Decreto nº 38.195/2018
Decreta situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA as áreas dos municípios, constante do ANEXO ÚNICO afetadas por ESTIAGENS (COBRADE 1.4.1.1.0), e dá outras providências.
DECRETO Nº 38.195 DE 02 DE ABRIL DE 2018
Decreta situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA as áreas dos municípios, constante do
ANEXO ÚNICO afetadas por ESTIAGENS (COBRADE 1.4.1.1.0), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição Estadual , e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, a Instrução Normativa nº 02 do Ministério da Integração Nacional, de 20 de dezembro de 2016, e,
Considerando que a escassez de água, no Estado paraibano por irregularidades pluviométricas persiste até a presente data nos municípios afetados pelo fenômeno da estiagem, constantes do Anexo Único, causando danos à subsistência e a saúde em diversos municípios;
Considerando que a estiagem prolongada tem gerado prejuízos importantes e signifi cativos às atividades produtivas no Estado da Paraíba, principalmente a agricultura e pecuária dos Municípios afetados;
Considerando o comprometimento da normalidade, em diversos municípios do Estado da Paraíba, causado sobremaneira pela falta de água, já que as chuvas, não foram sufi cientes para recarga dos mananciais, caracterizando assim um desastre que vem exigir a ação do Poder Público Estadual;
Considerando a necessidade de prover o abastecimento d`água e alimentação d`água à população animal atingida pela estiagem;
Considerando ser de responsabilidade dos Poderes Públicos buscarem soluções para minimizar os efeitos desse fenômeno natural;
Considerando que compete ao Estado restabelecer a situação de normalidade e preservar o bem estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fi zerem necessárias, DECRETA:
Art. 1º Fica decretada situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nas áreas dos municípios, afetadas pela estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0), constantes no
ANEXO ÚNICO deste Decreto.
Parágrafo único. As situações de anormalidade são válidas apenas para as áreas dos municípios comprovadamente afetados pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Informação de Desastre (FIDE) e pelos croquis das áreas afetadas, por município, que serão apresentados oportunamente.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Extraordinário para fazer face à situação existente.
Art. 3º Fica autorizada a convocação de voluntários para reforço das ações de respostas ao desastre natural vivida no Estado.
Art. 4º Conforme previsão constante no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 /93 e,
considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitações, os contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades de resposta ao desastre, locação de máquinas e equipamentos, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação do cenário do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo estipulado em lei.
Art. 5º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de abril de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.