Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 9.986/2023

Institui os critérios técnicos de mérito e de desempenho para investidura na função de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares da rede esta - dual de ensino paraense; altera e revoga dispositivos da Lei Estadual no 9.901, de 3 de maio de 2023; e revoga a Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014.

LEI Nº 9.986, DE 6 DE JULHO DE 2023

Institui os critérios técnicos de mérito e de desempenho para investidura na função de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares da rede esta - dual de ensino paraense; altera e revoga dispositivos da Lei Estadual no 9.901 , de 3 de maio de 2023; e revoga a Lei Estadual nº 7.855 , de 12 de maio de 2014.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono. a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos os critérios técnicos de mérito e de desempenho para investidura nas funções de Diretor e Vice-Diretor das unidades esco - lares da rede estadual de ensino.

Art. 2º O cumprimento dos critérios técnicos de mérito e desempenho dos gestores das unidades escolares da rede estadual de ensino serão ates - tados por meio de processo de certificação promovido pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

§ 1º O processo de certificação dos candidatos a Diretor e Vice-Diretor tem por objetivo a aferição da competência técnico-pedagógica e adminis - trativa dos candidatos.

§ 2º A designação para as funções de Diretor e Vice-Diretor será feita por ato do Secretário de Estado de Educação.

Art. 3º Somente poderá participar do processo de certificação para inves - tidura nas funções de Diretor e Vice-Diretor o candidato ocupante de cargo efetivo do Magistério Público estadual.

Art. 4º A certificação do servidor pertencente ao Quadro do Magistério para as funções de Diretor e Vice-Diretor não altera a natureza do cargo efetivo que ocupa e não assegura a designação para a função.

Art. 5º O processo de certificação para investidura nas funções de Dire - tor e Vice-Diretor será regulamentado através de edital específico, a ser divulgado pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), o qual definirá os critérios técnicos de mérito e desempenho para a certificação dos pro - fissionais.

Art. 6º Serão aprovados no processo de certificação os profissionais que tenham sido habilitados dentro dos critérios propostos no edital indicado no art. 5º desta Lei.

Art. 7º Para ser designado para a função de Diretor ou Vice-Diretor, além da aprovação em processo de certificação de mérito e desempenho, o pro - fissional deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:

I - ter disponibilidade para cumprir jornada de trabalho de acordo com as necessidades da unidade escolar e de acordo com determinação do Secre - tário de Estado de Educação, sendo vedada a designação quando houver incompatibilidade do desempenho da função em algum dos turnos de fun - cionamento da unidade escolar;

II - não ter condenação em processo criminal, por sentença transitada em julgado; e

III - não ter incorrido em penalidade administrativa, no exercício do cargo público, nos últimos 2 (dois) anos.

Art. 8º O processo de certificação dos candidatos para investidura na função de Diretor e Vice-Diretor será regulamentado por edital a ser divul - gado pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e será realizado nas seguintes etapas:

I - inscrição;

II - avaliação de competências;

III - entrevista e defesa do Plano de Gestão para uma banca examinadora; e

IV - aprovação em curso a ser realizado pela Secretaria de Estado de Edu - cação (SEDUC).

§ 1º A certificação não assegura a designação para a função, sendo so - mente requisito para investidura na função.

§ 2º O curso de que trata o inciso IV do caput deste artigo será realizado pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) a partir de 1º de janeiro de 2024.

§ 3º As etapas indicadas no caput deste artigo serão regulamentadas pelo edital de que trata o art. 5º desta Lei.

§ 4º Outras etapas do processo de certificação poderão ser regulamenta - das pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

Art. 9º A matriz de competências de Diretores e Vice-Diretores será re - gulamentada a partir de critérios objetivos pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), como forma de subsidiar o processo de certificação.

Art. 10. Os membros da Comissão Organizadora do Processo de Certifi - cação e os membros da banca examinadora serão designados por ato do Secretário de Estado de Educação.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Organizadora e da banca exa - minadora não poderão possuir qualquer vínculo de parentesco em nenhum grau ou ainda relação de estreita amizade com qualquer candidato avaliado no processo de certificação.

Art. 11. Os servidores designados para as funções de Diretor e Vice-Dire - tor passarão por avaliação periódica de desempenho, que será realizada pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

Parágrafo único. Os critérios e demais diretrizes da avaliação periódica de desempe - nho serão regulamentadas pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

Art. 12. Na vacância das funções de Diretor e Vice-Diretor, o Secretário de Estado de Educação poderá designar um servidor pró-tempore do quadro efetivo para exercício da função de gestão escolar, até que a vaga seja preenchida.

Art. 13. Ocorrerá vacância da função de Diretor e Vice-Diretor:

I - por renúncia;

II - por aposentadoria;

III - por falecimento;

IV - por dispensa; e

V - na inexistência de interessado em ocupar a função.

Art. 14. O Diretor e Vice-Diretor, depois de designados, deverão assegu - rar o cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC).

Parágrafo único. O Diretor e Vice-Diretor que descumprirem as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) serão dispensados da fun - ção por ato do Secretário de Estado de Educação, devendo ser designado servidor na forma prevista no art. 12 desta Lei.

Art. 15. A Gratificação de Direção (GED) no âmbito da Secretaria de Esta - do de Educação (SEDUC) é calculada em valores diferenciados, de acordo com o descrito no Anexo I desta Lei.

§ 1º Os níveis de complexidade de que tratam o Anexo I desta Lei serão regulamentados por ato do Secretário de Estado de Educação.

§ 2º A concessão da gratificação prevista no caput deste artigo é privativa dos servidores efetivos que desempenharem as seguintes funções:

I - Diretor da rede estadual de ensino;

II - Vice-Diretor da rede estadual de ensino;

III - Coordenador Pedagógico da rede estadual de ensino; e

IV - Secretário Escolar.

§ 3º As atribuições das funções previstas no

§ 2º deste artigo serão regu - lamentadas por ato do Secretário de Estado de Educação.

§ 4º A gratificação prevista no caput deste artigo:

I - será concedida ao servidor por ato do Secretário de Estado de Edu - cação, ao qual também compete extinguir o pagamento da vantagem ao servidor; e

II - não é incorporável aos proventos de aposentadoria.

Art. 16. Fica instituída a função de Coordenador Pedagógico nas unidades escolares da rede estadual de ensino.

Art. 17. O Anexo IV da Lei Estadual nº 9.901 , de 3 de maio de 2023, que trata da Gratificação de Gestão Escolar (GGE), passa a vigorar com a reda - ção do Anexo II desta Lei.

Art. 18. Revogam-se:

I - a Lei Estadual nº 7.855 , de 12 de maio de 2014; e

II - o art. 5º da Lei Estadual nº 9.901 , de 2023.

Art. 19. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuados os Anexos I e II que passarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de julho de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Anexo disponível em: https://drive.google.com/file/d/1yQHwLsBuBo4b_nju16aEcHJv6JrNgcQX/view

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Anexo

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10820/2024 de 19/12/2024

Decreto nº 3367/2023 de 28/09/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7855/2014 de //

Lei Ordinária nº 9901/2023 de 03/05/2023