Lei Ordinária nº 9.983/2023
Altera a Lei Estadual nº 6.213, de 28 de abril de 1999, cria cargos de pro-
LEI Nº 9.983, DE 6 DE JULHO DE 2023
Altera a Lei Estadual nº 6.213 , de 28 de abril de 1999, cria cargos de provimento em comissão na estrutura da Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP) e promove a redistribuição de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR) para a Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 6.213 , de 28 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP)"
Art. 2º A Lei Estadual nº 6.213 , de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º São funções básicas da Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP):
"Art. 3º-C A Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP) tem sua estrutura organizacional constituída das seguintes unidades:
I - Secretário de Estado;
II - Secretarias Adjuntas;
III - Gabinete do Secretário;
IV - Núcleo de Controle Interno;
V - Núcleo de Comunicação;
VI - Consultoria Jurídica;
VII - Núcleo de Tecnologia da Informação;
VIII - Diretorias;
IX - Coordenadorias;
X - Gerências; e
XI - Núcleos Regionais.
Parágrafo único. O detalhamento das competências das unidades administrativas e as atribuições dos gestores da Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP) serão estabelecidos em regimento interno homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.
"Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social vigente, em favor da Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP), Crédito Especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), destinado a atender às despesas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, conforme estabelecido no art. 43, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964."
Art. 3º Ficam criados, no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP), 1 (um) cargo de Secretário Adjunto de Infraestrutura Urbana e Construção Civil e 20 (vinte) cargos de provimento em comissão, assim especificados:
I - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Secretário Adjunto - padrão GEP-DAS.011.4;
II - 2 (dois) cargos de Diretor - padrão GEP-DAS.011.5;
III - 2 (dois) cargos de Assessor II - padrão GEP-DAS.011.5;
IV - 8 (oito) cargos de Assessor I - padrão GEP-DAS.011.4;
V - 3 (três) cargos de Secretário - padrão GEP-DAS.011.2;
VI - 4 (quatro) cargos de Secretário - padrão GEP-DAS.011.1.
Art. 4º Ficam redistribuídos 18 (dezoito) cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Pública, da Secretaria de Estado das Cidades e Integração Regional (SECIR) para a Secretaria Estado de Obras Públicas (SEOP), com as seguintes formações:
I - 2 (dois) em Ciências Contábeis;
II - 1 (um) em Ciências Sociais (Antropologia);
III - 1 (um) em Serviço Social;
IV - 8 (oito) em Arquitetura e Urbanismo; e
V - 6 (seis) em Engenharia Civil.
§ 1º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Pública, nas formações que tratam os incisos do caput deste artigo, ficam redistribuídos para a Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP).
§ 2º Os cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo e tiveram as denominações alteradas na forma do
§ 1º do art. 14 da Lei Estadual nº 9.927 , de 18 de maio de 2023, passam a ter a seguinte denominação:
I - Analista em Gestão Pública, com formação em Ciências Contábeis passa a denominar - se Técnico em Gestão Pública, com formação em Ciências Contábeis;
II - Analista em Gestão Pública, com as formações em Ciências Sociais (Antropologia) e Serviço Social, passam a denominar-se Técnico em Gestão de Desenvolvimento Urbano com as formações em Ciências Sociais (Antropologia) e Serviço Social; e
III - Analista em Gestão Pública, com as formações em Arquitetura e Urbanismo e Engenharia Civil, passam a denominar-se Técnico em Gestão de Infraestrutura com as formações em Arquitetura e Urbanismo e Engenharia Civil.
§ 3º Os cargos redistribuídos na forma deste artigo passam a integrar o quadro de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP).
Art. 5º Os Anexos I, II e III, da Lei Estadual nº 6.213 , de 1999, passam a vigorar com a redação dos Anexos I, II e III, desta Lei, respectivamente.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas para a Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP) no Orçamento Fiscal e de Seguridade Social e observarão os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 7º Revogam-se os art. 3º, 3º-A e 3º-B, da Lei Estadual nº 6.213 , de 1999.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de julho de 2023.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Anexo Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1yQHwLsBuBo4b_nju16aEcHJv6JrNgcQX/view
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Anexo
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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