Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.978/2023

Cria o Programa Dinheiro na Escola Paraense, vinculado à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

LEI Nº 9.978, DE 6 DE JULHO DE 2023

Cria o Programa Dinheiro na Escola Paraense, vinculado à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Dinheiro na Escola Paraense, vinculado à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), com o objetivo de prestar assistência financeira suplementar às unidades escolares da educação básica da rede estadual de ensino.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) é o órgão gestor do Programa Dinheiro na Escola Paraense, como unidade orçamentária, ordenadora de despesas e prestadora de contas perante os órgãos de controle interno e externo.

Art. 3º O Programa Dinheiro na Escola Paraense, tem por finalidade promover, por meio da transferência de recursos:

I - pequenas obras e reformas;

II - melhoria de infraestrutura física;

III - melhoria pedagógica;

IV - manutenção da unidade escolar;

V - sustentabilidade ambiental;

VI - garantia de equipamentos pedagógicos e tecnológicos;

VII - climatização das unidades escolares;

VIII - contratação de assessoria jurídica e contábil para prestação de ser-

viços aos Conselhos Escolares.

§ 1º O Programa Dinheiro na Escola Paraense, será organizado em subpro-

gramas, com critérios de repasses e regras próprias de aplicação a serem regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) poderá autorizar, em caráter excepcional, a utilização dos recursos do Programa de que trata esta Lei para o fornecimento de transporte e de alimentação escolar aos estudantes da rede estadual de ensino paraense.

§ 3º É vedada a utilização dos recursos do Programa Dinheiro na Escola Paraense em:

I - gastos com pessoal, especialmente salários e encargos sociais decorrentes de vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;

II - pagamento, a qualquer título, a:

a) agente público por serviços prestados, inclusive por consultoria, assistência técnica ou serviços assemelhados;

b) empresas que tenham em seu quadro societário servidor público civil, militar ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, inclusive por consultoria, assistência técnica ou serviços assemelhados;

c) despesas de manutenção predial como aluguel e tarifas de telefone, energia elétrica, água e esgoto;

d) despesa de caráter assistencialista.

III - cobertura de despesas com tarifas bancárias;

IV - dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do Programa Dinheiro na Escola Paraense;

V - despesas com passagens e diárias; e

VI - combustíveis e materiais para manutenção de veículos, salvo a exceção prevista no

§ 2º deste artigo.

Art. 4º Os recursos do Programa Dinheiro na Escola Paraense serão repassados pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) aos Conselhos Escolares regularmente constituídos, por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta bancária criada especificamente para essa finalidade.

Art. 5º Os repasses dos recursos do Programa Dinheiro na Escola Paraense serão condicionados à comprovação, pelo Conselho Escolar, de regularidade fiscal e de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle.

Art. 6º Os recursos do Programa Dinheiro na Escola Paraense que constem nas contas específicas vinculadas ao Programa em 31 de dezembro de cada exercício, poderão ser reprogramados pelas unidades executoras para aplicação no exercício seguinte, de acordo com a regulamentação do Programa.

Art. 7º Os pagamentos de despesas com recursos do Programa Dinheiro na Escola Paraense somente serão realizados por meio de movimentação bancária eletrônica e cartão magnético, vedada a realização de saques dos recursos da conta bancária vinculada ao Programa.

Parágrafo único. O agente financeiro do Programa Dinheiro na Escola Paraense é o Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ).

Art. 8º Os repasses dos recursos do Programa Dinheiro na Escola Paraense serão suspensos pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), na forma do regulamento, nas seguintes hipóteses:

I - omissão na prestação de contas;

II - rejeição da prestação de contas;

III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental e/ou de auditoria;

IV - inadimplência;

V - irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e funcionamento da entidade.

§ 1º Após a regularização das pendências descritas nos incisos I a V do caput deste artigo, os repasses de recursos serão restabelecidos, devendo ser adotadas providências para apuração dos fatos e responsabilização de quem deu causa à irregularidade.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) poderá condicionar o repasse de recursos à substituição da direção da unidade executora, sempre que essa providência for indispensável para a regularização da entidade.

Art. 9º A prestação de contas consiste na comprovação, pelos Conselhos Escolares à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), da execução dos recursos recebidos do Programa Dinheiro na Escola Paraense por meio da apresentação dos documentos, na forma do regulamento.

§ 1º A unidade executora manterá arquivados, preferencialmente em formato eletrônico, os documentos comprobatórios das despesas realizadas, pelo prazo estabelecido no regulamento.

§ 2º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Lei é de competência dos Conselhos Fiscais dos Conselhos Escolares, bem como da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), e poderá ser feita mediante:

I - fiscalização por meio de auditorias, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo; e/ou

II - fiscalização, por amostragem randômica, para verificação da efetiva utilização dos recursos do Programa Dinheiro na Escola Paraense em uma das finalidades elencadas no art. 3º desta Lei.

§ 3º A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa poderão celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.

§ 4º Será responsabilizado, na forma da lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa Dinheiro na Escola Paraense, bem como quem permitir, inserir ou fizer inserir na prestação de contas documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.

§ 5º O representante legal da unidade executora fica obrigado a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, nos termos da regulamentação do Programa Dinheiro na Escola Paraense.

Art. 10. A inobservância do disposto nesta Lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) a inicia-tiva dessas medidas, na forma do regulamento.

Art. 11. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), para execução do Programa Dinheiro na Escola Paraense, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

§ 1º Os recursos necessários à abertura do Crédito Especial referido no caput deste artigo correrão nos termos do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na ação (projeto/atividade) de nome "Implantação do Programa Dinheiro na Escola Paraense".

§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reforçar o valor pre- visto no caput deste artigo, observado o limite de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), mediante abertura de novos créditos especiais e na ocorrência de uma das hipóteses do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 3º As dotações orçamentárias relativas ao Programa Dinheiro na Escola Paraense poderão ser complementadas por:

I - recursos de emendas parlamentares; e

II - transferências de fundos públicos, observadas as regras de execução orçamentária destes recursos.

Art. 12. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de julho de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10047/2023 de 06/09/2023

Decreto nº 3230/2023 de 28/07/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.