Lei Ordinária nº 9.944/2023
Dispõe sobre a Política Estadual de Atenção à Gagueira e à Pessoa que Gagueja, no âmbito do Estado do Pará.
LEI Nº 9.944, DE 12 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a Política Estadual de Atenção à Gagueira e à Pessoa que Gagueja, no âmbito do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Pará, a Política Estadual de Atenção à Gagueira e à Pessoa que Gagueja, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa que gagueja, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. A Administração Pública do Estado do Pará terá as suas atividades destinadas à gagueira e à pessoa que gagueja regida pela pre - sente Lei, sem prejuízo aos efeitos dos demais instrumentos normativos vigentes que tratam da gagueira ou da pessoa que gagueja.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei considera-se:
I - gagueira: distúrbio do neurodesenvolvimento que se inicia na infância, alteração da fluência da fala em que a pessoa sabe exatamente o que quer dizer, mas apresenta interrupção no fluxo contínuo da fala devido a disflu - ências involuntárias e típicas da gagueira e é caracterizada por repetições de sons e sílabas, prolongamentos e bloqueios, sendo sua origem multi - fatorial, uma vez que a interação de vários fatores pode justificar o seu surgimento e a base genética para o distúrbio já é evidenciada, podendo gerar grande impacto biopsicossocial na vida do indivíduo que gagueja;
II - pessoa que gagueja: é aquela que possui diagnóstico de gagueira determinado por um fonoaudiólogo especialista em fluência, com diag - nóstico pautado na avaliação quantitativa e qualitativa das disfluências da fala, devendo-se levar em consideração a multidimensionalidade da gagueira e os subtipos existentes de gagueira, portanto, é aquela que possui disfluências típicas, explícitas na fala ou encobertas, com ou sem impacto na sua qualidade biopsicossocial;
III - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos ur - banos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, pela pessoa que gagueja;
IV - diagnóstico precoce: identificar alterações de fluências o mais cedo possível em crianças em fase do desenvolvimento da linguagem oral e quanto mais precoce for o diagnóstico de gagueira maior serão as possibi - lidades de fluência ou de remissão da gagueira;
V - tratamento multiprofissional: tratamento simultâneo realizado à pessoa que gagueja por várias especialidades, podendo estar relacionada ou não com a mesma área de atuação como o pediatra e fonoaudiólogo ou área diversa como o fonoaudiólogo e professor;
VI - tratamento interdisciplinar: tratamento realizado por uma equipe in - terdisciplinar formada por vários profissionais de diversas áreas da saúde que trabalham em conjunto.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competen - tes, deverá viabilizar os instrumentos para o diagnóstico correto, precoce e o tratamento multiprofissional e interdisciplinar voltado à pessoa que gagueja.
Art. 3º A pessoa que gagueja será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e trata - mento desumano ou degradante.
Parágrafo único. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa que ga - gueja em virtude da sua gagueira.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - fomentar, em toda a rede pública estadual e municipal de ensino do Es - tado do Pará, atividades voltadas ao esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
II - fomentar no Estado do Pará, campanhas periódicas de esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
III - combater toda a forma de discriminação e violência contra a pessoa que gagueja, o que inclui o combate à criação e disseminação de estigma - tizações referentes à gagueira e à pessoa que gagueja;
IV - garantir, no âmbito da rede pública estadual de saúde, a previsão, o atendimento e tratamentos necessários e especializados voltados à ga - gueira e à pessoa que gagueja.
Art. 5º A presente Lei será regida pelos seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - igualdade de oportunidades da pessoa que gagueja perante os demais indivíduos;
III - proteção contra quaisquer formas de discriminação em virtude da sua gagueira;
IV - garantia da disseminação ampla e do pleno acesso à informação cor - reta sobre a gagueira;
V - garantia da melhor qualidade de vida à pessoa que gagueja;
VI - respeito à diversidade da forma de comunicação;
VII - garantia do acesso a tratamento clínico qualificado e especializado;
VIII - garantia do acesso à intervenção precoce.
Parágrafo único. Considera-se discriminação em razão da gagueira toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa que gagueja.
Art. 6º É dever do Poder Público Estadual, da sociedade e da família asse - gurar à pessoa que gagueja a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à qualidade de vida, à educação acolhedora, ao trabalho, à correta informação sobre a gagueira, aos avanços científicos e tecnológicos rela - cionados à gagueira, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis e de outras normas que garantam o seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 7º Fica instituída a Semana Estadual de Atenção à Gagueira, a ser celebrada, anualmente, durante toda a terceira semana do mês de maio, nos seguintes termos:
I - realização, por meio dos órgãos do Poder Executivo Estadual, de cam - panha com o intuito do cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei;
II - promoção da Semana Estadual de Atenção à Gagueira nas escolas da rede pública estadual de ensino no Estado do Pará, com o intuito do cum - primento dos objetivos dispostos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de junho de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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