Lei Ordinária nº 9.994/2023
Dispõe sobre o recesso anual dos servidores públicos lotados nos serviços da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Estado do Pará.
LEI Nº 9.994, DE 12 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o recesso anual dos servidores públicos lotados nos serviços da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido recesso anual de 15 (quinze) dias aos servidores públicos lotados nos serviços da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Estado do Pará.
§ 1º Para os fins desta Lei, a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Estado do Pará é composta pelas Unidades Básicas de Saúde sob a gestão do Estado que tenham implantado o Programa de Saúde Mental, Centros de Atenção Psicossocial, Serviços Residenciais Terapêuticos, bem como Hospitais Gerais que possuam leitos ou enfermarias de saúde mental de urgência/emergência ou internação.
§ 2º No caso do Hospital Geral Penitenciário, farão jus ao recesso apenas os servidores públicos que atuam diretamente na atenção psicossocial aos usuários que cumprem medidas de segurança em forma de internação psiquiátrica.
§ 3º O período de recesso previsto no caput deste artigo será contado em dias corridos, computados sábados, domingos, feriados ou outros dias que, por qualquer motivo, não tenha ocorrido expediente.
Art. 2º Ao completar 01 (um) ano de lotação na Rede de Atenção Psicos - social (RAPS), o servidor poderá solicitar a programação de seu recesso, a ser obrigatoriamente fruído dentro de 01 (um) ano, a contar do dia em que o direito foi adquirido.
Parágrafo único. A programação do calendário de recesso deverá ser ela - borada de forma a não causar prejuízo ou qualquer outro risco para a prestação dos serviços aos usuários.
Art. 3º Fica vedado o gozo do recesso de maneira fracionada.
Art. 4º Não fará jus ao recesso anual o servidor que, durante o respectivo período de apuração, incidir em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - falta não justificada;
II - entrada atrasada não autorizada e/ou não justificada;
III - saída antecipada não autorizada e/ou não justificada;
IV - pontualidade e assiduidade irregulares e que ultrapassem o registro superior a 5 (cinco) dias, mesmo que justificadas.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) editará normas complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de julho de 2023.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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