Lei Ordinária nº 9.949/2023
Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável.
LEI Nº 9.949, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono. a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei define as diretrizes e os objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS), dispõe sobre sua gestão, mecanismos de financiamento, monitoramento e avaliação no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS) e estabelece os parâmetros para a elaboração e revisão permanente do Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (POESANS)
Art. 2º Fica instituída a Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS), com o objetivo geral de promover a segurança alimentar e nutricional na forma do art. 3º da Lei Federal nº 11.346 , de 15 de setembro de 2006, e do art. 9º da Lei Estadual nº 7.580 , de 20 de dezembro de 2011, bem como assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e a Soberania Alimentar em todo território estadual.
Parágrafo único. Entende-se por Soberania Alimentar a condição indispensável à garantia da Segurança Alimentar Nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), assegurando aos diversos grupos culturais suas decisões sobre produção, processamento e consumo de alimentos, bem como a preservação da biodiversidade paraense e a utilização sustentável dos recursos.
Art. 3º A Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) tem como base as seguintes diretrizes que nortearão a elaboração do Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável:
I - promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;
III - instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação na área de Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);
IV - promoção, universalização e coordenação das ações de Segurança Alimentar e Nutricional, voltadas para quilombolas, povos indígenas e comunidades tradicionais de que tratam o art. 3º, inciso I, do Decreto Federal nº 6.040 , de 7 de fevereiro de 2007, bem como as pessoas alcançadas pelo Decreto Federal nº 6.872 , de 4 de junho de 2009, o Decreto Federal nº 10.852 , de 8 de novembro de 2021, o Decreto Federal nº 11.016 , de 29 de março de 2022, e a Lei Federal nº 14.284 , de 29 de dezembro de 2021;
V - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;
VI - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura, com base na Lei Federal nº 9.433 , de 8 de janeiro de 1997, e na Lei Estadual nº 6.381 , de 25 de julho de 2001;
VII - apoio a iniciativas de promoção da Soberania Alimentar, Segurança Alimentar e Nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) em âmbito de negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 11.346 , de 2006, e da Lei Estadual nº 7.580 , de 2011; e
VIII - monitoramento e avaliação da realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA).
IX - utilizar, sempre que possível, produtos alimentares, inclusive destinados à merenda escolar, originários da agricultura familiar e do pequeno produtor rural e das comunidades tradicionais do Estado do Pará.
Art. 4º Constituem objetivos específicos da Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS):
I - identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Estado do Pará;
II - articular programas, projetos e ações de diversos setores que respeitem, protejam, promovam e provejam o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), observando as diversidades social, cultural, ambiental e étnico-racial, a equidade de gênero e a orientação sexual, bem como disponibilizar instrumentos para sua exigibilidade;
III - promover sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, os povos indígenas e comunidades tradicionais que assegurem o acesso e consumo à alimentação adequada e saudável, respeitando a diversidade da cultura alimentar, estadual e regional; e
IV - incorporar à política de Estado o respeito à Soberania Alimentar e a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), inclusive o acesso à água, e promovê-los no âmbito das negociações e cooperações nacionais e internacionais.
Art. 5º A Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) deverá contemplar todas as pessoas que vivem no território estadual.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 6º A Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) será implementada pelos órgãos, entidades e instâncias integrantes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (SISANS), elencados na Lei Estadual nº 7.580 , de 2011, de acordo com suas respectivas competências.
Art. 7º Os órgãos, entidades e instâncias integrantes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (SISANS) terão as seguintes atribuições, no que concerne à gestão do Sistema e da Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável:
I - Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) indicação ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS) das diretrizes e prioridades da Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) e do Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável; e
b) avaliação da implementação da Política, do Plano e do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
II - Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS), órgão consultivo e deliberativo, sem prejuízo das competências dispostas no art. 14 da Lei Estadual nº 7.580 , de 2011:
a) apreciação e acompanhamento da elaboração do Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável e manifestação sobre o seu conteúdo final, bem como avaliação da sua implementação e proposição de alterações visando ao seu aprimoramento; e
b) contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e monitorar sua aplicação;
III - Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), à qual compete coordenar o processo de institucionalização da Política e de elaboração do Plano Estadual a partir das diretrizes do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS), com base no art. 17 da Lei Estadual nº 7.580 , de 2011, no Decreto Estadual nº 730 , de 7 de maio de 2013, e no Decreto Estadual nº 1.285 , de 15 de maio de 2015:
a) interlocução e pactuação com os órgãos e entidades do Governo Estadual sobre a gestão e a integração dos programas e ações do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
b) apresentação de relatórios e informações ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS), necessários ao acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;
IV - órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual responsáveis pela implementação dos programas e ações integrantes do Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável:
a) participação na Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), visando a definição pactuada de suas responsabilidades e mecanismos de participação na Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) e no Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;
b) participação na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, nas suas respectivas esferas de atuação;
c) interlocução com os gestores estaduais, regionais e municipais do seu respectivo setor para a implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) e do Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;
d) monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ações de sua competência, bem como o fornecimento de informações à Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) e ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS); e
e) criação no âmbito de seus programas e ações, de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA); e
V - órgãos e entidades dos Municípios:
a) implantação de câmara ou instância governamental de articulação intersetorial dos programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional - Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) Municipal, com atribuições similares à Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) Estadual;
b) implantação e apoio ao funcionamento de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
c) elaboração, implementação, monitoramento e avaliação dos respectivos planos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com base no disposto nesta Lei e nas diretrizes emanadas das respectivas Conferências e dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) interlocução e pactuação nos fóruns bipartites, com as câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos Municípios, sobre os mecanismos de gestão e de cooperação para implementação integrada dos planos estadual e municipais de segurança alimentar nutricional sustentável; e
e) monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ações de sua competência, bem como o fornecimento de informações às respectivas câmaras ou instâncias governamentais de articulação intersetorial e aos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º O Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, como resultado de pactuação intersetorial, é o instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS).
