Lei Ordinária nº 9.982/2023
Altera a Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração
LEI Nº 9.982, DE 6 DE JULHO DE 2023
Altera a Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66-A. ...
§ 3º A comprovação da necessidade a que se refere o caput deste artigo dependerá de avaliação da pessoa com deficiência por junta oficial multi - profissional, integrada por pelo menos um perito médico, preferencialmen - te especialista na área da deficiência, um assistente social e um psicólogo.
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"Art. 66-D.
I - laudo médico que comprove a deficiência, a ser homologado pela junta oficial multiprofissional;
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"Art. 81. ...
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na resi - dência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º A inspeção médica do servidor que se encontrar fora do Estado do Pará e necessitar realizar perícia, por motivo de tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, poderá ser realizada junto a órgão de perícia médica oficial do local onde o periciando se encontrar.
§ 3º O servidor deverá enviar o laudo médico expedido ao seu órgão ou entidade de lotação, para as providências cabíveis, sob pena de cancela - mento da sua licença, na forma do art. 80 desta Lei.
§ 4º O serviço médico oficial do Estado poderá realizar perícia médica quando se tratar de servidores públicos de órgãos e entidades de outra unidade federativa.
"Art. 81-A. A perícia médica será dispensada quando a licença não ultrapas - sar 20 (vinte) dias, intercalados ou não, no período de 12 (doze) meses.
§ 1º A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de ates - tado médico ou odontológico junto ao órgão de lotação do servidor.
§ 2º No atestado a que se refere o
§ 1º deste artigo, deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento.
§ 3º Não será dispensada a perícia médica se o servidor não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, na forma do
§ 2º deste artigo.
"Art. 82. A licença superior a 120 (cento e vinte) dias, intercalados ou não, no período de 12 (doze) meses, só poderá ser concedida mediante inspe - ção realizada por junta médica oficial.
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"Art. 83. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova ins - peção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação ou pela incapacidade definitiva.
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"Art. 86. ...
Parágrafo único. À licença para acompanhar pessoa doente da família apli - cam-se os arts. 81-A e 82 desta Lei, observado o prazo máximo de 2 (dois) anos de duração da licença.
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"Art. 126-A.
§ 1º..
I - contribuições devidas em razão da condição do servidor de segurado obrigatório do Regime de Previdência dos Servidores do Estado do Pará, do Regime Geral de Previdência Social e do Regime de Previdência Comple - mentar, na forma da lei;
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§ 2º..
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V - contribuição para plano de previdência em favor de entidade aberta de previdência complementar, prevista na Lei Complementar Federal nº 109 , de 29 de maio de 2001, bem como seguradora que opera no ramo de seguro de vida e previdência, autorizada pelo órgão regulador competente;
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"Art. 184. ...
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V - existência, ao tempo da ação ou omissão, de doença mental que afete, parcialmente, a capacidade do servidor de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 1º É isento de pena o servidor que, por doença mental, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º A aplicação de causas atenuantes não implica em comutação da pena entre as modalidades previstas no art. 183 desta Lei, devendo a autori - dade julgadora ater-se à vinculação de pena prevista nos arts. 189 e 190 desta Lei.
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"Art. 198. ...
§ 2º Às infrações disciplinares capituladas também como crime aplicam - se os prazos de prescrição previstos na lei penal, quando superiores a 5 (cinco) anos.
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"Art. 216. A comissão, por iniciativa própria ou mediante solicitação do acusado, poderá determinar a realização de perícia psiquiátrica, de modo a avaliar:
I - a capacidade do acusado para responder ao processo administrativo; e/ou
II - a existência de doença mental, para fins de decisão, pela autoridade julgadora, da aplicação das hipóteses de redução ou de isenção de pena, previstas no inciso V do caput e
§ 1º, ambos do art. 184 desta Lei.
§ 1º A perícia psiquiátrica observará o seguinte:
I - deverá ser realizada por médico, com especialidade em Psiquiatria, que:
a) pertença ao quadro do órgão; ou
b) seja contratado para a realização desta diligência, na forma do art. 74 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
II - o acusado será intimado da data e hora do início da perícia, com 30 (trinta) dias úteis de antecedência, para que, até 15 (quinze) dias úteis antes do início da diligência, este possa nomear assistente técnico e apre - sentar quesitos;
III - a comissão deverá encaminhar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes do início da diligência, os quesitos por ela formulados, assim como os que eventualmente tenham sido apresentados pelo acusado; e
IV - após a entrega do laudo pericial, o acusado deverá ser intimado para se manifestar sobre esta prova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Caso tenha sido a perícia solicitada para avaliar, em conjunto ou iso - ladamente, a hipótese do inciso I do caput deste artigo, a comissão deverá encaminhar, após o transcurso do prazo previsto no inciso IV do
§ 1º deste artigo, os autos para deliberação da autoridade instauradora, que deverá decidir sobre a suspensão do processo enquanto perdurar a incapacidade do servidor para responder ao processo.
§ 3º A suspensão prevista no
§ 2º deste artigo:
I - suspende o curso do prazo prescricional;
II - terá prazo máximo de 2 (dois) anos;
III - poderá ser revogada se a administração, após o transcurso do prazo do inciso II deste parágrafo ou a partir de fundada suspeita quanto ao reestabelecimento da saúde mental do servidor, submetê-lo a nova perícia psiquiátrica que ateste a sua capacidade de responder ao processo.
§ 4º Caso a perícia tenha sido realizada para avaliar somente a hipótese do inciso II do caput deste artigo ou o curso do processo não tenha sido suspenso na forma do
§ 2º deste artigo, o teor do laudo pericial e a mani - festação do acusado prevista no inciso IV do
§ 1º deste artigo serão ana - lisados pela comissão e pela autoridade julgadora por ocasião do relatório final e do julgamento, respectivamente.
.."
Art. 2º Revogam-se:
I - o parágrafo único do art. 81 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994; e
II - o parágrafo único do art. 216 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de julho de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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