Lei Ordinária nº 9.945/2023
Dispõe sobre a criação de cota para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de que trata a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra no Estado do Pará.
LEI Nº 9.945, DE 13 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a criação de cota para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de que trata a Lei nº 11.340 /06 (Lei Maria da Penha) nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Poderá ser instituída cota correspondente, entre 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento) do total de postos de trabalho em cada contrato de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no Estado do Pará, para as mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de que trata a Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.
§ 1º Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher aquelas condutas tipificadas na Lei nº 11.340 /2006 (Lei Maria da Penha).
§ 2º O disposto no caput é aplicável a contratos com quantitativo mínimo de 50 (cinquenta) colaboradores.
§ 3º O percentual de reserva de vagas de que trata o caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
§ 4º Na hipótese do não preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.
Art. 2º O percentual, ora fixado, poderá constar expressamente dos editais de certames licitatórios realizados no Estado do Pará cujos processos administrativos sejam iniciados após a publicação desta Lei e que envolvam a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Parágrafo único. Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos provenientes das licitações de que trata o caput, será observado o disposto nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo fixará em regulamento critérios adicionais e demais formas de enquadramento e priorização que garantam a efetividade desta Lei e que preservem a segurança das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como garantam a eficácia das medidas protetivas, nos termos da Lei nº 11.340 /2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 4º Esta Lei não se aplica às hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou contratos com instituições públicas ou privadas visando a aplicação da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de junho de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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