Lei Ordinária nº 9.981/2023
Institui a Política de Educação Formal para o Meio Ambiente, Sustentabilidade e Clima, vinculada à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), e revoga a Lei Estadual nº 5.600, de 15 de junho de 1990, que dispõe sobre a promoção da educação ambiental em todos os níveis, de acordo com o Art. 225, inciso IV da Constituição Estadual do Pará.
LEI Nº 9.981, DE 6 DE JULHO DE 2023
Institui a Política de Educação Formal para o Meio Ambiente, Sustentabilidade e Clima, vinculada à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), e revoga a Lei Estadual nº 5.600 , de 15 de junho de 1990, que dispõe sobre a promoção da educação ambiental em todos os níveis, de acordo com o
Art. 225, inciso IV da Constituição Estadual do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Educação Formal para o Meio Ambiente, Sustentabilidade e Clima, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), que tem por objetivo implementar ações e práticas educativas na educação básica, voltadas para a defesa da preservação do meio ambiente.
Art. 2º A Política de Educação Formal para o Meio Ambiente, Sustentabilidade e Clima de que trata esta Lei tem por finalidade:
I - formar cidadãos conscientes e críticos, fortalecendo práticas cidadãs voltadas para a sustentabilidade ambiental;
II - garantir a democratização das informações ambientais, a fim de possibilitar a compreensão dos conceitos relacionados com o meio ambiente, clima, sustentabilidade, preservação e conservação;
III - incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV - construir uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
V - fomentar e fortalecer a integração entre a educação, cultura, ciência e tecnologia;
VI - garantir o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; e
VII - desenvolver habilidades focadas na preservação e sustentabilidade do meio ambiente.
Art. 3º A Educação Ambiental será implementada em todos os anos e séries da educação básica, mediante a inclusão do componente curricular de Educação Ambiental na matriz curricular, que será obrigatório em toda a grade curricular da rede estadual de ensino.
Art. 4º A fim de alcançar as finalidades da Política de Educação Formal para o Meio Ambiente, Sustentabilidade e Clima, a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:
I - realização de cursos de formação e aperfeiçoamento dos professores e demais profissionais da educação;
II - implementação de projetos e/ou programas de educação ambiental;
III - divulgação de informação ambiental educativa, através de todos os meios de comunicação, objetivando a formação de uma consciência pública sobre a preservação e a qualidade ambiental;
IV - realização de atividades práticas com os estudantes; e
V - realização de intercâmbios para estudantes, docentes e demais profissionais da educação.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) poderá ofertar referencial curricular, materiais digitais para professores e estudantes, e for- mação online para as redes municipais.
Parágrafo único. A inclusão na matriz curricular dos municípios da disciplina de Educação Ambiental poderá ser considerada como fator de ponderação na distribuição de recursos a serem destinados aos municípios pelo Estado do Pará, conforme diretrizes a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) poderá, no âmbito do Programa do Dinheiro na Escola Paraense, transferir recursos financeiros para execução de ações voltadas para a sustentabilidade ambiental, conforme diretrizes e critérios a serem definidos em regulamento.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar premiação financeira às unidades escolares estadual e/ou municipal com os melhores projetos relacionados à sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser selecionados a partir de critérios objetivos definidos pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) em edital específico.
Art. 8º Para a execução da Política de Educação Formal para o Meio Ambiente, Sustentabilidade e Clima, a Secretaria de Estado de Educação (SE-DUC) poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos e entidades da Administração Pública estadual, federal e internacional, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observadas as normas que regem a matéria.
Parágrafo único. As instituições a que se refere o caput deste artigo poderão contribuir financeiramente ou mediante cooperação técnica com a Política de Educação Formal para o Meio Ambiente, Sustentabilidade e Clima, desde que os aportes financeiros ou propostas técnicas estejam alinhadas e validadas pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).
Art. 9º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Lei Estadual nº 5.600 , de 15 de junho de 1990.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de julho de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5600/1990 de 15/06/1990