Art. 9º Poderão ser firmados acordos específicos entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, responsáveis pela implementação dos programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional, com o objetivo de detalhar atribuições e explicitar as formas de colaboração entre os programas e sistemas setoriais das políticas públicas.
Art. 10. A pactuação federativa da Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) e a cooperação entre os entes federados para a sua implementação serão definidas por meio de pactos de gestão pelo Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA).
§ 1º O pacto de gestão referido no caput deste artigo e os outros instrumentos de pactuação federativa serão elaborados pelas Câmaras Intersecretariais Estadual e Municipais e deverão prever:
I - a formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas, projetos e ações contidos nos Planos de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável; e
II - a expansão progressiva dos compromissos, adesões e metas, bem como a qualificação das ações de segurança alimentar nutricional sustentável nas 3 (três) esferas de Governo.
§ 2º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) deverá realizar reuniões periódicas com representantes das Câmaras Intersecretariais de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) Municipais, visando:
I - a propositura, a negociação, o estabelecimento e o acompanhamento dos instrumentos de pactuação entre as esferas de Governo; e
II - o intercâmbio do Estado do Pará com a União e os Municípios para o fortalecimento dos processos de descentralização, regionalização e gestão participativa da Política Nacional e dos Planos de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável.
Art. 11. Os procedimentos necessários para a elaboração dos instrumentos de pactuação, assim como definições quanto à composição e a forma de organização dos fóruns bipartites, serão disciplinados pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), após consulta ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS).
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO AO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 12. A adesão dos Municípios ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS) dar-se-á por meio de termo de adesão, disponibilizado pelos órgãos gestores estadual e nacional do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), observados os princípios e diretrizes do Sistema, definidos na Lei Federal nº 11.346 , de 2006, e na Lei Estadual nº 7.580 , de 2011.
§ 1º A formalização da adesão ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS) será efetuada pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) e com anuência do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS).
§ 2º São requisitos para a formalização de adesão:
I - a instituição do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, composto por 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil e 1/3 (um terço) de representantes governamentais;
II - a instituição de câmara ou instância municipal de gestão intersecretarial de segurança alimentar e nutricional; e
III - o compromisso de elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, no prazo de 1 (um) ano a partir da sua assinatura, observado o disposto no art. 21 desta Lei.
Art. 13. A adesão das entidades privadas sem fins lucrativos ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS) dar-se-á por meio de termo de participação, observados os princípios e diretrizes do Sistema.
§ 1º Para aderir ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS) as entidades previstas no caput deste artigo deverão:
I - assumir o compromisso de respeitar e promover o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA);
II - contemplar, em seu estatuto, objetivos que favoreçam a garantia da Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
III - estar legalmente constituída há mais de 3 (três) anos, com base na Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014;
IV - submeter-se ao processo de monitoramento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS) e de seus congêneres na esfera municipal; e
V - atender a outras exigências e critérios estabelecidos pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN).
§ 2º As entidades que aderirem ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS) poderão atuar na implementação do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme definido no termo de participação.
§ 3º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), em consonância com as orientações do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS), regulamentará:
I - os procedimentos e o conteúdo dos termos de adesão e dos termos de participação; e
II - os mecanismos de adesão da iniciativa privada com fins lucrativos ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS).
CAPÍTULO V
DOS MECANISMOS DE FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DE SUAS INSTÂNCIAS DE GESTÃO
Art. 14. O financiamento da Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) será de responsabilidade do Poder Executivo Estadual, assim como dos Municípios que aderirem ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS), e dividir-se-á em:
I - dotações orçamentárias de cada ente federado destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e
II - recursos específicos para gestão e manutenção do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS), consignados nas respectivas leis orçamentárias anuais.
