Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.984/2023

Altera a Lei Estadual nº 6.830, de 13 de fevereiro de 2006, que dispõe so - bre a criação da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional para as operações especiais das Polícias Civil e Militar do Estado, a ser paga aos policiais civis e militares que especifica.

LEI Nº 9.984, DE 6 DE JULHO DE 2023

Altera a Lei Estadual nº 6.830 , de 13 de fevereiro de 2006, que dispõe so - bre a criação da Gratificação de Complementação de Jornada Operacional para as operações especiais das Polícias Civil e Militar do Estado, a ser paga aos policiais civis e militares que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 6.830 , de 13 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..

..

§ 2º O policial civil e o militar estadual poderão participar, durante o mês, de até 12 (doze) operações especiais, que é o limite máximo de operações mensais, não podendo a quantidade de policiais recrutados para integrar as operações especiais em que haja antecipação ou prorrogação de jorna - da de trabalho ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do total do efetivo da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar em exer - cício durante o mês.

§ 2º A Atos do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Ge - ral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado Pará disciplinarão o emprego dos integrantes das Corporações em jornadas consecutivas, observado o disposto nesta Lei.

.."

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social aos respectivos órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de julho de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

LEI Nº 9.985, DE 6 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre o funcionamento do Conselho Escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino paraense.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento do Conselho Escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino paraense.

Art. 2º O Conselho Escolar é um órgão colegiado de organização democrá - tica e constituição paritária e participativa dos diversos segmentos da co - munidade escolar, possuindo natureza consultiva, avaliativa e fiscalizadora, atuando em assuntos referentes à gestão pedagógica e administrativa da Unidade Escolar.

§ 1º A função consultiva consiste na emissão de pareceres para dirimir dúvidas e tomar decisões quanto às questões pedagógicas, administrativas e financeiras, no âmbito de sua competência.

§ 2º A função avaliativa consiste no acompanhamento sistemático das ações educativas desenvolvidas pela unidade escolar, objetivando a iden - tificação de problemas e alternativas para melhoria de seu desempenho, garantindo o cumprimento das normas da escola e a qualidade social da instituição escolar.

§ 3º A função fiscalizadora consiste no acompanhamento e fiscalização da gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, garan - tindo a legitimidade de suas ações.

Art. 3º O Conselho Escolar tem por finalidades:

I - promover o exercício da cidadania na unidade escolar, articulando a integração e a participação entre os diversos segmentos da comunidade escolar na construção de uma escola pública de qualidade, laica, gratuita e universal;

II - acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido pela comu - nidade escolar, propondo intervenções necessárias, tendo como premissa a execução da proposta pedagógica da escola;

III - fortalecer os espaços de efetiva participação da comunidade escolar nos processos decisórios;

IV - promover o fortalecimento e a modernização dos processos de gestão da unidade escolar, através de sua autonomia técnico-pedagógica e ad - ministrativo-educacional,

considerando as diretrizes, prioridades e metas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC); e

V - ampliar os níveis de participação comunitária na análise dos projetos e no acompanhamento das atividades da unidade escolar, de forma a es - tabelecer novas relações de compromisso, parceria e corresponsabilidade.

Art. 4º O Conselho Escolar será composto por até 5 (cinco) membros das seguintes categorias:

I - diretor;

II - vice-diretor;

III - docentes;

IV - funcionários;

V - estudantes com idade a partir de 12 (doze) anos, regularmente matri - culados e com frequência regular às aulas;

VI - pais e/ou responsáveis de estudantes;

VII - representantes de organismos comunitários.

§ 1º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

§ 2º Os representantes de cada categoria serão eleitos com seus respec - tivos suplentes.

§ 3º O Diretor de Escola é membro nato e Presidente do Conselho Escolar.

§ 4º Os representantes dos estudantes terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.

§ 5º Para se estabelecer a proporcionalidade entre o número de mem - bros do Conselho Escolar, a escola é soberana para escolher o critério que julgar mais adequado à sua realidade, respeitando o número máximo de integrantes a que se refere o caput deste artigo e os demais critérios esta - belecidos pelas normas vigentes.

§ 6º Os representantes eleitos para o Conselho Escolar exercerão suas funções no período correspondente a 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por mais 1 (um) período de igual duração.

§ 7º Os membros do Conselho Escolar não farão jus a nenhuma remuneração.

§ 8º Cada categoria será autônoma na avaliação do desempenho de seus representantes no Conselho Escolar, podendo substituí-los através de nova eleição, quando não estiverem correspondendo às funções para quais fo - ram designados.

Art. 5º O Conselho Escolar compõe-se de:

I - Assembleia Geral; e

II - Conselho Fiscal.

Parágrafo único. As atribuições, funcionamento e competências da Assem - bleia Geral e do Conselho Fiscal serão definidas no Estatuto-Padrão.

Art. 6º O Conselho Escolar será regido por Estatuto-Padrão, que será ela - borado pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

Parágrafo único. Os Conselhos Escolares atualmente constituídos terão até

210 (duzentos e dez) dias a contar da publicação desta Lei para adotar o novo Estatuto-Padrão.

Art. 7º O Conselho Escolar tomará decisões respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, da Proposta Pedagógica da Escola e a legislação vigente.

Art. 8º O Conselho Escolar não terá finalidade e/ou vínculo político-par - tidário, religioso, racial, étnico ou de qualquer outra natureza, somente promovendo ações educativas previstas na Proposta Pedagógica da Escola.

Art. 9º Fica a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) autorizada, ex - cepcionalmente no exercício de 2023, a transferir recursos financeiros, no valor total de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para a quitação de dívidas contraídas pelos Conselhos Escolares atualmente constituídos.

§ 1º As transferências a que se refere o caput deste artigo serão realizadas na forma estabelecida em regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e somente serão destinadas ao pagamento de dívidas que, cumulativamente, tenham sido contraídas:

I - exclusivamente para a execução de serviços ou aquisição de bens em - pregados estritamente em atividades de apoio à escola de educação básica da rede estadual paraense, devidamente comprovada;

II - de boa-fé e até 31 de dezembro de 2022; e

III - pela gestão anterior do Conselho Escolar e o atual gestor tenha adotado as medidas administrativas cabíveis, desde que devidamente comprovadas.

§ 2º As transferências de recursos financeiros para a finalidade prevista no inciso I do

§ 1º deste artigo poderão ser destinadas ao pagamento de dí - vidas tributárias, condenações judiciais, custas processuais, contribuições previdenciárias, multas, pagamentos de honorários advocatícios e regula - rização da unidade executora.

§ 3º A quitação das dívidas a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetivada pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) diretamente ao credor, caso essa providência revele-se mais adequada ao interesse públi - co, conforme critérios a serem definidos em regulamento.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de julho de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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