pavimentação e drenagem pluvial, proporcionando uma melhor integração entre as regiões e maior qualidade de vida para seus habitantes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em ca - ráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicio - nais, nos termos do inciso II do
§ 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dota - ções necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicio - nais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de maio de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 944879
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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