§ 1º Os Municípios que aderirem ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS) e o Poder Executivo Estadual deverão dotar recursos nos orçamentos dos programas e ações dos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional, compatíveis com os compromissos estabelecidos nos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e no pacto de gestão pelo Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA).
§ 2º Os Conselhos Estadual e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao respectivo Poder Executivo, previamente à elaboração dos projetos da lei do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), propondo, inclusive, as ações prioritárias.
§ 3º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) e as Câmaras Municipais articular-se-ão com os órgãos da sua esfera de gestão para a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo Plano de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 15. A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) discriminará, por meio de Resolução, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e proporá:
I - estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e
II - a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional sustentável.
Art. 16. As entidades privadas sem fins lucrativos que aderirem ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS) poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Estado, em conformidade com as legislações estadual e nacional vigentes.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 17. Os Municípios que aderirem ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS) deverão assegurar, inclusive com aporte de recursos financeiros, as condições necessárias para a participação social na Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS), por meio das Conferências, dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional ou de instâncias similares de controle social.
§ 1º Para assegurar a participação social, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS), além de observar o disposto no Decreto Federal nº 6.272 , de 23 de novembro de 2007, e o art. 7º, inciso II, desta Lei, deverá:
I - observar os critérios de intersetorialidade, organização e mobilização dos movimentos sociais em cada realidade, no que se refere à definição de seus representantes;
II - estabelecer mecanismos de participação da população, especialmente dos grupos incluídos nos programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional, nos Conselhos e Conferências; e
III - manter articulação permanente com as Câmaras Intersecretariais e com outros Conselhos relativos às ações associadas à Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS).
§ 2º Os Conselhos de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável dos Municípios, que aderirem ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS), deverão assumir formato e atribuições similares ao do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS).
§ 3º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS) disciplinará os mecanismos e instrumentos de articulação com os Conselhos de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável dos Municípios.
CAPÍTULO VII
DA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (POESANS)
Art. 18. A Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) será implementada por meio do Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, elaborado pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS) a partir das deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 19. O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deverá:
I - refletir a situação estadual de segurança alimentar e nutricional;
II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao Plano Plurianual (PPA);
III - consolidar os programas, projetos e ações relacionados às diretrizes designadas no art. 3º desta Lei e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades estaduais integrantes do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS) e os mecanismos de integração e coordenação com os sistemas setoriais de políticas públicas;
V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial, religiosa e a equidade de gênero;
VI - criar ou ampliar ambientes favoráveis à alimentação saudável, tais como escolas, locais de trabalho e lazer, incentivando que estes e outros espaços possibilitem o acesso a alimentos de qualidade; e
VII - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 20. O Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável será revisado a cada 2 (dois) anos, com base nas orientações da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), nas orientações do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS) e no monitoramento e avaliação da sua execução.
Art. 21. Os Municípios que aderirem ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SISANS) deverão elaborar plano na respectiva esfera, com periodicidade coincidente com o Plano Plurianual (PPA), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA), com base nas diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) e nas proposições das respectivas conferências.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (POESANS)
Art. 22. O monitoramento e avaliação da Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) serão feitos por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), o grau de implementação da Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidos e pactuados no Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável, observando os aspectos, peculiaridades e cenários decorrentes do fator amazônico.
§ 1º O monitoramento e avaliação da Política Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável (POESANS) deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de Governo.
§ 2º O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas do Governo.
§ 3º Caberá ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS) e à Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) tornarem públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população estadual.
§ 4º O sistema referido no caput deste artigo terá como princípios a participação social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações, com base na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, respeitados os termos da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.
§ 5º O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:
I - produção de alimentos;
II - disponibilidade de alimentos;
III - renda e condições de vida;
IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI - educação; e
VII - programas, projetos e ações relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
§ 6º O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), consolidando dados sobre desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 23. A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), em colaboração com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (CONSEANS), elaborará o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável deverá contemplar políticas, programas, projetos e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I - o acesso de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;
II - transferência de renda;
III - educação para segurança alimentar e nutricional;
IV - apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais;
V - fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de alimentos, preferencialmente com a utilização de defensivos naturais, a não utilização do uso de agrotóxicos e de alimentos transgênicos, priorizando o sistema agroecológico com transferência e utilização de tecnologias sociais adequadas para a produção da agricultura de baixo carbono;
VI - fortalecimento da soberania alimentar no âmbito estadual;
VII - mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;
VIII - acesso à terra;
IX - conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;
X - alimentação e nutrição para a saúde;
XI - vigilância e segurança sanitária;
XII - acesso à água de qualidade para consumo e produção;
XIII - assistência humanitária internacional e cooperação Sul-Sul em segurança alimentar e nutricional; e
XIV - segurança alimentar e nutricional de povos e comunidades tradicionais.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de junho de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Protocolo: 952277